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Decreto 31/2017, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Irão sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, assinado em Teerão, a 22 de abril de 2017

Texto do documento

Decreto 31/2017

de 24 de outubro

A República Portuguesa e a República Islâmica do Irão, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os Estados, assinaram em Teerão a 22 de abril de 2017 um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço.

O referido Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Irão em matéria política, económica e cultural, ao permitir que os titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço se desloquem livremente, sem necessidade de visto, para uma estada não superior a 90 dias por cada 180 dias, para o território do outro Estado.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Irão sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, assinado em Teerão, em 22 de abril de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, persa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Constança Dias Urbano de Sousa.

Assinado em 9 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃO SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, ESPECIAIS E DE SERVIÇO.

A República Portuguesa e a República Islâmica do Irão, adiante designadas como «Partes»:

Desejando fortalecer as relações de amizade e cooperação entre os dois Estados; e

Desejosos de facilitar a circulação dos seus nacionais detentores de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço,

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Este Acordo estabelece a base jurídica para a isenção de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço das Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Acordo, entende-se por:

a) «Passaporte Válido», o passaporte diplomático, especial ou de serviço que, no momento de saída do território nacional de uma das Partes tenha pelo menos 6 (seis) meses de validade;

b) «Membro da família», o cônjuge bem como os descendentes e ascendentes dependentes do titular do passaporte diplomático, especial ou de serviço.

Artigo 3.º

Estada de curta duração

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido podem entrar e permanecer no território da República Islâmica do Irão isentos de vistos por um período máximo de noventa (90) dias por cada período de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da primeira entrada.

2 - Os cidadãos da República Islâmica do Irão detentores de um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido podem entrar e permanecer no território da República Portuguesa isentos de vistos por um período máximo de noventa (90) dias por cada período de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de junho de 1985, adotada a 19 de junho de 1990.

3 - A isenção de vistos não abrange as atividades remuneradas para as quais seja exigida uma autorização de trabalho, de acordo com o direito interno das partes.

Artigo 4.º

Entrada e Permanência

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido, acreditados junto de uma missão diplomática ou posto consular na República Islâmica do Irão ou em organizações internacionais na República Islâmica do Irão, bem como os seus familiares, podem entrar e permanecer no território da República Islâmica do Irão sem visto pelo período de duração da suas missões.

2 - Os cidadãos da República Islâmica do Irão detentores de um passaporte diplomático, especial ou de serviço válido, acreditados junto de uma missão diplomática ou posto consular da República Islâmica do Irão na República Portuguesa ou em organizações internacionais na República Portuguesa, bem como os seus familiares, podem entrar e permanecer no território da República Portuguesa sem visto pelo período de duração da suas missões.

3 - Para efeitos dos números anteriores, cada Parte informará a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da chegada de um titular de passaporte diplomático, especial ou de serviço nomeado para missão diplomática, posto consular ou organização internacional no território das Partes, bem como dos membros da família que o acompanham, antes da data das suas entradas no território da outra Parte.

Artigo 5.º

Entrada e saída

Os indivíduos mencionados nos artigos 3.º e 4.º podem entrar e sair do território da outra Parte em todos os pontos de passagem de fronteira abertos ao tráfico internacional.

Artigo 6.º

Cumprimento do direito interno das Partes

1 - A isenção de visto não exclui nenhuma pessoa da obrigação de cumprir com o direito interno das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas neste Acordo.

2 - Este Acordo não exclui o direito das autoridades competentes de cada uma das Partes de recusar a entrada ou permanência de nacionais da outra Parte, em conformidade com o seu direito interno.

Artigo 7.º

Informação sobre passaportes

1 - As Partes trocarão, por via diplomática, espécimes dos passaportes diplomáticos, especiais ou de serviço validos, até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 12.º

2 - Caso uma das Partes introduza um passaporte diplomático, especial ou de serviço novo, ou altere o espécime existente, deve informar a outra, por via diplomática, do novo espécime de passaporte ou das alterações introduzidas até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 8.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 9.º

Suspensão de aplicação

1 - Qualquer uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de ordem pública, saúde pública ou segurança nacional.

2 - A suspensão do presente Acordo e o seu levantamento devem ser imediatamente notificados à outra Parte por escrito, por via diplomática.

Artigo 10.º

Revisão

1 - Este Acordo pode ser revisto por iniciativa de uma das Partes, e após o acordo da outra Parte para tal.

2 - As emendas entrarão em vigor de acordo com os termos especificados no artigo 12.º deste Acordo.

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação por escrito e com trinta (30) dias de antecedência.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Feito em Teerão, no dia 22 de abril de 2017, em três originais, nas línguas portuguesa, persa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Jorge Costa Oliveira, Secretário de Estado da Internacionalização.

