Considerando que o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 15/2011, de 25 de janeiro, permite ao notário intervir em processos de mediação e de arbitragem;
Considerando que o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei 27/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 15/2011, de 25 de janeiro, permite à Ordem dos Notários a possibilidade de constituição de um centro de mediação e arbitragem;
Considerando que a proposta da entidade requerente cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para prossecução da atividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que asseguram a sua execução adequada. Efetivamente, com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:
a) Da apreciação dos estatutos da entidade requerente conclui-se pela idoneidade da mesma e pela existência de uma relação entre as atividades que prossegue e o objeto do centro de arbitragem;
b) Os regulamentos e estatutos do centro de arbitragem revelam-se conformes aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;
c) A entidade requerente apresentou lista de árbitros;
d) O centro de arbitragem indicou ter instalações para o funcionamento de um centro de arbitragem com esta natureza.
Considerando o disposto na informação n.º 033/GRAL/2013, de 2 de abril, da Direção-Geral da Política de Justiça, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Fica autorizada a criação de um centro de arbitragem institucionalizada pela Ordem dos Notários, denominado Centro de Informação, Mediação e Arbitragem da Ordem dos Notários, de âmbito nacional e caráter genérico.
2 - O centro de arbitragem tem a sua sede na Travessa da Trindade, n.º 16 - 2.º C, em Lisboa.
3 - O centro de arbitragem tem competência para dirimir, por via da mediação ou arbitragem, quaisquer litígios que possam ser submetidos a meios alternativos de resolução, em quaisquer matérias não excluídas por lei.
28 de outubro de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe
Teixeira da Cruz.
207359786