Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 348/79, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria o Conselho Nacional do Ensino Artístico (CNEA).

Texto do documento

Decreto-Lei 348/79

de 29 de Agosto

Sendo manifesta a falta de um órgão consultivo no qual possam assentar decisões relativas a problemas ligados com o ensino artístico, cria-se agora o Conselho Nacional do Ensino Artístico (CNEA), como órgão permanente de consulta do Ministro da Educação e Investigação Científica.

O Conselho Nacional do Ensino Artístico passa a apoiar o Ministro através da análise de matérias como o esquema geral, os diplomas, as prioridades, os cursos, os planos de estudo, a estrutura, organização e gestão de estabelecimentos, os critérios gerais de acesso, frequência e avaliação de conhecimentos, as equivalências, a carreira docente e as convenções internacionais ligadas com o ensino artístico matérias essas relativamente às quais o Conselho funcionará exclusivamente como órgão consultivo do Ministro.

Para dinamizar os trabalhos prevê-se uma comissão permanente presidida pelo presidente do Conselho Nacional do Ensino Artístico, à qual competirá também dar andamento às deliberações deste. Poderão prestar ainda a sua colaboração individualidades especialmente qualificadas em determinadas áreas, cuja colaboração será solicitada através da comissão permanente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado no Ministério da Educação e Investigação Científica, para funcionar junto do Ministro, o Conselho Nacional do Ensino Artístico (CNEA) ao qual compete estudar questões referentes ao ensino artístico e sobre elas emitir parecer.

Art. 2.º O CNEA é composto por vinte membros, nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica de entre individualidades com reconhecida competência nos diversos domínios do ensino artístico ou em domínios considerados relevantes para o efeito.

Art. 3.º O Ministério da Educação e Investigação Científica nomeará de entre os membros do Conselho um presidente, o qual poderá ser substituído em qualquer momento.

Art. 4.º O Conselho poderá solicitar, nos termos previstos neste diploma, a colaboração temporária de individualidades especialmente qualificadas em matérias determinadas, as quais terão direito a gratificações a fixar de acordo com o trabalho desenvolvido, nos termos do disposto no artigo 20.º do presente decreto-lei.

Art. 5.º - 1 - Os membros do Conselho serão normalmente designados pelo prazo de dois anos, renovável por períodos de igual duração.

2 - É obrigatório o exercício de funções no Conselho, só se admitindo dispensas em casos excepcionais comprovadamente justificados e mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

3 - Em caso de necessidade de substituição de algum dos membros do Conselho, incluindo o presidente, antes do termo do biénio para que estava nomeado, a designação para ocupar a vacatura entender-se-á feita até ao termo do biénio em curso.

4 - A designação dos novos membros deverá efectuar-se até ao trigésimo dia anterior ao termo do mandato do Conselho em exercício.

Art. 6.º Compete ao Conselho Nacional do Ensino Artístico, dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma, emitir parecer, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Esquema geral do sistema de ensino artístico;

b) Graus e diplomas do ensino artístico;

c) Prioridades a observar na programação do ensino artístico;

d) Criação e reestruturação de cursos de ensino artístico;

e) Planos de estudo;

f) Estrutura e organização dos estabelecimentos de ensino artístico;

g) Critérios gerais de acesso as escolas de ensino artístico;

h) Critérios de frequência e avaliação de conhecimentos;

i) Sistema e atribuição de equivalências;

j) Carreiras docentes do ensino artístico;

l) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino artístico;

m) Convenções internacionais;

n) Todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 7.º O Conselho Nacional do Ensino Artístico terá uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois vogais nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica de entre os membros do Conselho.

Art. 8.º O Conselho Nacional do Ensino Artístico disporá de um serviço de apoio administrativo, que funcionará na dependência da Comissão Permanente.

Art. 9.º O Serviço de Apoio Administrativo empreenderá um chefe de secção, que exercera as funções de secretário, e um escriturário-dactilógrafo a destacar do quadro único dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 10.º O Conselho Nacional do Ensino Artístico funcionará em plenário ou em comissões restritas constituídas nos termos do presente decreto-lei.

Art. 11.º - 1 - O plenário do Conselho reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão por determinação do Ministro da Educação e Investigação Científica, ou por iniciativa do presidente ou da Comissão Permanente, ou ainda a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho em efectividade de funções.

Art. 12.º - 1 - As sessões plenárias funcionarão desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, entre os quais o presidente ou o vogal da Comissão Permanente por ele designado para o substituir.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 13.º - 1 - As comissões previstas no artigo 10.º do presente diploma serão organizadas a título permanente ou eventual e poderão ser constituídas por membros da Comissão Permanente ou do Conselho e, sempre que necessário, por individualidades que com este colaborem nos termos do artigo 4.º deste decreto-lei.

