Considerando a necessidade, no âmbito de uma política harmónica de emprego e intervenção social, de estimular a iniciativa individual tendente às soluções particulares de desemprego e de premiar o esforço consequente e eficaz dos trabalhadores subsidiados na presença de emprego;
Considerando a necessidade de, experimentalmente, se tomarem medidas fora dos esquemas rígidos de protecção nas situações de desemprego;
Tendo em atenção, e ao seu abrigo, o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 445/79, de 9 de Novembro, determino o seguinte:
1 - O prémio de colocação é uma prestação pecuniária a atribuir pelo Ministério aos termos definidos pelo presente despacho.
2 - O prémio de colocação será atribuído a trabalhadores que se encontrem a receber o subsídio de desemprego e que pelos seus próprios meios obtenham uma nova colocação.
3 - Considera-se obtida pelos próprios meios a colocação em cuja efectivação não tenham intervindo os Serviços de Emprego.
4 - Apenas conferirá direito ao prémio a colocação que obedeça cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) Que tenha a duração mínima efectiva de seis meses, com horário a tempo inteiro, remuneração garantida por lei ou instrumento de regulamentação colectiva e observância da legislação sobre previdência social e fundo de desemprego;
b) Que se efectue nos primeiros noventa dias de concessão do subsídio de desemprego;
c) Que se verifique ao serviço de entidade empregadora não submetida ao estatuto da função pública e não subsidiada pela SEPE nos últimos trezentos e sessenta dias ou com pedido de apoio pendente.
5 - O montante do prémio de colocação será igual ao montante do subsídio de desemprego a que o trabalhador colocado teria ainda direito até atingir cento e oitenta dias de concessão, caso se mantivesse na situação de subsidiado.
6 - A atribuição do prémio de emprego não depende da situação económica do trabalhador ou do seu agregado familiar.
7 - O prémio não poderá ser atribuído nos casos em que, transcorrida a duração mínima da colocação, se verifique que o trabalhador se encontra em desemprego voluntário.
8 - Nos casos de litígio quanto à voluntariedade do desemprego, o prémio só poderá ser conseguido após conciliação ou decisão judicial das quais resulte inequivocamente a involuntariedade do desemprego.
9 - O prémio de colocação será requerido pelo interessado no centro de emprego da área da sua residência, nos trinta dias seguintes aos cento e oitenta dias iniciais de colocação efectiva.
10 - Os trabalhadores candidatos ao prémio de colocação farão prova dos requisitos da alínea a) do n.º 4 do presente despacho mediante declaração da entidade empregadora ou da caixa de previdência competente.
11 - Deferido o requerimento pelo Ministro do Trabalho, o prémio será pago, por uma só vez, através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).
12 - A produção de falsas declarações ou a utilização de qualquer novo meio fraudulento com intenção de obter o prémio de colocação será punida nos termos gerais do direito.
13 - O prémio de colocação apenas poderá ser atribuído uma vez no período de três anos.
14 - O Ministro do Trabalho poderá delegar, por simples despacho, a competência que lhe pertence nos termos do número 11.
15 - O presente despacho entra em vigor no próximo dia 1 de Dezembro.
Ministério do Trabalho, 26 de Novembro de 1979. - O Ministro do Trabalho, José de Carvalho Sá Borges.