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Acórdão 738/2013, de 12 de Novembro

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Sumário

Não conhece do recurso no que concerne à impugnação da qualificação de votos como validamente expressos ou nulos efetuada pela Assembleia de Apuramento Geral de Fafe e nega provimento ao recurso no que respeita às restantes deliberações impugnadas.

Texto do documento

Acórdão 738/2013

Processo 1123/13

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - O Movimento de Cidadãos Independentes por Fafe - IPF, veio interpor recurso de diversas deliberações tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições para os órgãos autárquicos do Município de Fafe, em reunião decorrida nos dias 15 e 16 de outubro de 2013.

Extraiu da motivação as seguintes conclusões:

"1 - Vem o presente recurso interposto com base no preenchimento dos requisitos e pressupostos legais exigíveis por este Venerando Tribunal, para apreciação do mesmo.

2 - Nesse sentido o presente recurso obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante designada por LEOAL).

3 - Assim, por Recurso Contencioso Eleitoral apresentado pelo ora recorrente em 03OUT2013, na sequência das ilegalidades e nulidades ocorridas no ato eleitoral para os órgãos autárquicos do Município de Fafe, veio, este Venerando Tribunal a proferir Acórdão (AC. TC n.º 669/2013) onde determinou a reapreciação dos boletins de voto segundo critério uniforme pela AAG, com vista ao apuramento dos votos validamente expressos e dos votos nulos.

4 - Tendo ainda sido ordenada a subsequente correção de apuramento que pudesse ser determinada por esta reapreciação.

5 - Face ao ordenado por esse Venerando Tribunal foi a Assembleia de Apuramento Geral constituída, e o Edital da Ata, foi afixado cerca das 18:00horas do dia 17OUT2013.

6 - Verifica-se ainda existir o requisito formal de apresentação das prévias reclamações ou protestos apresentados em 15 e 16OUT2013, na Assembleia de Apuramento Geral (doravante designada de AAG).

7 - Com efeito, tendo sido proferido douto Acórdão emanado por este Venerando Tribunal Constitucional em 09OUT2013 - ACTC n.º 669/2013, onde foi decidido e determinado:

'para as secções de voto de Arnozela, Estorãos - secção 1, Golães - secção 1, Pedraído, Serafão - secção 1 e 2, Arões S. Romão - secção 1 e 2, Fafe - secção 6, 8, 10 e 12, a reapreciação dos boletins de voto segundo critério uniforme, pela AAG, com vista ao apuramento dos votos validamente expressos e dos votos nulos, assim como a subsequente correção das operações de apuramento do possa ser determinada por esta reapreciação'.

8 - Foi constituída a Mesa AAG, que procedeu nos dias 15 e 16 de outubro à recontagem e reapreciação dos votos nas secções de voto supra enumeradas.

9 - Em consequência da AAG veio a resultar e a apurar-se a existência de irregularidades e ilegalidades que infra passamos a descrever:

10 - Nas sobreditas assembleias de voto das respetivas freguesias, verificou-se após a recontagem a ocorrência de factos, irregularidades e nulidades que violam de forma notória e gravosa a LEOAL.

11 - Resulta da ata da AAG que efetuada a recontagem conforme imposição deste Venerando Tribunal, os boletins de votos nulos, não se encontravam apensos aos boletins respetivos e às atas, nem se encontravam em envelope ou subscrito próprio devidamente identificado, fechado lacrado e rubricado pelos membros da mesa, de modo a que as rubricas abrangessem o subscrito e a pala fechada. Vide artigo 137.º/1 e 2 da LEOAL.

12 - Pois resulta da ata da AAG, que nas sobreditas assembleias de voto das freguesias referidas os envelopes, ou sacos contendo os boletins de voto nulos, pura e simplesmente não existiam, quer disseminados por entre os votos válidos ou documentação em posse da AAG.

13 - Pelo que, resulta evidente que as centenas de votos nulos existentes nas assembleias de voto das freguesias supra referidas e objeto de recontagem pela AAG, de forma inexplicável 'não existiam', melhor dizendo desapareceram sumindo-se sem se saber qual o seu paradeiro ou destino.

14 - Pois da ata da AAG realizada em 01OUT2013, que foi objeto de recurso e decisão por este Venerando Tribunal Constitucional e já supra referido, resulta que existiam votos nulos nas seguintes secções de voto: Arnozela, Estorãos - secção 1, Golães - secção 1, Pedraído, Serafão - secção 1 e 2, Arões S. Romão - secção 1 e 2, Fafe - secção 6, 8, 10 e 12. Cfr. Doc. n.º 3 que se anexa.

15 - Na AAG ora realizada em 15 e 16 de outubro, para recontagem e reapreciação dos boletins de voto (Cfr. doc. 2), resultou que a mesma alude taxativamente à existência de votos nulos em todas as secções ou assembleias de voto supra referidas, para os diversos órgãos autárquicos.

16 - Conforme consta da ata da AAG (cf. página 3 a página 17 da mesma), os votos nulos para a Assembleia Municipal (doravante designada por AM) e Câmara Municipal (doravante designada por CM), e Assembleia de Freguesia (doravante designada por AF), faltavam, conforme apreciação pela Assembleia de Apuramento Local (doravante designada por AAL).

17 - Efetuada a recontagem e reapreciação dos votos, resultou, como se vem de alegar, que os boletins de voto denominado 'votos nulos' tinham desaparecido, não se encontrando com a respetiva documentação à guarda do Tribunal e da AAG.

18 - Foi elaborado o protesto pelo mandatário da lista IPF que protestando ditou para a ata a verificação da existência de irregularidades, mormente a falta de votos nulos ali indicados em número de 25, situação que viola claramente o Princípio da Fidelidade e Veracidade do Escrutínio Eleitoral pois constituindo uma ilegalidade que influenciaria o resultado geral das eleições para os respetivos órgãos autárquicos, pois trata-se de uma nulidade conforme dispõe o artigo 160.º da LEOAL. Vide páginas 4 e 5 do doc. n.º 2.

19 - Estas situações que configuram irregularidades, ocorreram ainda nas restantes Assembleias de Voto das Freguesias supra referidas, e que infra melhor descreveremos, pois conforme resulta da AAG (doc. 2), todos os boletins de voto nulos das supra referidas Assembleias de Freguesia de votos não se encontravam com a restante documentação, bem como não se encontravam com os votos válidos e votos brancos.

20 - Resulta, pese embora de forma incorreta e não transparente do constante deste documento a fls. 4 e 5, que por deliberação da AAG para aferir onde se encontrariam as centenas de votos nulos, remeteu para final da AAG para deliberar sobre esta matéria. Pois, conforme se vem de alegar todos estes votos nulos para além de não se encontrarem ou existirem com a documentação que a LEOAL impõe (artigo 137.º/1 e 2), não se encontravam na posse da AAG nem do seu Exmº Presidente nem ainda no Tribunal da Comarca.

21 - Tudo o que se vem de alegar no que respeita a esta questão se encontra ínsito e demonstrado a páginas 19 e seguintes do (doc. 2).

22 - Foi deliberado pela AAG 'procurar os boletins de voto nulos por entre os boletins de voto não utilizados e que se encontravam na Câmara Municipal de Fafe (doravante designada por CMF)'.

23 - Nesta circunstancia foi elaborado novo e competente protesto pelo mandatário dos IPF onde este refere que existe, desde logo suspeição do estado ou condição relativamente aos boletins de voto inutilizados, na justa medida em que esses mesmos boletins de votos nulos inutilizados durante o período temporal que decorreu entre o ato eleitoral, isto é entre 29SET2013 e a sua entrega nos Paços de Concelho e a data da realização da AAG efetuada e, 15 e 16OUT2013, isto é durante 17 dias, os mesmos ficaram a descoberto do sigilo que a LEOAL impõe e ainda à eventual mercê de qualquer cidadão e em sítio do edifício do município que também se desconhece.

24 - Fundamento pelo qual desde logo resulta nulidade do ato eleitoral por virtude de tal situação influir diretamente no escrutínio e no apuramento da verdade eleitoral, tendo sido claramente violados os Princípios da Fidelidade e da Verdade Material do Ato Eleitoral.

25 - Do apuramento geral da votação junto das Assembleias de voto das freguesias supra referidas e cuja recontagem fora ordenada por este Venerando Tribunal resultou junto da AAG, ainda:

Do expediente remetido por aquelas mesas/secções de voto não constavam os boletins de votos nulos, não tendo elas procedido à análise dos 'pacotes', contendo os boletins de voto válidos, a fim de se certificar se, de entre eles, estariam os boletins de voto nulos, sendo certo que as atas das mesas/secções de voto indicavam a existência de centenas votos nulos.

26 - Veio a AAG a concluir inexistirem os referidos boletins de votos nulos, o que desde logo impossibilita materialmente a determinação do resultado eleitoral final.

27 - Pois, após a recontagem ordenada por esse Venerando Tribunal, constatou-se que da documentação constante da ata, não existiam os envelopes lacrados com os votos nulos, nem se encontravam estes disseminados por entre os votos considerados válidos (cf. pág. 5, 19 e seguintes do doc. 2).

28 - Do expandido resulta claro que tais boletins de voto, por imperativo legal, para além de não se encontrarem nos respetivos envelopes devidamente identificados e lacrados, não existiam junto da documentação enviada pelas Assembleias ou Secções de Voto das sobreditas freguesias.

29 - Com efeito, não recebeu, assim, o Exmo. Senhor Presidente da AAG, toda a documentação necessária e a ser depositada no edifício do Tribunal de Comarca do Círculo eleitoral respetivo in casu Tribunal Judicial de Fafe - cf. artigo 140.º/1 e 2 da LEOAL.

30 - Como se vem de alegar, os boletins de voto nulos, já depois de na ata constarem como não existentes (cf. pág. 5 do doc. 2), vieram posteriormente, e, teremos que ser persistentes nesta questão, com todo o respeito, a aparecer 17 dias após o a realização do ato eleitoral, pasme-se, com o expediente de material eleitoral (votos sobrantes e votos inutilizados) devolvidos à Câmara Municipal de Fafe, informação esta prestada por um funcionário da Autarquia, no decurso da AAG.

31 - Saliente-se, Venerandos Conselheiros, que tais votos ficaram, assim, sem qualquer controlo, segurança ou transparência para o ato eleitoral, dado encontrarem-se fora do local onde por imperativo legal deveriam estar, bem como, também se encontravam tais votos sem fiscalização e jurisdição do Exmo. Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral (Mmo Juiz da Comarca).

32 - Aliás, os boletins de voto nulos em referência e colocados em crise pelo ora recorrente IPF, como não foram remetidos à AAG, com os documentos que lhes dizem respeito e sem observância dos requisitos legais impostos para tais situações, viola claramente o estatuído no artigo 137.º da LEOAL.

33 - Refira-se ainda, Venerandos Conselheiros, que do estatuído no artigo 137.º n.º 2 do diploma legal referido, resulta ser inédito na legislação eleitoral, visando e pretendendo assegurar a máxima transparência e segurança a esta fase crucial do apuramento e ao elemento que dele resulta: o envelope que vai conter os votos nulos e protestados. Do que resulta claro existir uma violação e nulidade gravíssimas in casu

34 - Face à LEOAL, os boletins de voto com os votos nulos e os documentos relativos às reclamações e protestos vão apensos aos boletins respetivos e à ata, sendo nela mencionados expressamente, factualidade esta que nos autos não ocorreu.

35 - Porquanto e conforme se vem de alegar os mesmos somente apareceram em momento muito posterior à recontagem dos votos na AAG relativamente às assembleias de voto das freguesia já supras referidas, e que haviam sido já objeto de recurso o qual foi provido, tendo sido ordenada por este Venerando Tribunal a respetiva recontagem - reapreciação nessas mesas secções de voto. Daí resultar claro que desde o dia das eleições autárquicas, dia 29 de setembro de 2013, até ao dia da realização da AAG realizada nos dias 15 e 16 de outubro de 2013, tais boletins de votos nulos andaram 'perdidos' ou 'desaparecidos', não se sabendo em que mãos ou em poder de quem, pois estes de forma estranha e violadora dos normativos legalmente impostos, vieram somente a ser 'descobertos' ou 'achados' na Câmara Municipal de Fafe no dia 16 de outubro, pelas 2.30 H da madrugada, isto é 17 dias após decorridas o ato eleitoral.

36 - Não se encontrando, assim, essas centenas de boletins de voto nulos, conforme a lei determina, ou seja na posse, controlo e fiscalização da AAG (Vide artigo 137.º/1 e 2 da LEOAL).

37 - Pois, tratam-se de boletins de voto nulos, cuja especificidade e tratamento impõe tramitação formal própria conforme determina o normativo supra citado e que, de todo, foi violado.

