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Despacho 9389/2017, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Horário de trabalho do Corpo da Guarda Prisional

Texto do documento

Despacho 9389/2017

1 - Dando cumprimento ao previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, importa estabelecer a organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

2 - Face às especificidades de funcionamento dos Estabelecimentos Prisionais e ao carácter permanente e obrigatório que caracteriza o serviço prestado pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a definição da organização dos tempos de trabalho e dos períodos de descanso destes trabalhadores é uma matéria da maior importância para o alcance das atribuições cometidas a esta Direção-Geral.

3 - Considerando justamente a importância da matéria, foram solicitados e apresentados projetos de regulamento por todos os sindicatos e associações sindicais, os quais estiveram representados no grupo de trabalho para o efeito subsequentemente criado e, mais tarde, voltaram a ser ouvidos pelo Gabinete de S. Ex.ª a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça sobre o presente projeto de regulamento.

4 - Finalmente o regulamento anexo foi apreciado pelo Gabinete de S. Ex.ª a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça que o considerou adequado e o remeteu ao signatário por ser deste a competência para aprovação final.

5 - Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, é aprovado o Regulamento de organização dos tempos de trabalho e dos períodos de descanso do Corpo da Guarda Prisional, anexo ao presente despacho.

6 - Este despacho revoga todas as normas e orientações que dispuserem em contrário.

26 de setembro de 2017. - O Diretor-Geral, Celso Manata.

Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime e a organização dos tempos de trabalho e os correspondentes períodos de descanso dos trabalhadores pertencentes às carreiras do Corpo da Guarda Prisional, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (adiante designada por DGRSP).

Artigo 2.º

Disponibilidade

1 - O serviço do Corpo da Guarda Prisional, considera-se de carácter permanente e obrigatório, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, e sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável em matéria de compensação por trabalho suplementar.

2 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no local de trabalho ou a nele permanecer, para além do período normal de trabalho, nem a eximir-se de desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com seu conteúdo funcional.

3 - Os trabalhadores do Corpo da Guarda prisional, nas situações indicadas no número anterior, são compensados nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, nos termos legalmente previstos e que não colidam com o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional deve cumprir os regimes de prestação de trabalho resultantes do presente regulamento, comparecendo regular e continuadamente ao serviço, não podendo ausentar-se sem autorização do responsável de vigilância ou de quem o substitua, salvo nos casos previstos na lei ou em situações devidamente justificadas.

2 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional deve ainda apresentar-se ao serviço quando convocado, sempre que situações de necessidade urgente, nomeadamente de ordem e segurança prisional, exijam a sua presença, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

Artigo 4.º

Controlo e registo da assiduidade

1 - Sem prejuízo do controle de entrada e saída nas unidades orgânicas, a verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período de trabalho, é efetuada pelo correspondente sistema de controlo e registo de assiduidade, complementado com a presença em formatura ou perante o graduado de serviço no caso do trabalho por turnos, no início de cada período de trabalho.

2 - O registo da assiduidade efetua-se no princípio e no fim de cada período de trabalho e sempre que este seja interrompido.

3 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, o pessoal incumbido de serviço externo ou chamado a frequentar ações de formação fica dispensado, nos períodos de tempo correspondentes, do registo da assiduidade quando tal se mostre inexequível, devendo, neste caso, ser comunicada a ausência em impresso próprio disponibilizado para o efeito.

Capítulo II

Tempo de trabalho

Artigo 5.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a domingo, incluindo formação, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional e no presente regulamento.

2 - Os trabalhadores não podem, em regra, prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 109.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (adiante designada LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20/06.

Artigo 6.º

Regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário

São definidos, como regra, os seguintes regimes de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Trabalho por turnos.

Artigo 7.º

Regimes de trabalho especiais

Por despacho do dirigente máximo do serviço, ou do órgão que detenha a competência delegada, podem ser fixadas outras modalidades de horário de trabalho, designadamente, horários de trabalho específicos ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:

a) A pedido do trabalhador, quando exista motivo ponderoso devidamente justificado;

b) Por conveniência da entidade empregadora, mediante acordo do trabalhador.

Artigo 8.º

Regras específicas dos regimes de prestação de trabalho do pessoal do Corpo da Guarda Prisional

1 - Sempre que necessário para o regular funcionamento do serviço, a duração do período normal de trabalho diário dos elementos do Corpo da Guarda Prisional, pode ser acrescida de um período de 15 minutos destinado à passagem de serviço.

2 - O período normal de trabalho pode ser prolongado para além das sete horas, sempre que se verifiquem situações excecionais que comprometam o normal funcionamento do serviço ou a segurança prisional.

3 - Sem prejuízo da ocorrência de situações excecionais, diariamente não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.

4 - O disposto nos números 2 e 3 deste artigo não é aplicável às trocas de serviço.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso de uma hora.

2 - Considerando o regime de funcionamento especial das unidades orgânicas a que estão afetos os elementos do Corpo da Guarda Prisional, o horário rígido inicia-se às 08h00 e termina às 16h00, com uma hora de almoço.

3 - O horário rígido pode implicar a prestação de trabalho ao sábado ou domingo, em regime rotativo a praticar entre os respetivos trabalhadores, nos termos de escala a apresentar pelo diretor da unidade orgânica respetiva e sujeita à aprovação da Direção de Serviços de Segurança, que assegure a presença de pelo menos 20 % dos efetivos abrangidos por este horário.

