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Despacho Normativo 55/86, de 5 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 11 do Despacho Normativo n.º 372/79, de 17 de Dezembro, que estabelece normas relativas ao prémio de colocação.

Texto do documento

Despacho Normativo 55/86
Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, «os créditos e demais direitos afectos ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego passam para a titularidade dos centros regionais de segurança social e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social»;

Considerando que se dispõe, respectivamente nos n.os 2 e 11 do Despacho Normativo 372/79, de 17 de Dezembro, que «o prémio de colocação será atribuído a trabalhadores que se encontrem a receber o subsídio de desemprego e que pelos seus próprios meios obtenham uma nova colocação» e que «o prémio será pago, por uma só vez, através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego»:

Determino que o n.º 11 do Despacho Normativo 372/79, de 17 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:

11 - Deferido o requerimento pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o prémio será pago, por uma só vez, pela instituição de segurança social processadora do correspondente subsídio de desemprego.

Ministério do Trabalho e Segurança Social, 16 de Junho de 1986. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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