38 - Tal factualidade origina, em nosso modesto entendimento, nulidade insanável, por virtude de influir no resultado geral das eleições dos respetivos órgãos autárquicos (vide artigo 160.º/1 da LEOAL).

39 - Atente-se que segundo resulta da recontagem de votos pela AAG, e não existindo os boletins de votos nulos em referência, não foram estes tramitados em conformidade com a lei, porquanto deveriam os mesmos ter sido entregues no dia e após término do ato eleitoral à AAG. Estiveram tais boletins de votos nulos na posse de alguém, logo fora da jurisdição do órgão competente e legalmente estatuído para tal, violando assim de forma clara os artºs 95.º/2, 137.º, 138.º/1, 140.º e 146.º, todos da LEOAL. Não existindo, saliente-se, da ata da AAG (doc. 2), qualquer justificação para a ausência dos votos à data da sua recontagem.

40 - A falta dos respetivos boletins de votos nulos nas freguesias cujo douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal e já supra referenciado, ordenara que nas secções de voto das freguesias em crise, resulta e é facto de só por si ser significativamente indiciador da falta de transparência e indiciando eventual e hipotética adulteração de resultados eleitorais passíveis, quiçá, de integrar o conceito de ilícito criminal.

41 - De salientar que, o Estado de Direito Democrático não se compadece com dúvidas que in casu subsistem tendo em conta razões de certeza jurídica e de verdade que devem prevalecer no ato eleitoral e que são mesmo imperativo no processo tão importante como o sub judice. Pois tais boletins de votos nulos para além de não se encontrarem dentro dos envelopes próprios devidamente identificados e que somente foram encontrados em locais sem qualquer explicação credível ou fundamentada e, repita-se, vários dias (17) depois do ato eleitoral e já em sede da realização segunda AAG no seu segundo dia. Pois, como se vem de expandir face a tais condições em concreto verificadas, deverá repetir-se o ato eleitoral depois de declarada(s) a(s) respetiva(s) nulidade(s) por virtude de se encontrarem verificadas ilegalidades que influem no resultado geral da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, nomeadamente no que concerne à CM.

42 - Estas irregularidades incluindo a quebra de confiança provocada pela ausência em parte incerta dos boletins de voto nulos, durante longo período temporal (17 dias), nas supra referidas secções de voto nas freguesias colocadas em crise por este Venerando Tribunal, levam por imperativo legal à repetição do ato eleitoral nas citadas freguesias dada a nulidade invocada. Pois resulta ser evidente ter existido quebra da cadeia natural na transmissão dos boletins de voto nulos. Nas secções de voto das freguesias em apreciação, resulta após ter sido efetuada a recontagem dos boletins de voto que os documentos, nomeadamente os boletins de votos nulos não acompanhavam efetivamente a referida ata como deveria acontecer por imperativo legal.

43 - Todas as situações ocorridas e descritas são manifestamente suscetíveis de causar dúvida séria quanto ao Ato Eleitoral, considerado na generalidade, de onde resulta claramente que os Presidentes das Mesas de Assembleia de Voto das Freguesias em causa, não deram cumprimento ao disposto na LEOAL quanto à contagem e preenchimento dos inscritos, votantes e votos nulos, quando é certo que as irregularidades e incongruências verificadas levantam sérias dúvidas inclusive quanto ao preenchimento das respetivas atas, donde decorre qua as mesmas não espelham o ato eleitoral quanto aos votos nelas constantes.

44 - Da factualidade supra referida resulta da ata da AAG realizada em 15 e 16OUT2013, cujos diversos protestos por parte do mandatário dos IPF se encontram expressos na ata, designadamente de pág. 3 e seguintes.

45 - Do expendido pelo ora recorrente face aos factos alegados e que foram objeto de protesto em tempo e momento oportuno, lavrados para a ata, e no sentido de agilizar e não sermos maçadores para com este Venerando Tribunal sobre esta matéria, somos levados a transcrever alguns excertos da ata relativa à AAG realizada em 15 e 16OUT2013 (doc. 2), que refletem e exprimem de forma clarividente e objetiva o que vimos de dizer, assim:

- a págs. 19 in fine e seguintes da ata da MG (doc. 2) lê-se:

'Nos termos da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral foram abertos os seguintes envelopes dos boletins inutilizados, não utilizados e deteriorados, encontrando-se todos os sobrescritos devidamente lacrados, não evidenciando sinais de terem sido violados: -Freguesia de Estorãos - Secção I

Foram encontrados os seguintes votos nulos: nove para o Órgão Câmara Municipal, seis para o Órgão Assembleia Municipal e dez para o Órgão Assembleia de Freguesia, que foram introduzidos no envelope respetivo, remetido ao Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

Freguesia de Serafão - Secção I

Foram encontrados os seguintes votos nulos: um para o Órgão Assembleia Municipal e quatro para o Órgão Assembleia de Freguesia, que foram introduzidos no envelope respetivo, remetido ao Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

Freguesia de Serafão - Secção II

Foram encontrados os seguintes votos nulos: sete para o Órgão Câmara Municipal, três para o Órgão Assembleia Municipal e quatro para o Órgão Assembleia de Freguesia, que foram introduzidos no envelope respetivo, remetido ao Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

Freguesia de Arões S. Romão - Secção I

Foram encontrados os seguintes votos nulos: dez para o Órgão Câmara Municipal, dez para o Órgão Assembleia Municipal e doze para o Órgão Assembleia de Freguesia, que foram introduzidos no envelope respetivo, remetido ao Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

Freguesia de Fafe - Secção X

Foram encontrados os seguintes votos nulos: treze para o Órgão Câmara Municipal, dezasseis para o Órgão Assembleia Municipal e catorze para o Órgão Assembleia de Freguesia, que foram introduzidos no envelope respetivo, remetido ao Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.'

46 - Esta transcrição reflete e encontra-se formalizada ainda a pág. 3 e seguintes do doc. 2 onde nas referidas freguesias estes mesmos votos nulos que haviam sido supostamente encontrados na CMF (17 dias) após decurso do ato eleitoral, foram aditados aos boletins de voto nulos que haviam anteriormente existentes, passando a constar da ata nos respetivos quadros de freguesia sob a forma de comentários/asteriscos aos mesmos quadros. Isto é, a ata da AAG refere sobre a siglas *; **; ***; que aos votos nulos desaparecidos inicialmente e fora do controlo da AAG acresceram os boletins de votos nulos encontrados nos boletins de voto sobrantes. vide pág. 4, no que respeita à freguesia de Estorãos secção 1;

- O mesmo sucedendo na freguesia de Serafão - secção 1 e 2, a pág. 7 e 8 do (doc. 2);

- Arões S. Romão - secção 1 e 2, vide pág. 9 e 10 do (doc. 2)

- freguesia de Fafe - secção 6, 8 e 10, vide pág. 12 a 16 do (doc. 2).

47 - A, AAG, enquanto órgão da administração eleitoral deve ter presente na ponderação concreta dos boletins de voto, os parâmetros legalmente definidos e a manifestação de vontade politica do eleitor por forma a salvaguardar o Principio do Sufrágio Secreto. Existindo, assim, clara violação dos Princípios da Transparência e da Verdade Eleitoral.

48 - Do expandido resulta estar ainda estar colocado em crise, por clara violação do Principio Constitucional da Liberdade de Voto e da manifestação de vontade política dos eleitores.

49 - Nesse sentido, Venerandos Conselheiros, questiona-se:

- Como poderemos analisar se os inúmeros boletins de voto denominados de 'votos nulos' são nulos ou válidos, se não existiam à data da realização da AAG ordenada por este Venerando Tribunal, pois tendo estes 'desaparecido' durante longo período de tempo (17 dias). Sendo que, tais boletins apenas apareceram para apreciação após uma 'duvidosíssima ressurreição' operada no final da AAG, e em que os mesmos nem sequer estavam sob fiscalização, direção e controlo judicial da AAG e do M.º Juiz seu Presidente?

50 - Pois, estas situações cuja amplitude, dimensão e extensão não é possível determinar com rigor, deixam antever que não se trata de casos isolados, constituindo uma ilegalidade grave que influi diretamente no resultado eleitoral geral dos respetivos órgãos autárquicos. Irregularidades estas supra descritas que pela sua gravidade e amplitude constituem nulidade insanável conforme resulta do artigo 160.º da LEOAL, que desde já se e expressamente se invoca.

51 - Analisada a ata da AAG de 15 e 16 OUT2013, que a recontagem não foi efetuada em conformidade com os estatuído na lei, por virtude da AAG não ter deliberado, como lhe foi solicitado, ou seja, mandar contar o número de votantes pelas descargas efetuadas e pelos nos Cadernos de Recenseamento (vide artigo 130.º da LEOAL).

52 - Levando, desde logo, a concluir e, aliás, resultou da recontagem que o número de votos apurados nas freguesias colocadas em crise pelo ora recorrente, o que face ao estatuído na LEOAL, ser impossível determinar, se os boletins de voto contados são em número superior ao de votantes ou ainda ao número de eleitores existentes nos cadernos de recenseamento das citadas secções de voto. Não se sabendo assim, se tal número de votos é superior ou não, ao número de eleitores constantes do caderno eleitoral das freguesias em causa, tudo, aliás, conforme resulta do protesto apresentado pelo mandatário do IPF a págs. 19. Pois resulta que ao não serem verificados os cadernos eleitorais, para efetivação da descarga para recontagem dos votos, factualidade que não foi observada pela AAG e que por isso também não consta da ata da AAG, o número de eleitores descarregados e o número de votantes tomadas nesta matéria, deliberações estas que foram objeto de anulação por esse Venerando Tribunal conforme Acórdão doutamente proferido. Esta situação foi lícita e oportunamente protestada na AAG pelo mandatário do IPF.

53 - Verifica-se, assim que a referida recontagem dos votos pela AAG conduziu a uma alteração do número de votantes que constam da ata da AAG mas sem prévia e necessária verificação das descargas no caderno eleitoral. Aliás, a AAG não deu cabal resposta à recontagem ordenada por esse Venerando Tribunal, por enfermar de diversas irregularidades a saber, pois:

Considerou o número de votos e votantes como os constantes da ata da anterior Assembleia de Apuramento Geral, que foi objeto de impugnação para este mesmo Venerando Tribunal que veio a ordenar, em consequência, a recontagem dos votos;

No entanto, pese embora o protesto apresentado pelo aqui recorrente (vide pág. 21 e seguintes do (doc. 2) a AAG considerou e fixou como resultado final, no que concerne ao número de votantes apesar de existir discrepância evidente entre estes e o número de votos verificados, para os diversos órgãos autárquicos, o melhor constante dos anexos da ata (doc. 3) que havia sido objeto de recurso para este Venerando Tribunal, que na sua douta decisão a colocou em causa.

54 - Violou, assim ainda, a AAG o determinado pelo Tribunal Constitucional no douto Acórdão proferido.

55 - Porquanto, resulta que a recontagem ordenada pelo Tribunal Constitucional, impõe, por imperativo legal, que essa mesma recontagem seja efetuada pelos cadernos Eleitorais com a respetiva descarga e pelos boletins de voto, o que não sucedeu, pois que a AAG apenas efetuou uma nova e singela contagem dos boletins de voto, mas não verificou os cadernos eleitorais e o número de votantes. De salientar que a referida recontagem de votos determinou diversas alterações do número de votos atribuídos a cada uma das candidaturas, sendo legalmente exigível que compaginasse esses novos resultados com as descargas dos cadernos de recenseamento, tudo conforme se alcança da ata (doc. 2).

56 - Tendo sido deliberado proceder-se à realização da recontagem de votos, a AAG não procedeu em conformidade com o legalmente estatuído, designadamente pelo disposto nos artigos 146.º e 148.º da LEOAL.

57 - Resultando ainda que para a contagem feita no apuramento local, a lei determina que sejam efetuadas duas operações distintas: a) Contagem do número de votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento; b) Contagem do número de boletins de votos entrados em relação a cada órgão autárquico (cf. artigo 130.º da LEOAL).

58 - Ora, tais operações podiam e deviam ser efetuadas nesta última AAG de 15 e 16OUT2013. No entanto, tal contagem não foi efetuada, em virtude dos votos nulos não só não se encontrarem dentro dos próprios e respetivos envelopes destinados a tal efeito, mas também porque os mesmos nem sequer se encontravam juntos com votos válidos, antes estando "desaparecidos" em local não conhecido e como tal violador dos comandos legais que preceituam sua guarda e depósito no Tribunal de Comarca.

59 - Assim, esses mesmos votos estiveram fora da alçada do Tribunal bem como do controlo da AAG e ainda do Exmo. Senhor Presidente da AAG (Mº Juiz de Direito) durante 17 dias, só vindo a aparecer tais boletins de voto nulos, já na segunda AAG e cerca das 2.30 horas da madrugada do dia 16OUT2013.

