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Despacho 9342/2017, de 24 de Outubro

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Sumário

Despacho de delegação de competências do Comandante Aéreo no Comandante da Base Aérea n.º 5, relativas a trabalho suplementar

Texto do documento

Despacho 9342/2017

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, sem faculdade de subdelegação, no Comandante da Base Aérea n.º 5, Coronel PILAV 078786-J João Filipe Bernardo Pereira, no âmbito do controlo do trabalho efetuado por pessoal civil, a competência para fixar os períodos de funcionamento dos respetivos serviços, os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados, bem como para autorizar a realização de trabalho suplementar e descanso semanal, descanso complementar e feriado, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 1.º, do Decreto-Lei 264/89, de 18 de agosto, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 4 de outubro de 2016, ficando deste modo ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.

11 de outubro de 2017. - O Comandante Aéreo, Joaquim Manuel Nunes Borrego, TGEN/PILAV.

310843084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3129145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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