Despacho Normativo 55/86
Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, «os créditos e demais direitos afectos ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego passam para a titularidade dos centros regionais de segurança social e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social»;
Considerando que se dispõe, respectivamente nos n.os 2 e 11 do Despacho Normativo 372/79, de 17 de Dezembro, que «o prémio de colocação será atribuído a trabalhadores que se encontrem a receber o subsídio de desemprego e que pelos seus próprios meios obtenham uma nova colocação» e que «o prémio será pago, por uma só vez, através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego»:
Determino que o n.º 11 do Despacho Normativo 372/79, de 17 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:
11 - Deferido o requerimento pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o prémio será pago, por uma só vez, pela instituição de segurança social processadora do correspondente subsídio de desemprego.
Ministério do Trabalho e Segurança Social, 16 de Junho de 1986. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.