60 - Em nosso modesto entender, esta factualidade é gravíssima, pois resulta ínsita da ata da segunda AAG (doc. 2) da qual se colhe que os votos nulos não se encontravam sob o controlo e direção da AAG, tendo aparecido muito posteriormente no circunstancialismo supra descrito.

61 - Nesse sentido, também a recontagem efetuada pela AAG enferma de ilegalidade como se vem de alegar, isto porque somente a recontagem dos votos pela AAG foi feita através da contagem de votos sem também obedecer aos dois critérios legalmente estabelecidos na lei para contagem de votos no apuramento local e já referidos.

62 - Tal conduta pode levar no decurso da efetivação da eleição a falsear o apuramento, seja por sonegação de boletins de voto entrados, seja pela utilização de mais de um boletim de voto em relação a um órgão autárquico. Resultando, assim, indícios que tais factos possam ter influenciado os resultados eleitorais e tenham reflexo direto no conteúdo do apuramento geral eleitoral, pois tais factos deveriam ser objeto de outra posição da AAG em relação aos boletins de votos das secções onde foi ordenada a recontagem.

63 - Mais resulta da factualidade exposta que as irregularidades ocorridas no processo eleitoral por parte das Mesas de voto das supra citadas freguesias, são replicadas na última AAG, quando não deram cumprimento ao disposto na LEOAL.

64 - Por fim, saliente-se ainda, que a AAG cometeu irregularidades no que respeita à apreciação e classificação dos votos expressos das diversas secções de voto, pois validou nuns caos e invalidou noutros erradamente quer os votos para o órgão CM quer os votos para o órgão AF e AM.

65 - Sobre esta matéria em apreço, foi em tempo apresentado o competente protesto pelo IPF, por entender que a decisão tomada pela AAG contém irregularidades. Vide pág. 6, 7, 8. 10, 11, 14, 16 e 17 da ata da AAG (doc. 2) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Questão esta que deve ser também apreciada por esse Venerando Tribunal, porquanto também ela influi diretamente no resultado de apuramento eleitoral, sendo que a validação -invalidação dos votos ali constantes deverá ser efetuada por este Douto Tribunal no sentido que se explanou nos referidos protestos. Na justa medida em que, a situação coloca em crise o Princípio da Fidelidade e da verdade do Escrutínio Eleitoral.

66 - Considerando o supra alegado, as situações verificadas violam além dos normativos supra explanados ainda o disposto nos artigos 95.º/2, 129.º, 130.º, 131.º, 133.º, 137.º, 138.º, 139.º, 146.º, 148.º, 149.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos Das Autarquias Locais - Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto e ainda os artigos 10.º, 13.º 48.º, 50.º todos da Constituição da República Portuguesa.»

Com esses fundamentos, formulou o seguinte pedido:

"Termos em que se requer a V. EX.os Venerandos Conselheiros, seja admitido o presente recurso e em consequência sejam:

1 - Declaradas as irregularidade e ilegalidades constantes do presente recurso;

2 - Declaradas as nulidades invocadas com as legais consequências;

3 - Declaradas que sejam as nulidades, de acordo com as conclusões supra expostas, seja ordenado as consequentes repetições dos atos eleitorais;»

O recorrente juntou vasto conjunto de documentos, entre os quais cópia da ata da reunião realizada nos dias 15 e 16 de outubro de 2013, bem como da anterior reunião, realizada no dia 1 do mesmo mês, e cópia do edital afixado com os resultados do apuramento geral efetuado.

2 - Notificados os representantes dos Partidos Políticos e Coligações intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, foi apresentada resposta pelas seguintes candidaturas: Grupo de Cidadãos - Aboim Felgueiras Gontim Lagoa Pedraído - AFGLP; CDU - Coligação Democrática Unitária; Golães Independentes; Independentes por Arnozela Seidões Ardegão - IPASA, todos no sentido da procedência do recurso, e pelo Partido Socialista, este pugnando, ao invés, pela improcedência do mesmo.

2.1 - O Grupo de Cidadãos - Aboim Felgueiras Gontim Lagoa Pedraído - AFGLP disse que:

"Considerando os motivos alegados pelo recorrente, entendemos concordar com os mesmos, pois é facto que os boletins de voto nulos, para apreciação pela Assembleia de Apuramento Geral, não se encontravam na documentação que foi remetida ao Presidente da Assembleia, no caso, o Sr. Juiz da comarca, e por isso não estavam sob o seu controlo, para dessa forma ser assegurada a verdade do ato eleitoral.

O aparecimento de boletins, mais tarde, em local impróprio e fora do alcance de fiscalização e controlo pelo Juiz, como a lei impõe, constitui uma violação da Lei Eleitoral que deve ter consequências e que a nosso ver só a repetição do ato eleitoral poderá resolver.

É ainda certo que aquela documentação ao invés de ter estado sob o controlo do Sr. Juiz, esteve na disponibilidade, durante semanas, da Câmara Municipal, o mesmo será dizer, de uma das forças concorrentes ao ato eleitoral. Esta situação legitima a suspeita natural sob uma alegada adulteração.

Aliás, a soma daqueles boletins a outros, como sucedeu na Assembleia, a nosso ver, coloca em risco a verdade eleitoral, tanto mais que a diferença verificada a final, entre as duas principais forças concorrentes, é de apenas 17 votos para a Câmara Municipal.

Mais entendemos que sendo do conhecimento geral que a Assembleia de Apuramento Geral tinha, além de outros, quatro elementos, Presidentes de Secção de Voto, afetos ao Partido Socialista, tal situação sempre poderia interferir com a qualificação dos votos, como parece que veio a suceder, face aos inúmeros protestos existentes e aos quais a ata se refere e sobre os quais importa que o Tribunal conheça, tanto mais que também esta questão poderá ser decisiva na resolução da situação e na reposição da Justiça.

Neste sentido, concordando integralmente com a fundamentação do recurso apresentado, sempre o mesmo deve ter o merecido provimento.»

2.2 - A CDU - Coligação Democrática Unitária tomou a seguinte posição:

"O aqui mandatário esteve presente na Assembleia de Apuramento Geral, na qualidade de representante da CDU e pode assim corroborar a ocorrência das ilegalidades e irregularidades levantadas pelo Movimento IPF, quer no que diz respeito à falta dos boletins de voto nulos, pois estes não acompanhavam a documentação que era dirigida à Assembleia e ao seu Presidente, como impõe a lei. Mais se reafirma que estranhamente tais boletins apenas foram indicados com possibilidade da sua existência junto do material destinado ao lixo, que estava em poder dos serviços municipais, algures numa arrecadação do edifício.

Entendemos que esta situação além de ilegal, não permite qualquer segurança sobre a verdade daqueles boletins, com consequências manifestas para o ato eleitoral.

Julgamos ainda que não se percebe a existência confirmada de uma diferença entre o número de votos contabilizados e de votantes, que face à ligeiríssima diferença de votos entre as principais forças políticas, no caso 17 (dezassete) votos para o órgão Câmara, permite levantar suspeitas legitimas acerca do que terá sucedido.

Para repor a verdade, entendemos que só um novo ato eleitoral ultrapassará a presente situação.

Entendemos ainda que assiste razão ao IPF nos diversos protestos apresentados no que respeita aos votos qualificados como válidos e ou inválidos, determinados pela Assembleia de Apuramento Geral. Votos esses que, querendo esse Tribunal repor justiça, os deve avaliar segundo um critério isento que este Tribunal sempre pugnou.

Nestes termos, face de tais irregularidades e ilegalidades, entendemos que este Venerando Tribunal, deve receber e apreciar o Recurso interposto, de forma a repor a verdade e a justiça que o caso requer em defesa dos mais elementares princípios legais e constitucionais.»

2.3 - A candidatura Golães Independentes referiu:

"1 - Concordar inteiramente com os motivos constantes do recurso interposto.

2 - A diferença de 17 votos entre o Partido Socialista (PS) e o Movimento IPF, para o órgão Câmara Municipal, por si só justifica a devida ponderação dos motivos aduzidos no recurso, pois a sua procedência implica necessariamente uma alteração do resultado eleitoral repondo a justiça que todos querem.

3 - Entendemos que, de facto, houve a violação da Lei Eleitoral face aos factos ocorridos no ato eleitoral e bem assim consequentemente, na Assembleia de Apuramento Geral, sendo para nós gravoso que os boletins de voto não tenham estado sob o controlo do Sr. Juiz durante 17 dias, como a lei impõe, e tenham estado à mercê de terceiros.

4 - Mais entendemos que a ocorrência de uma diferença entre o número de votos e votantes para os diversos órgãos autárquicos, ou seja, existirem nas urnas mais votos que votantes, como se percebe da análise dos mapas dos resultados eleitorais, constituí uma ilegalidade grave, que face à diferença do resultado eleitoral entre as forças politicas concorrentes, no órgão 'Câmara', é determinante para encontrar o resultado,

5 - Assim sendo, deve o recurso ser admitido e procedente.»

2.4 - A candidatura Independentes por Arnozela Seidões Ardegão - IPASA disse que:

"- Os resultados da última Assembleia de Apuramento Geral ditaram uma diferença de 17 votos, para o órgão Câmara Municipal, entre o partido socialista, que obteve 11.016 votos e o Movimento IPF que obteve 10.999 votos.

- Esta diferença motiva desde logo uma necessidade de verificação do cumprimento da legalidade no que ao ato eleitoral diz respeito.

- Ora, considerando os motivos constantes do requerimento de recurso, somos levados a concordar integralmente com os mesmos, julgando que a lei eleitoral foi violada, face às irregularidades ocorridas.

- O povo deve ter direito à verdade da sua pronúncia de voto, como ordena um Estado de Direito Democrático, por isso é fundamental que este Tribunal conheça de forma justa das ilegalidades cometidas e dando razão ao recorrente, possa devolver ao eleitorado a pronuncia sobre o destino eleitoral.

- Atentas as irregularidades e ilegalidades, entendemos que este Venerando Tribunal, deve receber e apreciar o Recurso interposto, de forma a repor a verdade e a justiça que o caso requer em defesa dos mais elementares princípios legais e constitucionais.»

2.5 - Por seu turno, o Partido Socialista sustentou, no essencial, o seguinte:

"ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

[...]

5 - Nos termos do disposto no artigo 159.º, n.º 1 da LEOAL, deve a petição especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova da irregularidade alegadamente ocorrida.

6 - O recorrente não identifica de forma clara, precisa e concisa quais as irregularidades concretas que considera relevantes, sustentando genéricas e mais ou menos acusações evasivas de desconformidades legais, não possibilitando ao Tribunal Constitucional vir a proferir decisão, por o recorrente não ter cumprido adequada e cabalmente o ónus de especificar e aduzir concretamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão, pois que lhe cumpria sinalizá-los, de forma clara e inequívoca, não se bastando o tribunal de recurso com meras insinuações, desconfianças ou conjeturas.

7 - A falta deste requisito processual implica que o mesmo não seja conhecido, por o recorrente não concretizar o pedido, lançando sobre o tribunal o ónus de 'andar à cata' de irregularidades e nulidades, que o recorrente displicentemente alega, até de forma algo contraditória, num articulado confuso, repetitivo, desestruturado, exageradamente prolixo e redundante, enfim, numa perfeita 'embrulhada' de questões... porventura merecedoras do regime sancionatório previsto no artigo 530.º, n.º 7, alínea a) do CPC.

8 - Por conseguinte, salvo melhor opinião, o presente recurso não respeita o ónus de formular conclusões, conforme previsto no artigo 639.º, n.º 3 do citado novo CPC, aplicável subsidiariamente in casu, por força do disposto no artigo 231.º da LEOAL.

III

FALTA DE FUNDAMENTOS DO RECURSO

9 - O presente recurso carece de razão, porquanto as falácias argumentativas invocadas pelo recorrente não consubstanciam, nem de perto nem de longe, as pretendidas e invocadas ilegalidades, nem tão pouco quaisquer irregularidades.

10 - A matéria de recurso em causa não são intemporais irregularidades da votação nem atos mais ou menos negligentes resultantes da inexperiência dos membros das mesas de voto intervenientes nas respetivas Assembleias de Apuramento Local, mas unicamente as deliberações da Assembleia de Apuramento Geral, doravante designada abreviadamente por AAG, realizada nos dias 15 e 16 de outubro 'para a recontagem e apuramento dos votos validamente expressos e dos votos nulos, nos termos ordenados pelo Acórdão 669/2013 do Tribunal Constitucional'. (vide folhas 3, linhas 3, 4 e 5 da ata da AAG).

