O Decreto-Lei 348/79, de 26 de Julho, estabeleceu, no seu artigo 6.º, que a Comissão Nacional para o Ano Internacional da Criança deveria dar por findos os seus trabalhos até 31 de Março de 1980, após o que seria extinta por despacho.
Nestes termos e tendo em atenção que, observado o estatuído, se mostra necessário definir as entidades que terão de proceder à conclusão das operações administrativas e financeiras pendentes à data acima referida e, bem assim, a quem será entregue o respectivo arquivo e documentação técnica, determino o seguinte:
1 - Fica extinta a Comissão Nacional para o Ano Internacional da Criança.
2 - As operações de carácter administrativo e de gestão financeira que se encontrem pendentes à data de 31 de Março de 1980 serão concluídas pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Enquanto não for tomada outra decisão quanto ao destino do arquivo e documentação técnica, ficarão os mesmos à guarda das seguintes entidades:
a) Da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o arquivo;
b) Da Sociedade Portuguesa de Pediatria, os filmes, slides e fotografias pertencentes à Comissão e que foram utilizados na campanha a favor da presença dos pais junto das crianças hospitalizadas;
c) Do Serviço de Documentação e Informação da Secretaria de Estado da Segurança Social, as publicações, informações e estudos que integram o sector de documentação.
4 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior deverão proporcionar a utilização do material informativo entregue às entidades que no mesmo se encontrem interessadas, tomando as cautelas indispensáveis ao seu não extravio.
5 - As funções da presidente da Comissão Nacional para o Ano Internacional da Criança cessam a partir de 31 de Março de 1980.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais, 28 de Março de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.