2 - A colaboração das referidas individualidades será solicitada pela Comissão Permanente, ouvindo, quando necessário, os membros do Conselho que sejam especialistas da matéria em causa.

Art. 14.º - 1 - Compete ao presidente do CNEA:

a) Representar o Conselho e assegurar conjuntamente com os respectivos membros da Comissão Permanente as relações entre este e o Ministro;

b) Convocar e presidir às sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Presidir à Comissão Permanente, d) Presidir à distribuição dos processos e assinar o expediente;

e) Solicitar a colaboração das individualidades referidas no artigo 4.º do presente diploma, na sua qualidade de presidente da Comissão Permanente;

f) Fazer as propostas de destacamento do pessoal do Serviço de Apoio Administrativo.

2 - O presidente designará de entre os vogais da Comissão Permanente o seu substituto nos casos de ausência ou impedimento.

Art. 15.º Compete designadamente à Comissão Permanente:

a) Assegurar a execução das decisões tomadas pelo Conselho e dinamizar a sua actividade;

b) Apoiar o presidente do CNEA no desempenho das suas funções;

c) Deliberar sobre quais as individualidades cuja colaboração deverá ser solicitada nos termos do artigo 4.º do presente diploma;

d) Constituir e apoiar as comissões previstas no n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma;

e) Superintender no Serviço de Apoio Administrativo;

f) Distribuir os processos;

g) Praticar os actos internos previstos neste diploma.

Art. 16.º Compete designadamente ao Serviço de Apoio Administrativo:

a) Proceder à recolha de documentação nacional e estrangeira sobre ensino artístico;

b) Dar o tratamento adequado à informação recolhida;

c) Executar todos os serviços relativos ao andamento dos processos;

d) Receber e expedir a correspondência e proceder ao seu registo;

e) Ordenar e proceder à conservação do arquivo;

f) Elaborar a estatística relativa ao movimento dos processos;

g) Praticar, em geral, todos os actos de expediente que pela Comissão Permanente forem julgados necessários ao bom funcionamento do Conselho;

h) Assegurar a prestação dos serviços auxiliares necessários ao bom funcionamento do Conselho.

Art. 17.º Para cada assunto a tratar pelo Conselho, a Comissão Permanente deverá organizar um processo do qual constarão todos os documentos com ele relacionados.

Art. 18.º - 1 - Os processos serão distribuídos pela Comissão Permanente a um relator, que será coadjuvado pelos elementos dessa Comissão.

2 - O relator poderá ser um dos membros do Conselho ou uma das individualidades previstas no artigo 4.º do presente diploma.

3 - O relator elaborará o projecto de parecer no prazo de trinta dias a contar da recepção do processo, após o que o Serviço de Apoio Administrativo distribuirá cópia do mesmo por todos os elementos da Comissão Permanente.

4 - Distribuído o projecto de parecer nos termos do número anterior, a Comissão Permanente deverá emitir o parecer final no prazo de quinze dias, o qual será submetido à aprovação do plenário do Conselho.

5 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo poderão ser reduzidos ou dilatados por decisão da Comissão Permanente desde que haja motivo que o justifique.

Art. 19.º - 1 - A Comissão Permanente elaborará um projecto de regulamento interno a ser aprovado em reunião plenária.

2 - O regulamento referido no número anterior carece de homologação ministerial para produzir os seus efeitos.

Art. 20.º - 1 - O presidente do CNEA desempenhará as suas funções em regime de comissão de serviço e terá a remuneração equivalente à letra B da tabela de vencimentos da função pública.

2 - Os vogais da Comissão Permanente, para o desempenho integral das funções que lhes cabem, poderão ser dispensados, total ou parcialmente, por despacho ministerial, das funções que vinham exercendo à data da sua designação, sendo-lhes equiparado o serviço prestado na Comissão ao efectivo exercício de função própria, para todos os efeitos.

3 - Para o desempenho das atribuições que lhes são cometidas, os membros do CNEA, quando integrados na função pública, serão parcialmente dispensados do exercício das suas funções próprias, mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro de que depender a sua função de origem, quando se tratar de trabalhadores estranhos ao MEIC.

4 - Os vogais da Comissão Permanente e as individualidades que colaborem com o Conselho ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma terão direito a gratificações que serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública, tendo em conta o trabalho a desenvolver e nos termos do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.

Art. 21.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, o primeiro mandato do Conselho Nacional terminará em 30 de Setembro de 1981.

Art. 22.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando for caso disso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 23 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/29/plain-29939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-10 - Despacho Normativo 118/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Extingue a Comissão Nacional para o Ano Internacional da Criança e define as entidades que terão de proceder à conclusão das operações administrativas e financeiras pendentes à data de 31 de Março de 1980 e, bem assim, a quem será entregue o respectivo arquivo e documentação técnica.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda