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Despacho 9368/2017, de 24 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 9368/2017

Subdelegação de competências

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no uso das competências que me foram subdelegadas através do Despacho 3423/2016, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 46, de 7 de março de 2016, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, na Chefe do Setor de Assuntos Jurídicos e Contencioso, licenciada Sandra Cristina Guerra Mendes Semião, os poderes necessários para praticar os seguintes atos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1 - Em matéria de gestão em geral:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Nas minhas faltas, ausências e impedimentos, assinar toda a correspondência do âmbito das competências do Setor de Assuntos Jurídicos e Contencioso.

2 - Em matéria de gestão de recursos humanos:

2.1 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

2.2 - Autorizar as alterações aos mapas de férias;

2.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;

2.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

2.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico.

3 - Em matéria de Segurança Social:

3.1 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente processos de falência e insolvência, de execução e de natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência.

4 - Em matéria de Proteção Jurídica:

4.1 - Decidir sobre a concessão de proteção jurídica na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Segurança Social de Évora, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto;

4.2 - Apreciar os recursos de impugnação judicial intentados, mantendo ou revogando a decisão recorrida;

4.3 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o n.º 3 do artigo 27.º do suprarreferido diploma legal;

4.4 - Proceder ao cancelamento da proteção jurídica, nos termos constantes no artigo 10.º da suprarreferida Lei;

4.5 - Decidir quanto aos pedidos dos requerentes formulados nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º-A do referido diploma legal;

4.6 - Requerer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º-B do referido diploma legal, a quaisquer entidades, nomeadamente a instituições bancárias e administração tributária, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa;

4.7 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados.

5 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências do Setor previstas na Deliberação 133/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo.

6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pela respetiva destinatária no âmbito das matérias por ela abrangidas

16 de outubro de 2017. - A Diretora do Núcleo de Apoio à Direção, Paula Alexandra Peças Pereira Gambôa Vicente.

310850285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3129187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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