11 - A AAG cumpriu corretamente tudo quanto foi doutamente determinado por este TC no supra citado acórdão, porventura indo até além do que lhe era exigido, mas sempre em busca e em homenagem ao princípio da verdade material.

Ao contrário do que afirma o recorrente, os alegados atropelos à lei e irregularidades imputadas às deliberações recorridas, pretensamente cometidas pela AAG, não estão documentadas na certidão da ata da AAG, pelo menos nos exatos termos e com o alcance que invoca, na petição e nas conclusões do seu recurso - o que faz, aliás, de forma pouco rigorosa, inexata, e até insidiosa, que se refuta.

12 - Ao contrário do que afirma o recorrente, na AAG a quo não foram cometidos atropelos à lei ou à materialização do doutamente ordenado no acórdão do TC, nem foram tomadas deliberações ilegais ou praticadas irregularidades, sendo manifestamente infundadas as conclusões do seu recurso, o qual, pelos motivos e fundamentos que adiante se vão aduzir, necessariamente terá que ser julgado improcedente.

13 - Com efeito, 'depurada' a ata dos protestos, contraprotestos e gráficos nela inseridos, como adiante faremos no item 26 deste articulado, é fácil ajuizar quão injustas são as acusações que o recorrente tributa aos membros que compõem aquela AAG. Ao invés, constata-se que as deliberações sobre as questões a que foi chamada a decidir, foram proporcionadas e adequadas aos objetivos e finalidade da reunião.

[...]

17 - De resto, para que este Venerando Tribunal Constitucional possa fazer uma pequena ideia do que foi a irreverência gratuita e a imprópria postura do recorrente ao longo das mais de 20 (vinte) horas em que decorreu a reunião (repartidas por todo o dia e madrugada do dia 15 e pela manhã e tarde do dia 16 de outubro), impõe-se aqui deixar o registo dos contraprotestos que, a propósito da qualificação dos votos nulos, o ilustre mandatário e Presidente da Comissão Política do PSD local fez consignar na ata (vide páginas 17 e 18):

'A Assembleia de Apuramento Geral deliberou como critério para a qualificação dos votos o estatuído no disposto no artigo 133.º da Lei 1/2001, de 14 de agosto, com base na deliberação tomada e no estrito cumprimento da mesma. A Assembleia de Apuramento Geral não se poupou a esforços em qualificar todos os votos de acordo como critério adotado respeitando os critérios estabelecidos.

Tendo em conta os sistemáticos e constantes protestos apresentados pelos Independentes Por Fafe, relativamente à qualificação que a Assembleia de Apuramento Geral fez ao considerar nulos alguns dos votos dos Independentes Por Fafe, o PSD não pode deixar de tomar posição, ainda que globalmente, quanto aos protestos apresentados, pugnando desta forma pela materialização da verdade do ato eleitoral.

Em nossa modesta opinião, os protestos apresentados não têm cabimento nem se mostram sustentados legalmente, já que a Assembleia de Apuramento Geral usou, indistintamente, o mesmo e único critério para a qualificação dos votos de todas as forças sufragadas.

Por isso, não podem os Independentes Por Fafe ver satisfeita a sua pretensão, que para além de ilegítima, ofende os mais elementares princípios de um estado de direito democrático ao pretender que sejam validados votos seus e em iguais circunstâncias, com base nos mesmos critérios, outras forças políticas verem os seus votos serem declarados nulos.

Por via disso, os protestos apresentados mais não visam obter um benefício ilegítimo, desvirtuando a verdade do ato eleitoral.'

18 - Mais adiante, desta feita a propósito da alegada discrepância entre o número de votos e de votantes, o mesmo fez ainda consignar na ata o seguinte contraprotesto que se transcreve (vide página 24):

''Tem-se verificado por parte dos Independentes Por Fafe ao longo da reunião da presente Assembleia de Apuramento Geral uma postura que manifesta claramente o dificultar do normal andamento dos presentes trabalhos. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 130.º, n.º 3 da Lei 1/2001, de 14 de agosto, saber se o número de votantes é de 'X' ou 'Y' é de somenos importância, uma vez que o que releva são os votos expressos, pelo que a reclamação apresentada deve ser desatendida por manifestamente inócua e extemporânea."

IV

MATÉRIA A APRECIAR

19 - O presente recurso é uma amálgama disforme de factos e conjeturas, várias vezes repetidos, para esconder a realidade e escamotear insucessos próprios.

Sejamos claros e concisos. o recorrido partido socialista só vislumbra as seguintes 3 (três) questões a apreciar:

Primeira - os votos protestados no decurso da reapreciação e recontagem;

Segunda - decisão da AAG de chamar a si os sobrescritos arrecadados com os boletins não utilizados ou inutilizados para procurar os votos nulos; e

Terceira - discrepância entre número de votantes e votos expressos.

20 - a primeira (votos protestados no decurso da reapreciação e recontagem), convoca-nos para outras 4 (quatro) sub-questões, a saber:

a) os protestos não têm sentido nenhum;

b) o critério uniforme foi estabelecido na primeira reunião da AAG e foi seguido nesta segunda AAG;

c) esse critério aplica-se a todos por igual, sendo até o PS a força política mais afetada pela aplicação desse mais apertado critério, quiçá mais rigoroso que o adotado na maioria das secções de voto (e nem por isso reclamou, como o próprio PSD se deu nota nas declarações da ata que acima se citaram;

d) o TC só tem que julgar infundados e impertinentes tais protestos porque as decisões da AAG foram resultado da coerência do seu uniforme critério.

21 - A segunda (decisão da AAG de chamar a si os sobrescritos com os boletins sobrantes não utilizados ou inutilizados pelos eleitores para procurar os votos nulos), reconduz-nos para outras 6 (seis) sub-questões, a considerar:

a) na sequência dos sistemáticos e insistentes protestos do recorrente, por falta de alguns votos nulos em algumas secções, 'foi deliberado por unanimidade pela assembleia verificar se os referidos votos nulos se encontram nos sobrescritos dos boletins não utilizados ou inutilizados que se encontram na Câmara Municipal e aos quais alude o artigo 129.º da Lei 1/2001 de 14 de agosto' (vide página 19 da ata);

b) Importa referir que esta deliberação não foi protestada. Nem podia, porquanto a AAG apenas se limitou a fazer aquilo que vinha sendo reclamado pelo recorrente até à exaustão e, além disso, a AAG, ao reapreciar os votos nulos encontrados só estava a cumprir escrupulosamente, na busca da busca da verdade material, aquilo que o TC determinara;

c) Repete-se, pois, o recorrente não protestou esta deliberação. Não obstante a aparência, a deliberação, em si mesma, não foi sequer objeto de reclamação prévia perante a AAG. O que o recorrente fez e disse relativamente a tal deliberação - e que aliás consta da ata - foi unicamente questionar a bondade da mesma porque, em seu entender existia 'relativamente a tais boletins a suspeição sobre o seu estado ou condição' ou a 'suspeição sobre qualquer situação de cariz anómalo que possa ter ocorrido e que naturalmente inquina a situação que se pretende apurar';

d) Estas suspeições foram totalmente afastadas e as pretensas dúvidas ou suspeições foram todas esclarecidas e afastadas como decorre da própria ata, e sem qualquer oposição, porquanto o próprio presidente da AAG aí exarou 'foram abertos os seguintes sobrescritos dos boletins de voto não utilizados e inutilizados, das seguintes secções de voto, encontrando-se todos os sobrescritos devidamente lacrados, não evidenciando quaisquer sinais de terem sido violados' (vide página 19 in fine). (destaque nosso).

Mas quanto a esta matéria, tem este Tribunal Constitucional decidido que um juízo de suspeição, de per si, não pode fundar um recurso. Logo, a suspeição a que o recorrente alude, sobre hipotéticas e variadas violações quebras de sigilo e outras inventadas infidelidades eleitorais sequer foi acompanhada pelas restantes forças partidárias concorrentes, apenas existe na sua imaginação fértil, pelo que não encontra qualquer respaldo ou fundamento factual.

e) E mais adiante (vide terceiro parágrafo, página 21 da ata) 'considerando os protestos supra exarados quanto à falta de votos nulos respeitantes as secções de voto referidas, o que, de resto, foi também fundamento do recurso para o TC, já anteriormente objeto de sindicância deste Tribunal, consigna-se que tendo todos os referidos votos nulos aparecido nos sobrescritos dos boletins sobrantes, nada mais há a determinar por esta assembleia sobre tais protestos' (destaque nosso).

f) Concluindo: a decisão - unânime - (de verificar se os referidos votos nulos se encontravam nos sobrescritos dos boletins não utilizados ou inutilizados arrecadados adequadamente no arquivo da Câmara Municipal) não foi protestada qua tale - pelo que não se pode recorrer do que se não se protesta!

É absolutamente pacífico que, nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, 'As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram'. Daí que, não tendo sido interposta essa prévia reclamação, não pode conhecer-se do recurso, nessa parte, por falta de um dos seus pressupostos processuais.

22 - A terceira - Discrepância entre número de votantes e votos expressos.

Nesta matéria, subscrevemos e concordamos inteiramente com a douta explanação proferida pelo Digníssimo Magistrado do M.º na proposta de deliberação que apresentou à AAG e que ficou exarada em ata (vide folhas 21 a 23), que brevitatis causa aqui se dá como reproduzida:

[...]

23 - Para além do exposto, a existirem discrepâncias ou incoerências nas atas da secção de voto, sempre deveriam as mesmas ter sido objeto de protesto nessas mesmas atas, não podendo o recorrente limitar-se a afirmar genericamente que nas freguesias em causa foram detetadas diferenças, porquanto essas afirmações são excessivamente vagas e desprovidas de matéria substantiva que inviabiliza uma concreta e adequada pronúncia sobre a questão, pois que não pode o Tribunal substituir-se àquele a quem compete o ónus da alegação e prova dos fundamentos fácticos do recurso.

V

DOS FACTOS DOCUMENTADOS

[...]

Posteriormente, em conformidade com o ordenado pelo Tribunal Constitucional, procedeu-se à correção das operações de apuramento, na sequência dos resultados obtidos pela recontagem das mesas de voto referidas, resultados esses que seguem nos mapas em anexo, que fazem parte integrante da presente ata, e dos quais se verifica que não foi introduzida qualquer correção ou alteração na distribuição dos mandatos pelas diversas listas e na determinação dos candidatos eleitos por cada lista que haviam sido efetuadas na última Assembleia de Apuramento Geral.

27 - Sinceramente, não descortinamos onde é que possa existir uma única irregularidade de que enferme quaisquer das deliberações supra transcritas.

VI

BREVE COMENTÁRIO FINAL

28 - Falta apenas aqui deixar um breve comentário sobre a insinuação grave do recorrente relativamente à decisão sobre a averiguação e abertura do maço onde foram encontrados, juntamente com os boletins sobrantes e inutilizados, os votos suscetíveis de serem considerados como votos nulos.

Apesar de lacrados e de atestada pelo Juiz a inviolabilidade desse material, como da ata consta, o recorrente não se coíbe de continuar a tecer comentários indignos de pessoas de bem, como se desconhecesse que o presidente da AAG, até pela sua formação e atribuições funcionais de Juiz, naturalmente lançasse mão das regras da sua experiência e saber, como pessoa avisada e informada, acerca possibilidade da real de tal ocorrência, como num caso ocorrido recentemente em Monção, que foi tratado escassos dias atrás, no recentíssimo acórdão 670/2013, de 9 de outubro de 2013, deste Tribunal, acessível no respetivo site de jurisprudência do TC.

29 - Porém, o que verdadeiramente importava, na perspetiva do recorrido Partido Socialista, do PSD e da CDU, era colaborar com a AAG na árdua tarefas de apurar a verdade material e a vontade eleitoral dos votantes, conforme ordenado no acórdão deste Tribunal - o que o fizeram - empreendimento que foi levado em conta e integralmente conseguido pela AAG, até às últimas consequências, sendo este o valor mais elevado em democracia e no estado de direito.

30 - Finalmente, acresce ainda dizer que, não tendo sido protestada a qualificação dos votos nulos encontrados nos 5 (cinco) envelopes destinados aos votos não utilizados e inutilizados pelos eleitores, não satisfez o recorrente a condição prévia indispensável para poder apresentar recurso contencioso para o TC, prevista no artigo 143.º da LEOAL.

31 - Aliás, a qualificação dos votos nulos encontrados nos aludidos 5 envelopes dos boletins sobrantes, para além de não ter sido protestada, em nada influenciaram o ato eleitoral. Nenhum desses votos foi recuperado ou considerado válido em favor ou em detrimento de quaisquer candidaturas concorrentes.

