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Deliberação 2097/2013, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova o Código da Divisão Administrativa/Revisão 2013 a adotar pelas entidades que integram o Sistema Estatístico Nacional. (37.ª deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística)

Texto do documento

Deliberação 2097/2013

37.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística

"Código da Divisão Administrativa/Revisão 2013" para utilização no âmbito do Sistema Estatístico Nacional

Considerando que o Código da Divisão Administrativa (CDA) foi aprovado para utilização no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN) pela 86.ª Deliberação do CSE, tendo sido posteriormente publicado no Diário da República (Diário da República, n.º 41/95, 2.ª série, de 17 de fevereiro) e, desde essa data, objeto de diversas atualizações, igualmente divulgadas no Diário da República;

Tendo em consideração as alterações registadas na Divisão Administrativa do País decorrentes, designadamente das Leis n.os 56/2012 (Reorganização Administrativa de Lisboa) e n.º 11-A/2013 (Reorganização administrativa do território das freguesias), publicadas nos Diário da República, n.os 216/2012 e 19/2013, de 8 de novembro e 28 de janeiro, respetivamente), as quais implicam uma revisão ao Código em vigor no âmbito do SEN;

Considerando ainda que das atualizações que venham a ser aprovadas deverá ser dado amplo conhecimento aos principais produtores e utilizadores de informação estatística;

A Secção Permanente de Coordenação Estatística, na reunião de 30 de setembro de 2013, nos termos das suas competências previstas no n.º 2 do anexo B da 27.ª Deliberação do CSE, delibera:

1 - Aprovar para divulgação por publicação no Diário da República, o Código da Divisão Administrativa/Revisão 2013 a adotar pelas entidades que integram o Sistema Estatístico Nacional;

2 - Sensibilizar as entidades públicas e privadas para a importância da utilização deste Código nos atos administrativos da sua responsabilidade, com vista ao seu aproveitamento para fins estatísticos, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional.

A presente Deliberação produz efeitos a 30 de setembro de 2013.

A versão integral atualizada do Código da Divisão Administrativa fica disponível no Portal de Estatísticas Oficiais do Instituto Nacional de Estatística, IP em http://smi-ine-pt

30 de setembro de 2013. - O Presidente da Secção, João Cadete de Matos. - A Secretária do CSE, Maria da Graça Fernandes Caeiro Bento.

Código da Divisão Administrativa/Revisão 2013

Nota explicativa

O código da "Divisão Administrativa» apresenta uma estrutura de três níveis:

1.º nível - distrito, identificado através de um código alfanumérico de dois dígitos;

2.º nível - município, identificado através de um código alfanumérico de quatro dígitos, dois dos quais do município dentro do distrito;

3.º nível - freguesia, identificada através de um código alfanumérico de seis dígitos, dois dos quais de freguesia dentro do município.

Para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao 1.º nível corresponde a unidade territorial "ilha».

Critérios para atualização

Novas unidades territoriais - são atribuídos códigos imediatamente a seguir ao último utilizado.

Unidades territoriais extintas - são eliminados os códigos, não voltando mais a ser utilizados.

Alteração de designações - mantém-se o respetivo código.

Transferência de unidades territoriais entre dois níveis - é eliminado o código em utilização e é criado um novo código dentro do nível onde é anexada a unidade territorial transferida.

(ver documento original)

207345148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312890.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-13 - Mapa Oficial 1-A/2013 - Comissão Nacional de Eleições

    Torna público o mapa oficial dos resultados das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 29 de setembro de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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