4 - Sempre que seja necessário prestar trabalho ao sábado ou domingo, será assegurado um dia de descanso a ser gozado na semana imediatamente seguinte de segunda a sexta-feira, sem prejuízo de ser gozado em data posterior, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador.

5 - São adstritos ao horário rígido todos os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que não estejam afetos ao regime de turnos.

Artigo 10.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.

2 - O regime de turnos é prestado em todos os dias da semana.

3 - Os turnos têm, em regra, a duração de 7 horas dia.

4 - Os turnos são rotativos e caracterizam-se pela prestação de trabalho sequencial nos horários a seguir indicados:

1.º Dia: 08H00-16H00

2.º Dia: 08H00-16H00

3.º Dia: 16H00-24H00 4.º Dia: Descanso

5.º Dia: 00h00-08h00

6.º Dia: Folga

5 - Os turnos têm um intervalo, para repouso ou refeição, no mínimo de uma hora, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 115.º da LTFP.

6 - No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas, observando-se o disposto na alínea a) do artigo 115.º da LTFP.

7 - Não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.

8 - Sempre que cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 63.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional os trabalhadores em regime de turnos têm direito ao suplemento de turno.

9 - O suplemento de turno inclui o que fosse devido por trabalho noturno mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho suplementar.

10 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um mês.

Artigo 11.º

Escalas de serviço

1 - A escala de serviço, cuja responsabilidade pela elaboração se encontra atribuída ao Chefe do efetivo do Corpo da Guarda Prisional, é aprovada pelo Diretor da respetiva unidade orgânica e obrigatoriamente afixada nos locais de estilo, com, pelo menos, um dia de antecedência.

2 - Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional são, em regra, colocados na modalidade de horário rígido.

3 - Exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Chefe do efetivo do Corpo da Guarda Prisional, ou por quem o substitua, não é permitida a troca de postos de trabalho.

4 - Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional a prestar serviço na modalidade de horário rígido, são ordenados e vão sendo colocados no regime de prestação de trabalho por turnos, consoante a data de apresentação ao serviço, atendendo aos critérios sucessivos abaixo indicados:

a) Regresso de férias;

b) Regresso de acidente de trabalho;

c) Licenças e faltas justificadas;

d) Transferência de unidade orgânica.

5 - Sempre que necessário, na ordenação será utilizado, como critério de desempate, a maior antiguidade na carreira.

6 - No regime de prestação de trabalho por turnos, sempre que a ausência perdurar por mais de um dia de serviço, o trabalhador é retirado de escala.

7 - O trabalhador a que se refere o ponto anterior que regresse após licença de nojo prefere a todos os outros independentemente da data de apresentação ao serviço.

8 - O trabalhador a prestar serviço em modalidade de horário rígido que regresse após licença de nojo mantém o posicionamento para entrada no regime de turnos.

9 - Todas as alterações verificadas na escala aprovada são sempre registadas.

10 - Sem prejuízo da manutenção de adequados níveis de segurança, deve ser assegurada a rotatividade entre postos de trabalho.

Artigo 12.º

Grupo de Intervenção e Segurança Prisional e Grupo Operacional Cinotécnico

O presente regulamento de horário de trabalho é aplicável aos elementos afetos ao Grupo de Intervenção e Segurança Prisional e ao Grupo Operacional Cinotécnico, com as adaptações decorrentes das especificidades de funcionamento destes grupos, em diploma próprio a aprovar por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 13.º

Trabalho prestado em dia feriado

Nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da LTFP, os elementos do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço enquadrado no seu período normal de trabalho em dia de feriado obrigatório, têm direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.

Capítulo III

Tempos de não trabalho

Artigo 14.º

Faltas

1 - Considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.

2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.

3 - A falta de registo de assiduidade pelo trabalhador constitui ausência ao serviço.

4 - O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de avaria no funcionamento do sistema de controlo e registo de assiduidade e às situações não imputáveis ao trabalhador.

5 - As situações previstas no número anterior são supríveis pelo superior hierárquico, a pedido do trabalhador, mediante o preenchimento de impresso próprio disponibilizado para o efeito.

6 - Os pedidos de justificação de faltas, ausências temporárias e demais absentismo justificado, devem ser apresentados em impresso próprio disponibilizado para o efeito.

Artigo 15.º

Descanso compensatório

1 - Quando a prestação de trabalho suplementar ultrapassar os limites remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 163.º da LTFP, são concedidos períodos de descanso correspondentes ao trabalho em excesso.

2 - O descanso referido no ponto anterior deve ser gozado, preferencialmente, no trimestre subsequente.

Capítulo IV

Trocas de serviço

Artigo 16.º

Trocas

São permitidas trocas de serviço, nos termos de despacho a ser emanado pelo Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Casos omissos e remissões

1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento, será aplicável a LTFP.

2 - Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor-Geral.

3 - As remissões para os diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento consideram-se efetuadas para aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A data de entrada em vigor e a produção de efeitos do presente regulamento, opera-se por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a ser emanado para cada unidade orgânica desconcentrada.

2 - Os despachos a que alude o número anterior são obrigatoriamente afixados nos locais de estilo e publicitados no site da DGRSP com pelo menos trinta dias úteis de antecedência face ao início da produção de efeitos.

3 - Até à aprovação e publicação dos despachos referidos nos pontos anteriores, mantêm-se em vigor os horários de trabalho atualmente praticados.

310856563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3130148.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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