De referir, ainda, a falta de rigor a que o recorrente se permite, ao alegar (vide folhas 9 da petição de recurso) que foram encontrados votos nulos nos envelopes dos sobrantes e inutilizados em mais 3 secções de voto, designadamente em Arões S. Romão secção 1, e em Fafe secções 6, 8 - o que é rotundamente falso e não resulta da ata.

32 - Importa ainda referir as incontornáveis contradições em que cai a alegação do recorrente, pois que se a AAG se tivesse limitado a repetir o escrutínio, fazendo a recontagem e subsequente reapreciação de novo, unicamente com base nas descargas de votos expressos, os votos caídos nas urnas seriam só os que estavam dentro dos envelopes destinados aos votos válidos, de novo qualificados.

33 - Ora, na AAG ao decidir como sempre decidiu, a AAG não infringiu qualquer disposição legal, não enfermando as suas deliberações de quaisquer dos vícios que lhe são apontados pelo recorrente, antes cumprindo com rigor e elevação a recontagem e apuramento dos votos validamente expressos e dos votos nulos, nos termos ordenados pelo mencionado Acórdão 669/2013 do Tribunal Constitucional.

VII

EM CONCLUSÃO

34 - Por todas as razões apontadas nesta resposta, para além de outras que este Venerando Tribunal Constitucional em seu alto critério há de suprir, se julgarão improcedentes e manifestamente impertinentes as conclusões de recurso.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantido e confirmado tudo quanto consta apreciado na decisão final da Assembleia de Apuramento Geral em relação a cada uma das matérias sindicadas.

E, assim se decidindo, será feita JUSTIÇA!»

3 - Foram solicitados os boletins de voto sobre os quais incidiu protesto do recorrente, tendo sido recebidos:

- Secção de voto 1 de Arões de São Romão: um boletim de voto para a Assembleia de Freguesia de Arões de São Romão;

- Secção de voto 2 de Arões de São Romão: um boletim de voto para a Assembleia Municipal e dois boletins de voto para a Câmara Municipal;

- Secção de voto 6 de Fafe: dois boletins de voto para a Assembleia de Freguesia de Fafe;

- Secção de voto 10 de Fafe: um boletim de voto para a Assembleia Municipal;

- Secção de voto 12 de Fafe: um boletim de voto para a Assembleia Municipal;

- Secção de voto 1 de Golães: nove boletins de voto para a Câmara Municipal;

- Secção de voto 1 de Serafão: um boletim de voto para a Câmara Municipal e outro para a Assembleia Municipal;

- Secção de voto de Pedraído: dois boletins de voto para a Câmara Municipal.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4 - Importa começar por dizer que o recurso, sendo expressamente dirigido a impugnar deliberações tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições para os órgãos autárquicos do Município de Fafe na reunião que teve lugar no dia 15 e 16 do corrente mês de outubro, não identifica com precisão tais deliberações. No requerimento apresentado, o recorrente reporta-se amiúde a diversos factos, que considera geradores de vícios de nulidade e de irregularidade, sem estabelecer relação direta e especificada com deliberações da referida Assembleia, seja no sentido da tomada de decisões que foram depois protestadas, sem reapreciação subsequente, seja denegando provimento a protestos apresentados.

Ainda assim, podemos afirmar, com suficiente segurança, que o recorrente pretende impugnar as decisões tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral relativamente a três questões:

i) Ausência de boletins de votos nulos, mormente de um lote de vinte e cinco votos, conexionada com a pesquisa (e revelação) de boletins de votos nulos junto dos boletins de voto sobrantes, o que o recorrente considera gerar nulidade insanável, por efeito do disposto no artigo 160.º da LEOAL.

ii) Não ter sido devidamente efetuada a determinada recontagem de votos, por não se ter procedido à verificação das descargas constantes dos cadernos eleitorais e confrontado o apuramento de votantes daí resultante com o número de votos apurados, com o que teria sido infringido o disposto nos artigos 146.º e 148.º da LEOAL.

iii) Por último, e com remissão para os protestos apresentados no decurso da referida reunião realizada nos dias 15 e 16 de outubro, incorreta qualificação de votos, uns como nulos, e outros como válidos, no decurso da recontagem desenvolvida, tanto em votos para a Câmara Municipal, como para a Assembleia Municipal, como, ainda, para Assembleia de Freguesia (que não especifica).

5 - O recurso encontra-se interposto por quem tem para tal legitimidade, pois o correspondente requerimento encontra-se subscrito por mandatário de candidatura concorrente ao ato eleitoral (artigo 157.º da LEOAL), e foi apresentado em tempo, na medida em que deu entrada neste Tribunal no dia seguinte àquele em que foi afixado o edital com os resultados do apuramento efetuado (artigo 158.º da LEOAL). Conforme documento junto pelo recorrente, o edital com os resultados eleitorais foi afixado no dia 17 de outubro e o recurso, remetido por mensagem de correio eletrónico, foi recebido às 15:11 h do dia 18 de outubro de 2013.

Também o pressuposto objetivo específico imposto pelo n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL - dedução de reclamação ou apresentação de protesto no ato em que se verificou a irregularidade invocada - mostra-se preenchido, na medida em que os vícios sustentados no recurso e supra elencados foram objeto de protesto no decurso do ato de apuramento geral em que, de acordo com a posição do recorrente, foram cometidos.

Não colhe, neste particular, a posição assumida pelo Partido Socialista quanto à não impugnação da deliberação de pesquisa e consideração na recontagem de outros boletins de voto, para além daqueles constantes da documentação presente à Assembleia de Apuramento Geral no dia 1 de outubro e no início da reunião de 15 de outubro, pois a ata dá notícia que o mandatário do recorrente manifestou a sua oposição a essa diligência - e inerentemente ao aproveitamento dos seus resultados eventuais - logo após ter sido decidida. Relativamente a tal deliberação - distinta da específica e ulterior decisão de verificação da qualificação de tais boletins de voto como nulos, logicamente posterior à abertura dos sobrescritos lacrados - o presente recurso encontra-se precedido de competente protesto.

Porém, apenas relativamente às duas primeiras questões elencadas pode afirmar-se que a sua procedência comporta a possibilidade de modificação relevante dos resultados eleitorais, com expressão na atribuição dos diversos mandatos. Em relação à terceira questão, mesmo que o recurso lograsse obter integral provimento, nenhuma utilidade teria, pois, ainda que por margem de votos distinta, a atribuição de mandatos para a Câmara Municipal de Fafe, para a Assembleia Municipal de Fafe, ou para qualquer das freguesias dos Município de Fafe, permaneceria aquela que decorre do apuramento efetuado, como se passa a demonstrar.

5.1 - Neste ponto, verifica-se que o recurso não comporta a menor concretização dos vícios afirmados, com especificação dos boletins de voto em questão, da qualificação que lhes foi atribuída e de qual a que, no entender do recorrente, lhes deveria caber, ou ainda as razões que suportam tal pretensão. Em termos globais e genéricos, o recorrente remete para os protestos apresentados, que dá como reproduzidos.

Paralelamente, pese embora se encontre na conclusão 65.º indicação de que o recorrente pretende que "a validação-invalidação dos votos» seja feita por este Tribunal, no que concerne aos protestos que apresentou, o pedido formulado não comporta qualquer menção a esse propósito, salvo genérica pretensão de declaração das irregularidades, ilegalidades e nulidades invocadas, de extração das "legais consequências», o que, porém, considera conduzir à repetição "dos atos eleitorais» e não, mesmo que subsidiariamente, à alteração da qualificação atribuída a determinados votos.

A exiguidade como se encontra formulado o requerimento de recurso quanto a esta questão atinge plano tal que coloca mesmo a dúvida quanto à verificação de satisfação mínima do ónus de alegação, e de articulação entre o pedido e a causa de pedir, de acordo com a exigência de auto responsabilidade das partes inerente ao princípio do dispositivo, que rege o contencioso eleitoral, face ao disposto no artigo 159.º, n.º 1 da LEOAL.

Mas, qualquer que seja a resposta a essa dúvida, o confronto entre os resultados do apuramento para os vários órgãos autárquicos e os protestos apresentados pelo recorrente no decurso do processo de recontagem, sempre conduzirá à conclusão pelo não conhecimento do recurso nessa parte.

5.2 - Com efeito, decorre da ata junta pelo recorrente que este apresentou os seguintes protestos, manifestando discordância quanto à qualificação de votos como nulos ou como votos validamente expressos (outros protestos houve, apresentados por candidatura distinta):

5.2.1 - No apuramento da freguesia de Golães - Secção Um, foi ditado para a ata o seguinte protesto: "Referindo que se entende que o ligeiríssimo traço que se verifica no voto, quase impercetível, não pode ser entendido como a rasura que se prevê na alínea d) do artigo 133.º da LEOAL, pelo que se entendermos que deve ser considerado válido. Quanto aos votos expressos no Partido Socialista nos boletins 1 e 2, entendemos que deve ser considerado nulo dado que não há interceção dos segmentos de reta. Quanto aos boletins numerados de 3 a 8, ainda do Partido Socialista, entende-se que não devem ser considerados válidos na medida em que não se pode vislumbrar neles a existência de uma cruz, mesmo que mal desenhada».

Da ata não consta deliberação sobre esse protesto.

Temos, então, que foram impugnados nove votos, por o recorrente considerar que um voto qualificado como nulo seria válido (implicitamente a seu favor) e que oito votos atribuídos ao Partido Socialista deveriam ser considerados nulos, sem que se retire da ata ou do protesto, a que órgão autárquico se referem tais votos. No entanto, verifica-se que os nove boletins de voto remetidos a este Tribunal relativos a essa freguesia e secção de voto, com inscrição no seu verso de que foram objeto de protesto pelo mandatário do recorrente, respeitam à eleição para a Câmara Municipal.

5.2.2 - No apuramento da freguesia de Pedraído, foi formulado protesto pelo recorrente que não identifica, nem mesmo genericamente, ou quantifica, os votos relativos ao apuramento dessa freguesia postos em crise. O teor desse protesto é o seguinte: "Reproduzindo o que já se referiu a propósito da reclamação sobre os votos 1 e 2 da freguesia de Golães, vem ainda dizer que seria absolutamente incompreensível que quem coloca a cruz no voto com absoluta perfeição viesse também apor um risco quase invisível para anular o voto em causa. Se o quisesse fazer, à semelhança de muitos outros, riscaria, pura e simplesmente o voto em causa. Este entendimento, como é óbvio, será igualmente aplicável aos já referidos votos da freguesia de Golães.»

Novamente, sobre esse protesto não incidiu deliberação.

Dos termos da impugnação apresentada durante a Assembleia de Apuramento Geral não se retira quais os votos ponderados no apuramento da freguesia de Pedraído que deveriam ver a sua qualificação alterada e em que sentido. Todas as referências remetem apenas, com afirmação de identidade de razões, para o que fora antes dito, sem que seja possível, a partir dessa menção, determinar quantos votos foram protestados e com referência à eleição de que órgãos autárquicos.

Porém, a Assembleia de Apuramento Geral remeteu a este Tribunal, com referência a essa freguesia, dois boletins de voto correspondentes à eleição para a Câmara Municipal, ambos com indicação no seu verso de que haviam sido considerados nulos e protestados pelo mandatário da lista recorrente, que os considerou validamente expressos e a favor do Movimento Independentes por Fafe.

Pode, então, e a partir desse elemento objetivo, entender-se que foram protestados pelo recorrente dois votos considerados nulos no apuramento relativo à freguesia de Pedraído, pretendendo que venham a ser considerados válidos e a favor do Movimento Independentes por Fafe.

5.2.3 - No apuramento da freguesia de Serafão, foram apresentados dois protestos. No primeiro, o mandatário do recorrente disse "pretendo protestar o voto no PS para a Assembleia Municipal por virtude de se entender que não há verdadeiramente interceção dos dois segmentos de reta que a lei exige para se ter como cruz» e, no segundo, "pretendo protestar o voto no PS para a Câmara Municipal por virtude de se entender que não há verdadeiramente a interceção dos dois segmentos de reta que a lei exige para se ter como cruz». Também aqui, não incidiu decisão sobre qualquer dos protestos.

Haverá, então, que considerar terem sido impugnados dois votos atribuídos ao Partido Socialista, um para a Assembleia Municipal e outro para a Câmara Municipal.