Pela República Islâmica do Irão:

Hassan Gashghavi, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros para Assuntos Consulares, Parlamentares e Relativos a Nacionais Iranianos.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE ISLAMIC REPUBLIC OF IRAN ON THE SUPPRESSION OF VISAS FOR HOLDERS OF DIPLOMATIC, SPECIAL AND SERVICE PASSPORTS.

The Portuguese Republic and the Islamic Republic of Iran, hereinafter referred to as "Parties":

Wishing to reinforce the relations of friendship and co-operation between both States;

Wishing to facilitate the movement of their nationals holding diplomatic, special and service passports,

agree as follows:

Article 1

Object

This Agreement shall set forth the legal framework for the suppression of visas for holders of diplomatic, special and service passports of the Parties.

Article 2

Definitions

For the purposes of this Agreement the following provisions shall mean:

a) "Valid passport", the diplomatic, special or service passport that, at the time of the exit of the national territory of one of the Parties, has at least a six (6) month validity;

b) "Family member", the spouse as well as the dependent descendants and ascendants of the holder of a diplomatic, special or service passport.

Article 3

Short term stay

1 - The citizens of the Portuguese Republic holding a valid Portuguese diplomatic, special or service passport may enter and stay in the territory of the Islamic Republic of Iran without visa for a maximum period of ninety (90) days during any hundred and eighty (180) days period from the date of first entry.

2 - The citizens of the Islamic Republic of Iran holders of a valid diplomatic, special or service passport may enter and stay in the territory of the Portuguese Republic without visa for a maximum period of ninety (90) days during any hundred and eighty (180) days period from the date of the first entry at the external border establishing the area of free movement created by the States which are Party to the Convention implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985, adopted on 19 June 1990.

3 - The visa exemption does not include the paid activities for which a work permit is required under the national legislation of the Parties.

Article 4

Entry and Stay

1 - The citizens of the Portuguese Republic holding a valid diplomatic, special or service passport who are appointed to a Portuguese diplomatic mission or consular post in the Islamic Republic of Iran or to international organisations in the Islamic Republic of Iran, as well as their family members, may enter or stay in the territory of the Islamic Republic of Iran without a visa for the period of their mission.

2 - The citizens of the Islamic Republic of Iran holding a valid diplomatic, special or service passport, who are appointed to a diplomatic mission or consular post of the Islamic Republic of Iran in the Portuguese Republic or to international organisations in the Portuguese Republic, as well as their family members, may enter or stay in the territory of the Portuguese Republic without a visa for the period of their mission.

3 - For the purposes of the previous paragraphs, each Party shall inform the other Party, in writing and through the diplomatic channels, of the arrival of the holders of diplomatic, special or passport appointed to a diplomatic mission, consular post or to international organizations in the territory of the Parties, as well as of their family members accompanying them, prior to the date of their entry to the territory of the other Party.

Article 5

Entry and exit

The individuals mentioned in Articles 3 and 4 may enter and leave the territory of the other Party at all border crossing points open to international traffic.

Article 6

Compliance with the law of the Parties

1 - The visa exemption shall not relieve a person from the obligation to comply with the national law of the Parties on the entry into, stay in and exit from the territory of destination of the holders of passports in accordance with the conditions set out in this Agreement.

2 - This Agreement does not exclude the right of the competent authorities of each Party to refuse entry or stay of citizens of the other Party in accordance with their national legislation.

Article 7

Information on passports

1 - The Parties shall exchange, through diplomatic channels, specimens of the valid diplomatic, special or service passports no later than thirty (30) days after the date of the entry into force of this Agreement in accordance with Article 12.

2 - Where either Party submits new passports or modifies those previously exchanged, it shall inform the other Party through the diplomatic channels of the transmission of the specimen of the new or modified passport no later than thirty (30) days before the date it begins to be used.

Article 8

Settlement of Disputes

The Parties shall settle any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement through negotiation, through the diplomatic channels.

Article 9

Suspension of application

1 - Either Party may temporarily suspend the application of this Agreement, wholly or partially, on grounds of public order, public health or national security.

2 - The suspension of application of this Agreement and its termination shall be notified immediately notified in writing through the diplomatic channels to the other Party.

Article 10

Amendments

1 - This Agreement may be amended by request of one of the Parties and the agreement of the other Party.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 12 of this Agreement.

Article 11

Duration and termination

1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2 - Either Party may terminate this Agreement by giving thirty (30) days prior written notice to that effect to the other Party.

Article 12

Entry into force

This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

Done at Tehran, on the 22nd of April 2017, in three originals, in the Portuguese, Persian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For The Portuguese Republic:

Jorge Costa Oliveira, Secretary of State for Internationalization Affairs.

For The Islamic Republic of Iran:

Hassan Ghashghavi, Deputy Foreign Minister for Consular, Parliamentary and Iranian Affairs.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3129131.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Aviso 135/2017 - Negócios Estrangeiros

    Acordo sobre supressão de vistos entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Irão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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