5.2.4 - No apuramento da freguesia de Arões S. Romão, foram igualmente formulados protestos pelo recorrente. Primeiro quanto à qualificação como nulo de um voto para a Assembleia de Freguesia: "protesto a anulação do voto ao Órgão Autárquico Assembleia de Freguesia, pela lista Independentes por Fafe, por entender que não se pode considerar rasura nos termos da alínea d) do artigo 133.º da LEOAL o traço quase impercetível nele existente.». Depois, de outro para a Assembleia Municipal: "reclamo a anulação do voto para a Assembleia Municipal da secção de voto número dois de Arões S. Romão pelas já referidas razões referente à alínea d) do artigo 133.º da Lei 1/2001 (LEOAL); o sinal existente no voto não pode ser considerado como 'rasura'.» E, ainda, de dois votos para a Câmara Municipal, que também considera deverem ser considerados válidos, a favor da candidatura Independentes por Fafe: "reclamo a anulação do voto para a Câmara Municipal da secção de voto número dois de Arões S. Romão pelas já referidas razões referente à alínea d) do artigo 133.º da Lei 1/2001 (LEOAL); o sinal existente no voto não pode ser considerado como 'rasura'».

Da ata não consta deliberação sobre esses protestos.

5.2.5 - No apuramento da freguesia de Fafe, foi formulado protesto quanto à qualificação como nulos de dois votos para a Assembleia de Freguesia: "reclamo da anulação de dois votos para a Assembleia de Freguesia da secção de voto número seis de Fafepelas já referidas razões referente à alínea d) do artigo 133.º da Lei 1/2001 (LEOAL); os sinais existentes nos votos não podem ser considerados como 'rasura'» e de outros dois para a Assembleia Municipal: "reclamo da anulação de um voto para a Assembleia de Municipal da secção de voto número dez da Freguesia de Fafepelas já referidas razões referente à alínea d) do artigo 133.º da Lei 1/2001 (LEOAL); o sinal existente no votos não pode ser considerado como 'rasura'»; "reclamo da anulação de um voto para a Assembleia de Municipal da secção de voto número doze da Freguesia de Fafeporque entendo que, embora de uma forma não muito clara, se pode verificar que há dois segmentos de reta que se cruzam embora com um ângulo agudo».

Da ata não consta deliberação sobre esses protestos.

5.3 - Temos, então, que foram apresentados protestos suscetíveis de conduzir, no máximo, às seguintes alterações:

- Redução da votação do Partido Socialista para a Câmara Municipal em nove votos (8 +1) e para a Assembleia Municipal em um voto;

- Acréscimo da votação do Movimento Independentes por Fafe para a Câmara Municipal em cinco votos (1+2+2) e para a Assembleia Municipal em três votos (1+2), a que se junta acréscimo num voto para a Assembleia de Freguesia de Arões de S. Romão e em dois votos para a Assembleia de Freguesia de Fafe.

5.4 - Ora, a diferença de votação entre as duas candidaturas mais votadas para a Câmara Municipal, precisamente o Partido Socialista e o Movimento Independentes por Fafe, foi de dezassete votos, resultante do apuramento de 11.016 votos para o primeiro (e quatro mandatos) e de 10.999 (e três mandatos) para o segundo, enquanto o número de votos impugnados para aquele órgão não ultrapassa os catorze. A atribuição de tais mandatos, bem como daqueles de outras candidaturas, não seria alterada, mesmo que fosse conferida razão ao recorrente em todos os protestos apresentados.

Do mesmo jeito, e perante a diferença na votação para a Assembleia Municipal entre aquelas duas candidaturas - 983 votos - a alteração com a expressão máxima de quatro votos não comporta qualquer efeito ou utilidade, porque inidónea para propiciar a modificação da atribuição de qualquer mandato.

Também ao nível das Assembleias de Freguesia, com referência aos protestos incidentes sobre um voto para a Assembleia de Freguesia de Arões de S. Romão e dois votos para a Assembleia de Freguesia de Fafe, não reveste qualquer utilidade para a atribuição de mandatos. Na Assembleia de Freguesia de Arões de S. Romão, o Movimento recorrente foi a terceira candidatura mais votada, com 184 votos, enquanto o Partido Socialista contou 924 votos e o Partido Social Democrata 522 votos. Na Assembleia de Freguesia de Fafe, o Movimento recorrente foi a candidatura mais votada, com 3503 votos, correspondendo-lhe seis mandados, sendo o eventual acréscimo de dois votos inidóneo para a atribuição de outro mandato.

5.5 - Face ao exposto, por força do artigo 160.º, n.º 1 da LEOAL, uma vez que os protestos para que remete o recurso - mesmo que se tivesse essa forma de alegação como adequada à cognição do recurso pelo Tribunal - não colocam em causa os resultados eleitorais, no plano relevante da atribuição de mandatos, cumpre concluir que o recurso não pode ser conhecido, nessa parte.

Passemos, então, a apreciar as duas primeiras questões elencadas supra.

6 - A primeira questão incide sobre as vicissitudes que o recorrente refere de diversas formas mas que comportam em comum o sentido de que persistem em falta os votos considerados como nulos em sede de apuramento local, o que determina, na sua ótica, "nulidade insanável», que deverá ter como resposta a anulação do ato eleitoral. Imbricada nessa consideração encontra-se a circunstância de terem sido detetados durante a reunião boletins de voto nulos junto dos boletins de voto sem utilização ou inutilizados - boletins de voto sobrantes - e a sua ponderação pela Assembleia de Apuramento Geral na ordenada recontagem de votos, relativamente aos quais o recorrente sustenta a sua nulidade. Ou seja, este problema surge, na lógica do recurso, não como questão autónoma - a qualificação e o resultado da ponderação de tais votos nulos, que não impugnou - mas sim como sub-questão da suscitada "nulidade insanável», na medida em que o desaparecimento inicial não se poderia considerar ultrapassado ou colmatado pela revelação ocorrida no decurso da reunião de 15 e 16 de outubro, tendo em atenção as condições em que se encontraram depositados e guardados tais boletins de voto desde o momento do apuramento local.

6.1 - Vejamos, antes de mais, os termos em que o recorrente colocou à Assembleia de Apuramento Geral essa questão e as deliberações tomadas por aquele órgão, de acordo com o que consta da ata.

Iniciada a reunião e fixado o critério uniforme para a análise dos votos, a Assembleia de Apuramento Geral procedeu à recontagem dos votos da freguesia de Arnozela, a que se seguiu o apuramento da freguesia de Estorãos - secção 1.

6.1.1 - Então, foi apresentado protesto por outra candidatura, ao qual o recorrente aderiu, nos seguintes termos: "Face à verificação dos boletins de voto ora feita nesta Assembleia e tendo em consideração o que melhor resulta dos documentos da Assembleia de Apuramento Local, vem dar nota da existência de irregularidades manifestas, mormente a falta dos votos nulos ali indicados, designadamente, dez votos relativos ao Órgão Autárquico Assembleia de Freguesia, seis relativos ao Órgão Autárquico Assembleia Municipal e nove relativos ao Órgão Câmara Municipal. Ora, esta situação viola claramente o princípio da fidelidade e da veracidade do escrutínio eleitoral, sendo certo que constitui uma ilegalidade que influenciaria o resultado geral dos respetivos Órgãos Autárquicos, constituindo uma nulidade, nos termos do artigo 160.º da LEOAL, pelo que requer que esta Assembleia de Apuramento Geral se pronuncie sobre essa nulidade.»

Sobre esse protesto incidiu deliberação no sentido de que "a questão agora levantada fosse apreciada por esta Assembleia apenas no final da contagem de todas as secções de voto, com isso procurando acautelar a repetição daquele a que se referem os Mandatários no referido protesto.»

6.1.2 - Os trabalhos prosseguiram com o apuramento da freguesia de Golães - Secção 1, da freguesia de Pedraído e da freguesia de Serafão - Secções 1 e 2.

Nesse momento, foi apresentado pelo recorrente protesto, onde consta: "Ainda, relativamente às secções 1 e 2 da Freguesia de Serafão, em confronto com os documentos remetidos a esta Assembleia, verifica-se a falta dos votos nulos dos Órgãos Autárquicos Assembleia Municipal e Câmara Municipal, o que, no nosso entender constitui nulidade, tal como oportunamente arguido relativamente à Freguesia de Estorãos.»

6.1.3 - Os trabalhos continuaram, com o apuramento dos votos da freguesia de Arões de S. Romão, Secção 1, altura em que foi ditado novo protesto pelo recorrente: "Considerando a verificação feita dos votos da secção número um da Freguesia de Arões S. Romão, em confronto com os documentos remetidos a esta Assembleia, verifica-se existir uma diferença de dez votos nulos referenciados na ata para a eleição do Órgão Câmara Municipal, dez para o Órgão Assembleia Municipal e doze para o Órgão Assembleia de Freguesia, o que determina que há uma diferença gritante entre o número de votantes e votos constantes da urna, o que corresponde a um desvirtuamento da realidade eleitoral e do escrutínio que se pretende levar a efeito, constituindo uma manifesta nulidade que a Assembleia deve apurar.»

6.1.4 - Seguiu-se o apuramento da secção 2 da freguesia de Arões de S. Romão e das secções 6, 7 e 10 da freguesia de Fafe, altura em que foi apresentado novo protesto pelo recorrente: "Considerando a verificação feita dos boletins de voto da secção número dez, verifica-se que faltam os votos nulos dos Órgãos Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal, mais se verifica que há manifesta discrepância no que diz respeito aos votos brancos que são em número diferente para mais, em confronto com o referido na ata, constituindo estas situações irregularidades graves que conduzem à nulidade que aqui expressamente se argui.»

6.1.5 - Prosseguiram os trabalhos, com o apuramento da secção 12 da freguesia de Fafe, após o que, na sequência de outros protestos, que não relevam para o presente recurso, foi proferida a seguinte deliberação: "No que diz respeito aos protestos apresentados pelo mandatário dos Independentes Por Fafe, Dr. Vítor Silva, mais concretamente, no que diz respeito à divergência de votos nulos constantes das atas da secção de voto de Estorãos secção um, Serafão secção um e dois, Arões secção um, Fafe secção dez, e os que foram encontrados aquando da recontagem, foi deliberado, por unanimidade, pela Assembleia verificar se os referidos votos nulos se encontram nos sobrescritos dos boletins não utilizados ou inutilizados, que se encontram na Câmara Municipal, e aos quais alude o artigo 129.º da Lei 1/2001, de 14 de agosto

De seguida, voltou a usar da palavra o Mandatário da lista de cidadãos Independentes Por Fafe para ditar para a ata o protesto com o seguinte teor: "Protesta a deliberação ora tomada pela Assembleia nesta matéria, no caso a verificação da alegada existência dos boletins em falta das referidas secções, disseminadas alegadamente entre os boletins inutilizados e que o Tribunal então remeteu à Câmara Municipal. Pois existe relativamente a tais boletins de voto inutilizados, alegada suspeição sobre o seu estado ou condição, na justa medida em que mesmos durante o período que decorreu entre o ato eleitoral, a sua entrega nos Paços do Concelho e a presente data da realização da Assembleia de Apuramento Geral, os mesmos ficaram a descoberto do sigilo que se impõe e eventualmente à mercê de qualquer cidadão e em sítio do edifício do município que também se desconhece. Neste contexto é legítimo a sua suspeição sobre qualquer situação de cariz anómalo que possa ter ocorrido e que naturalmente inquina a situação que se pretende apurar. Assim, entendemos não ser possível recorrer ao expediente decidido pela Assembleia de Apuramento Geral no sentido de suprir as graves irregularidades manifestadas pela inexistência dos aludidos boletins de voto, mantendo-se a nosso ver uma nulidade no que concerne à sua falta, pois esta situação influi diretamente no escrutínio e na verdade eleitoral, violando o princípio da fidelidade e da verdade material do ato eleitoral.»

6.1.6 - Sobre o que passou de seguida, consubstanciando o aparecimento de outros boletins de voto, para além daqueles originariamente constantes da documentação endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, dá-se notícia em ata do seguinte:

"Nos termos da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral foram abertos os seguintes sobrescritos dos boletins de voto não utilizados e inutilizados das seguintes secções de voto, encontrando-se todos os sobrescritos devidamente lacrados, não evidenciando quaisquer sinais de terem sido violados:

Freguesia de Estorãos - Secção I

Foram encontrados os seguintes votos nulos: nove para o Órgão Câmara Municipal, seis para o Órgão Assembleia Municipal e dez para o Órgão Assembleia de Freguesia, que foram introduzidos no envelope respetivo, remetido ao Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral. Freguesia de Serafão - Secção I

Foram encontrados os seguintes votos nulos: um para o Órgão Assembleia Municipal e quatro para o Órgão Assembleia de Freguesia, que foram introduzidos no envelope respetivo, remetido ao Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

Freguesia de Serafão - Secção II

Foram encontrados os seguintes votos nulos: sete para o Órgão Câmara Municipal, três para o Órgão Assembleia Municipal e quatro para o Órgão Assembleia de Freguesia, que foram introduzidos no envelope respetivo, remetido ao Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

Freguesia de Arões S. Romão - Secção I

Foram encontrados os seguintes votos nulos: dez para o Órgão Câmara Municipal, dez para o Órgão Assembleia Municipal e doze para o Órgão Assembleia de Freguesia, que foram introduzidos no envelope respetivo, remetido ao Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

Freguesia de Fafe - Secção X

Foram encontrados os seguintes votos nulos: treze para o Órgão Câmara Municipal, dezasseis para o Órgão Assembleia Municipal e catorze para o Órgão Assembleia de Freguesia, que foram introduzidos no envelope respetivo, remetido ao Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.»

Reportando-se aos valores constantes da ata da secção de voto número dez, o Senhor Presidente da Assembleia de Apuramento Geral ditou para a ata o seguinte: "Consigna-se que, consultada a respetiva ata das operações eleitorais da Assembleia de Apuramento Local e confrontada com os resultados da recontagem dos boletins de votos efetuadas nesta Assembleia da secção de voto em causa, concluiu-se que houve lapso no preenchimento da referida ata no que diz respeito à eleição para a Assembleia Municipal, pois onde deveria escrever-se vinte e três votos brancos, escreveu-se dezasseis e onde se deveria escrever dezasseis votos nulos deveria ter-se escrito vinte e três. Quanto à Câmara Municipal detetaram-se os mesmos erros, e onde se escreveu treze votos brancos pretendia-se escrever vinte e um e onde se escreveu vinte e um votos nulos pretendia-se escrever treze.»

O Senhor Presidente ordenou ainda que fosse consignado o seguinte: "Considerando os protestos supra exarados quanto à falta dos votos nulos respeitantes às secções de voto supra referidas, o que, de resto foi também fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional, consigna-se que tendo todos os referidos votos nulos aparecido nos sobrescritos dos boletins sobrantes, nada mais há a determinar por esta Assembleia sobre tais protestos.»

6.1.7 - Por seu turno, da mesma ata consta menção a esses boletins de voto nos quadros correspondentes aos valores dos votos a favor das várias candidaturas, votos nulos, votos brancos e votos totais, através da aposição de asterisco (simples, duplo ou triplo), com chamada para a referência de que aos apontados valores de votos nulos haveria que acrescentar aqueles encontrados no sobrescrito dos boletins de voto inutilizados.

6.2 - Aqui chegados, e para melhor esclarecimento, importa aludir ao decidido no Acórdão 669/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) e ao resultado que, em execução do determinado, foi atingido pela Assembleia de Apuramento Geral.

6.2.1 - Nesse recurso, interposto pelo Movimento aqui também recorrente, foi afirmada a verificação de "irregularidades e ilegalidades», em virtude designadamente da "inexistência dos boletins de voto nulos nas secções de voto das freguesias de Arnozela; Estorãos - Secção 1; Golães - Secção 1; Pedraído; Serafão - Secção 1 e 2; Arões S. Romão - Secção 1 e 2; Fafe - secção 6, 8, 10 e 12», dizendo-se ainda que "número de votos contados não é igual ao número de votos apurados.» (cf. conclusão 25.ª, transcrita no relatório do referido aresto).

A partir dessa arguição, identificou-se, como questão a decidir (para além de outra relativa a ponderação de minuta de ata), o acerto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral em que se "decidiu desconsiderar os votos nulos constantes das atas das secções de voto que não remeteram para aquela assembleia, como deveriam, os boletins em causa.»

Sobre essa questão incidiu a seguinte apreciação:

"Na verdade, as assembleias de apuramento local em causa não deram cumprimento ao disposto no artigo 137.º da LEOAL, que fixa o destino dos votos nulos e daqueles sobre os quais recaiu reclamação ou protesto, e determina que deverão ser remetidos à assembleia de apuramento geral, juntamente com os documentos que lhes digam respeito, depois de rubricados, dentro de subscrito fechado, lacrado e rubricado pelos membros das mesas e delegados dos partidos.

Pelo contrário, resulta da factualidade acima descrita não terem sido enviados, em envelope separado, à Assembleia de Apuramento Geral, os boletins de votos localmente tidos como nulos por algumas secções de voto, e como tal constando da respetiva ata de apuramento. Os votos nulos encontram-se misturados com os votos válidos, sem qualquer sinal que permita identificá-los, quer os que hajam anteriormente sido considerados nulos, sem que tenha havido qualquer reclamação ou protesto, quer os que possam ter sido objeto de reclamação ou de protesto nas assembleias de apuramento local.

Não deve, por estas razões, considerar-se consolidada a apreciação dos votos nas referidas assembleias locais de apuramento, já que, apesar de as atas das assembleias de apuramento local mencionadas darem conta da existência de um determinado número de votos válidos e de um determinado número de votos nulos em cada uma delas, não se torna possível individualizar aqueles que foram considerados válidos e os que foram considerados nulos, atendendo à circunstância de se encontrarem misturados, e não fisicamente separados, e de não estarem devidamente identificados, ao contrário do que prescreve o artigo 137.º da LEOAL.

Ora, num caso excecional como este, em que não é possível à Assembleia de Apuramento Geral reparar a falta da remessa dos votos nulos, devidamente rubricados, em envelopes separados, nos termos previstos na LEOAL, nem identificar aqueles que, em concreto, poderão ter sido objeto de reclamação ou protesto - impossibilidade que é resultado de deficiências das operações em diferentes apuramentos locais -, não deve ficar inviabilizada a reapreciação da totalidade dos votos nulos pela Assembleia de Apuramento Geral, prevista no artigo 149.º da LEOAL, independentemente de sobre o boletim de voto ter recaído reclamação ou protesto.

Aliás, esta solução está em consonância com a natureza do procedimento e processo eleitoral, e dos seus vários mecanismos, nomeadamente a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de recurso, que têm por objetivo fundamental a guarda da vontade democraticamente manifestada pelos cidadãos naquele procedimento. A tal intervenção encontram-se subjacentes os valores da fidelidade e da verdade do escrutínio eleitoral, valores que, nas condições acima descritas, não devem ceder, de modo automático, em face dos objetivos de celeridade.

Entende ainda este Tribunal, em virtude do circunstancialismo do caso concreto, que a ponderação a que se procede nos presentes autos, ínsita ao processo eleitoral, entre a necessidade de celeridade e de obediência a uma calendarização rigorosa, por um lado, e a garantia da genuinidade da vontade popular, por outro, não tem, aqui, de ser resolvida mediante a repetição do ato eleitoral, opção mais gravosa que apenas deve ser considerada como solução última e imprescindível face à gravidade dos casos.

Assim sendo, determina-se que a Assembleia de Apuramento Geral reaprecie, segundo critério uniforme, os boletins de voto, apurando os votos validamente expressos e os votos nulos, e corrigindo, se for caso disso, o apuramento dos resultados, em função desta recontagem de votos, nas freguesias de Arnozela; Estorãos - Secção 1; Golães - Secção 1; Pedraído; Serafão - Secção 1 e 2; Arões S. Romão - Secção 1 e 2; Fafe - secção 6, 8, 10 e 12.»

Como se vê, a decisão constante do Acórdão 669/2013 toma como pressuposto de facto que a Assembleia de Apuramento Geral não tinha ao seu alcance "reparar a falta de remessa dos votos nulos» e que estes estavam disseminados entre os votos válidos. E, tomando posição sobre as respetivas consequências jurídicas, decidiu-se que a comprovada violação do disposto no artigo 137.º da LEOAL, não gerava vício insanável, pois a Assembleia de Apuramento Geral poderia reapreciar todos os boletins de voto, sem dependência de protesto, apurando, de acordo com critério uniforme, quais os correspondentes a votos validamente expressos e os votos nulos. E, ainda, foi determinado que o resultado do apuramento dos votos fosse corrigido, se fosse caso disso, em função da recontagem dos votos nas referidas freguesias e secções de voto.

Nessa ponderação, foi expressamente tida em conta a dissonância entre o número de votantes assinalados nas atas das assembleias de apuramento local e a soma dos boletins de voto válidos, brancos e nulos, identificados como tal, e remetidos à Assembleia de Apuramento Geral.

6.2.2 - A reunião que se iniciou em 15 de outubro começou por ter em linha de conta o mesmo universo de boletins de voto apreciado na reunião de 1 de outubro e, no que concerne às freguesias e secções de voto referidas no Acórdão 669/2013, correspondentes àquelas que o recorrente havia indicado no respetivo recurso, reapreciou todos os boletins de votos e ajuizou pela sua consideração como validamente expressos ou como nulos. Em resultado dessa apreciação, e feita a contagem dos resultados, a ata dá notícia dos respetivos valores e também que foram acrescentados os seguintes votos nulos, aos que acompanhavam as atas, colocados dentro de envelope remetido à Assembleia de Apuramento Geral: 1 voto nulo para a Assembleia de Freguesia de Golães, Secção 1; 3 votos nulos na votação para a Assembleia de Freguesia de Arões S. Romão; 2 votos nulos para a Assembleia de Freguesia, na secção 6 de Fafe; 16 votos nulos para a Assembleia Municipal, igualmente na secção 6 de Fafe; 1 voto nulo para a Câmara Municipal, na mesma secção 6; 2 votos nulos para a Assembleia de Freguesia, na secção 8 de Fafe; 2 votos nulos para a Assembleia Municipal, também na secção 8 de Fafe; 1 voto nulo, na mesma secção 8 de Fafe.

6.3 - Retomemos, agora, à luz dos factos e vicissitudes supra enunciados, a apreciação da primeira questão colocada pelo recorrente e dos argumentos que esgrime.

Pretende o recorrente que foi violado o disposto no artigo 137.º, n.os 1 e 2 da LEOAL e que "os sacos contendo os boletins de voto nulos pura e simplesmente não existiam». Mas, logo de seguida, afirma a inexistência dos boletins de voto nulos.

Em primeiro lugar, impõe-se considerar que essa alegação não se dirige a irregularidade cometida pela Assembleia de Apuramento Geral na reunião de 15 e 16 de outubro. Visa, na verdade, irregularidade cometida anteriormente, em sede de apuramento local, e que se identifica inteiramente com a questão que suscitou e viu decidida pelo Acórdão 669/2013.

Com efeito, como decorre do segmento transcrito, a presença de vício no acondicionamento e identificação dos votos nulos, ou melhor, na ausência dos procedimentos impostos pelo artigo 137.º da LEOAL, ficou assente naquele aresto. Como assente ficou a respetiva consequência jurídica, mormente no plano do saneamento do vício, com expresso afastamento da repetição do ato eleitoral.

Não poderia, então, sem infringir caso julgado, a Assembleia de Apuramento Geral dar razão aos repetidos protestos apresentados pelo recorrente, que mais não eram do que a recolocação da mesma questão substancial, relativa à falta ou indisponibilidade dos votos nulos assinalados em sede de apuramento local, já colocada no recurso anterior, ainda que agora com diferente enfoque, como acontece com a suscitação de divergência entre o número de votantes e de votos expressos. Aliás, como se disse, mesmo essa perspetiva constava já do anterior recurso e foi objeto de ponderação por este Tribunal.

Mas, como supra referido, a reunião de Assembleia de Apuramento Geral realizada nos dias 15 e 16 de outubro comporta alteração relevante do quadro de facto presente no momento da anterior reunião, pois ficou afastado o pressuposto do esgotamento das diligências idóneas a localizar os votos qualificados como nulos em sede de apuramento local. Significa isso que, quer em virtude da recontagem de votos nos termos ordenados pelo Acórdão 669/2013, e da correção de apuramento de votos nulos dela decorrente, quer da revelação de boletins de votos que haviam sido qualificados como nulos mas não remetidos pela forma devida à Assembleia de Apuramento Geral, não se pode, após a recontagem, considerar que persistem em falta boletins de votos nulos.

O recorrente, neste domínio, aponta factos que não se mostram congruentes com o que consta da ata da Assembleia de Apuramento Geral. Ao contrário do que diz, aquele órgão em nenhum momento concluiu que deixaram de existir, ou haviam irremediavelmente desaparecido, boletins de voto considerados nulos em sede de apuramento local, o que remeteria o cumprimento do determinado pelo Acórdão 669/2013 para a condição de tarefa materialmente impossível. Confunde-se indiferenciação com inexistência, em discurso ambivalente, nalguns pontos inconciliável, que começa por ignorar o sucedido no decurso da reunião de 15 e 16 de outubro, para, mais adiante, e tomando aquilo que antes disse não existir, reclamar de tramitação desconforme com a lei e da "ausência dos votos à data da sua recontagem», ou ainda do que apelida de "duvidosíssima ressurreição».

6.4 - Com efeito, ao longo do corpo da motivação, assim como das conclusões, o recorrente alude a um conjunto de factos, os quais considera subsumíveis à nulidade prevista no artigo 160.º, n.º 1 da LEOAL. Entre esses factos encontra-se a afirmação que a Assembleia de Apuramento Geral teve em consideração boletins de votos que não foram depositados no Tribunal Judicial de Fafe, mas sim na Câmara Municipal, para daí concluir que estiveram vários dias sem fiscalização, direção e jurisdição do Presidente da Assembleia de Apuramento Geral. E, igualmente, para afirmar que tais boletins de voto tiveram o seu sigilo comprometido, em termos que, na sua ótica, legitimam suspeição sobre a verificação de interferência adulteradora dos resultados eleitorais entre o momento da votação e a deteção de tais boletins de voto.

Porém, não bastam meras desconfianças e suspeitas de manipulação por terceiros, alheios ao apuramento local, sem qualquer suporte probatório, mesmo que a título indiciário, ou a simples circunstância dos votos nulos encontrados apenas em 16 de outubro não terem seguido a mesma tramitação dos demais, para conduzir à verificação de vício de nulidade, invalidante do ato eleitoral, como pretende o recorrente. Tanto mais que, no caso em apreço, como decorre claramente da ata, os sobrescritos onde estavam tais votos apresentam-se "devidamente lacrados, não evidenciando quaisquer sinais de terem sido violados», cabendo acrescentar que o recorrente não deduziu na altura qualquer objeção ou protesto a essa constatação de facto. A garantia e segurança que resulta do processo de lacragem, assim como a observada integridade dos sobrescritos, afasta qualquer razão para a afirmação de que tais boletins de voto nulos estiveram "à mercê de qualquer cidadão», mesmo sob a forma de eventualidade, como se disse no protesto apresentado (antes de abertos os sobrescritos).

Recorde-se ainda que o Acórdão 669/2013 já tinha equacionado a viabilidade de pesquisa dos boletins de voto nulos em falta - que afastou, pois foi essa a conclusão constante da ata da reunião realizada em 1 de outubro - pelo que se aceita que a Assembleia de Apuramento Geral - para mais confrontada com os persistentes protestos do recorrente - tenha levado mais longe esse esforço e, revelando-se o mesmo proveitoso, em termos de assegurar a apreciação e ponderação de boletins de voto qualificados como nulos pelas assembleias de apuramento local relativamente aos quais estavam reunidas garantias de genuinidade e sigilo, tenha apurado também esse votos. Como já se decidiu no Acórdão 198/98, não basta a simples circunstância do depósito de boletins de votos, encerrados em envelopes ou embrulhos fechados e lacrados, ter tido ocasionalmente lugar fora do Tribunal Judicial para considerar verificada irregularidade suscetível de influir no resultado geral da eleição dos órgãos autárquicos em causa. Não ocorrem, na ponderação do Tribunal, elementos de onde se possa extrair um juízo de suspeita bastante, no sentido de que a recontagem efetuada não transmite a verdade do sufrágio.

Face ao exposto, cumpre afastar a verificação de vício suscetível de influir no resultado eleitoral (artigo 160.º, n.º 1 da LEOAL), nada havendo a censurar na ponderação e contagem de tais boletins de voto nulos por parte da Assembleia de Apuramento Geral (artigo 146.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL).

7 - A segunda questão colocada pelo recorrente prende-se com os procedimentos desenvolvidos pela Assembleia de Apuramento Geral. Argumenta o recorrente que a Assembleia de Apuramento Geral não procedeu à contagem do número de votantes pelas descargas efetuadas e face aos cadernos de recenseamento, infringindo o disposto nos artigos 146.º e 148.º da LEOAL e o determinado no Acórdão 669/2013.

Verifica-se da respetiva ata junta aos autos que, no reinício dos trabalhos na manhã do dia 16 de outubro, depois de efetuada a recontagem dos votos das diversas freguesias, pelo mandatário do Movimento Independentes por Fafe - IPF, foi apresentado o seguinte protesto:

"Verificados os resultados apresentados nas diversas secções de voto do concelho, constata-se existir manifesta divergência entre o número de votantes e os votos expressos para os diversos Órgãos Autárquicos, designadamente na Freguesia de Fafe, Arões S. Romão, Antime, Estorãos, na União de Freguesias de Aboim, Felgueiras, Pedraído e Gontim, na freguesia de Golães e de Silvares S. Martinho.

Estas discrepâncias constituem uma irregularidade que aqui expressamente se argui».

Sobre esse protesto recaiu a seguinte deliberação (primeiro sob a forma de proposta, que contou com aprovação maioritário):

"Conforme decorre do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional, foi ordenada a recontagem com vista ao apuramento dos votos validamente expressos e dos votos nulos de todas as secções de voto expressamente referidas na alínea b), do dispositivo do citado Acórdão. Conforme decorre da presente ata, tal operação de recontagem e qualificação dos votos, foi já integralmente efetuada. No que concerne à agora invocada discrepância entre o número de votantes e o número de votos apurados, importa referir que o número de votantes que consta dos vários anexos à ata da Assembleia de Apuramento Geral realizada no passado dia 01 de outubro, foi obtido com recurso à análise de todas as atas das diversas mesas de voto, incluindo, pois, as que não foram objeto de recontagem nesta Assembleia. Ora, tal elemento (número de votantes) de cada uma das atas das operações eleitorais nunca foi posto em causa ou sujeito a protesto/reclamação e também não resulta do citado Acórdão do Tribunal Constitucional que a Assembleia de Apuramento Geral deva ir para além da reapreciação dos boletins de voto, com vista ao apuramento dos votos validamente expressos e dos votos nulos nos termos supra referidos mas, outrossim, tão só proceder à subsequente correção das operações de apuramento que possa ser determinada por esta reapreciação, ou seja, proceder a uma eventual nova distribuição dos mandatos pelas diversas listas e determinação dos candidatos eleitos por cada lista. Vale isto por dizer que, a nosso ver, o número de votantes que consta de cada um dos anexos à referida ata da Assembleia de Apuramento Geral do passado dia 01 de outubro não foi oportunamente posto em causa, não cabendo agora a esta Assembleia debruçar-se sobre tal questão, sendo certo que não se vislumbra das operações já efetuadas que o número de votantes não corresponde manifestamente ao que constava de cada uma das atas das diversas mesas de voto. De resto e apesar do já exposto, cremos que não poderá deixar de ser referido que nos termos do artigo 130.º n.º 3, da Lei 1/2001, de 14 de agosto, em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números. É, por isso, juridicamente irrelevante, segundo aquele critério, que possa subsistir, por eventual erro na descarga nos cadernos de recenseamento, uma divergência na contagem dos votantes, quando é certo que é em função dos boletins de voto efetivamente existentes que se apura o resultado eleitoral.»

Assim, põe-se à consideração da presente Assembleia de Apuramento Geral a seguinte proposta de deliberação: nos vários anexos respeitantes aos diversos órgãos autárquicos que farão parte da presente ata, o número de votantes que neles constará será o número de votantes que consta dos respetivos anexo à ata da última Assembleia de Apuramento Geral.

Importa ainda referir que da ata consta a prestação de esclarecimento pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, dizendo:

"Aquando da Assembleia de Apuramento Geral do passado dia 01 de outubro, os votos nulos das diversas mesas de voto que não foram encontrados nos respetivos envelopes dirigidos ao Presidente da Assembleia, foram desconsiderados e, como tal, não contados para efeitos de número de votos e que com a recontagem agora efetuada, tais votos foram encontrados e contabilizados o que significa que a divergência apontada terá justificação nesse facto.»

A primeira constatação a fazer prende-se com o âmbito da pretensão formulada e do efeito jurídico que se quer fazer vingar através do presente recurso. Através do apontado requerimento, o recorrente pretendeu que a Assembleia de Apuramento Geral tomasse posição sobre o apuramento de freguesias distintas daquelas referidas no dispositivo do Acórdão 669/2013, como sejam as freguesias de Antime, União de Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Silvares de S. Martinho. O mesmo acontece com outras secções de voto, diferentes daquelas especificadas no referido aresto. O apuramento realizado em todas essas freguesias e secções de voto consolidou-se nos termos da reunião da Assembleia de Apuramento Geral realizada em 1 de outubro de 2013, por efeito do princípio da aquisição progressiva dos atos, sendo patente que não existiu incumprimento do determinado por este Tribunal relativamente a freguesias e secções de voto que não se encontram contidas no dispositivo do Acórdão 669/2013.

Afastada liminarmente a procedência do recurso quanto às freguesias e secções de voto em relação às quais nada foi determinado no referido aresto, a mesma decisão deve ser afirmada quanto àquelas sobre que incidiu a determinação de recontagem dos votos.

É que a apreciação imposta pela alínea a) do n.º 1 do artigo 146.º da LEOAL - verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes - foi realizada no decurso da Assembleia de Apuramento Geral de 1 de outubro de 2013, como consta da respetiva ata, precedendo a deliberação que se veio a verificar viciada, sem que tenha sido invalidada, quanto a qualquer secção de voto ou freguesia, pelo mesmo Acórdão 669/2013. Contrariamente ao que afirma o recorrente, mormente na conclusão 53.ª, não foi anulada pelo Tribunal Constitucional qualquer deliberação relativa à verificação dos cadernos eleitorais e muito menos resulta do mesmo aresto a necessidade dessa operação, que não se confunde com a correção subsequente à recontagem dos votos, com a amplitude determinada.

Ou seja, o recorrente pretende colocar em causa no presente recurso operações e decisões que não foram objeto de recurso e de invalidação por este Tribunal, mostrando-se inteiramente consolidadas na ordem jurídica.

Não se diga que essa verificação dos cadernos eleitorais decorre da recontagem realizada, ou que lhe é inerente, pois assim não acontece. O procedimento determinado cingia-se, como expressamente decorria da decisão deste Tribunal, a ultrapassar a ausência de identificação dos votos qualificados como nulos em parte do apuramento local, o que, nos termos decididos, poderia ser sanado através de recontagem dos votos, com referência ao âmbito material da "desconsideração» impunha-se, aplicar a todos os votos critério uniforme e decidir sobre a correta qualificação que lhes cabia. Necessariamente, e como decorre do esclarecimento prestado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, o resultado atingido foi distinto daquele a que se chegara no dia 1 de outubro, o que encontra explicação na consideração de pressupostos distintos: partiu-se então da desconsideração de votos nulos, qualquer que fosse a menção em ata de apuramento local, enquanto agora foi possível, seja por efeito da apreciação autónoma da qualificação correta, seja por efeito da pesquisa mais alargada dos boletins de voto antes considerados nulos, que se veio a revelar proveitosa, apurar o universo dos votos nulos e completar as restantes operações de apuramento geral.

Em substância, a pretensão do recorrente, como encontra expressão na conclusão 52.º, passa por retomar a discussão sobre a adequação da recontagem para ultrapassar todas as dúvidas geradas pela omissão do devido acondicionamento e identificação dos votos nulos, aduzindo novos argumentos no sentido da inviabilidade de determinação desses votos, por "ser impossível determinar, se os boletins de voto contados são em número superior ao de votantes ou ainda ao número de eleitores constantes do caderno eleitoral das citadas secções de voto». Porém, e como já afirmou a propósito da questão anterior, essa questão - a possibilidade e a forma de operar o saneamento do vício verificado - foi equacionada e decidida por este Tribunal Constitucional, formando caso julgado, impeditivo da sua reapreciação neste recurso, ainda que sob outras vestes.

Logo, bem andou a Assembleia de Apuramento Geral quando negou, com fundamento em que tal excedia o determinado por este Tribunal, satisfação ao pretendido pelo recorrente.

Acresce que, como também se refere na deliberação impugnada, mesmo que assim não fosse, a pretensão do recorrente sempre estaria desprovida de fundamento bastante para atingir a consequência jurídica pretendida: anulação do ato eleitoral. O legislador impõe que a divergência entre o número de votantes e os votos expressos seja resolvida através da prevalência do número de boletins contado (artigo 130.º, n.º 3 da LEOAL), o que significa que o resultado da análise pretendida nenhum efeito teria no apuramento do resultado eleitoral, no plano relevante da atribuição de mandatos.

III - Decisão

8 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não conhecer do recurso no que concerne à impugnação da qualificação de votos como validamente expressos ou nulos efetuada pela Assembleia de Apuramento Geral na reunião dos dias 15 e 16 de outubro;

b) Negar provimento ao recurso no que respeita às restantes deliberações impugnadas.

Lisboa, 23 de outubro de 2013. - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Maria João Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros - José da Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - João Cura Mariano - Pedro Machete (vencido, por considerar que a qualificação dos votos validamente expressos pela AAG de 15 e 16 de outubro podia e devia ser conhecida e, bem assim, por entender que os votos depositados na Câmara Municipal não deviam ter sido considerados pela citada AAG - cf. o artigo 138 da LEOAL). - Joaquim de Sousa Ribeiro.

207362303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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