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Despacho 14072/2013, de 4 de Novembro

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Sumário

Determina a elaboração da alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Cidadela-Forte de S. Julião da Barra.

Texto do documento

Despacho 14072/2013

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Cidadela - Forte de S. Julião da Barra, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012, de 3 de outubro, tendo esta alteração visado exclusivamente a avaliação das opções contidas nos planos de praia, a reavaliação da necessidade e adequabilidade de novos apoios de praia e apoios balneares e a ponderação de disposições regulamentares incongruentes entre si ou desadequadas face a regimes legais aplicáveis.

Nos objetivos do plano inscrevem-se a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais e ou turísticos, tendo sido definido, para o efeito, um conjunto de regras para o seu ordenamento.

Especificamente entre a Praia da Parede e a Praia da Bafureira foi definida a Zona de Interesse Biofísico das Avencas (ZIBA), dadas as especificidades e interesse geobiológico do local, sendo reconhecido o seu valor a nível de património natural. Devido às características geofísicas das extensas plataformas calcárias da zona intertidal referida e à sua complexidade de substrato é possível encontrar uma elevada biodiversidade quer a nível de fauna quer a nível de flora marinha.

Além das espécies tipicamente do intertidal rochoso é ainda possível referenciar a existência de espécies que ainda não foram registadas noutros pontos do litoral do concelho de Cascais devido às elevadas exigências de habitat das mesmas, sendo de extrema importância a preservação desta área para a sua perduração.

No POOC atualmente em vigor encontra-se estabelecido um regime de interdição a diversas atividades, verificando-se, no entanto, que ao longo do processo de implementação do plano essa regulamentação se foi revelando desadequada, o que tem contribuído também para a degradação daquela área.

Verificou-se, ainda, a ocorrência de alterações relevantes na dimensão dos areais das praias, assim como um aumento do número de utilizadores das praias da costa do Estoril, mostrando-se necessário alargar os limites da ZIBA com o principal objetivo de preservar as comunidades biológicas e os seus habitats preferenciais, compatibilizando as medidas a adotar com os restantes usos daquela área.

Finalmente, constatou-se que as regras aplicáveis à ZIBA não estão a surtir os efeitos desejados quanto à sua efetiva proteção e conservação, concorrendo para o efeito a existência de falhas e lacunas relativas à área sujeita a fiscalização e à sensibilização dos utilizadores da área que dificultaram a implementação dos referidos objetivos e geraram impasses na sua implementação junto dos respetivos utilizadores.

Considerando, assim, a alteração substancial das condições ambientais e sociais que fundamentaram as opções do plano torna-se, pois, necessário proceder a uma avaliação dos aspetos anteriormente mencionados, através da adoção de um procedimento de alteração que assegure a atualização e adequação das suas regras, designadamente dos limites da ZIBA e o ordenamento dos usos que ocorrem no seu interior, sem prejuízo do processo de revisão do ordenamento da orla costeira para todo o conjunto do troço de costa, conforme já determinado.

A referida alteração substancial de circunstâncias, bem como a constatação do interesse público na defesa de património natural determinam a necessidade excecional de se adotar um processo de alteração do plano antes de decorridos três anos desde a última alteração, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Cascais.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º e no n.º1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia através do despacho 13 322/2013, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de outubro de 2013, determino:

1 - A elaboração da alteração do POOC Cidadela-Forte de S. Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012, de 3 de outubro, na área compreendida entre o limite este da praia de S. Pedro do Estoril e o limite oeste da praia da Parede.

2 - A alteração visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Avaliar as opções de ordenamento dos usos previstos para a ZIBA, atendendo à evolução da situação económica, social, cultural e ambiental e à necessidade de dar cumprimento à legislação em vigor para a zona costeira;

b) Ponderar as soluções que melhor assegurem a conservação e valorização do património natural e da biodiversidade existente na área, tendo como pressuposto um desenvolvimento sustentável;

c) Reavaliar a regulamentação aplicável às atividades desenvolvidas na ZIBA e a necessidade de prever outras, designadamente de sensibilização e educação ambiental;

d) Ponderar a alteração de disposições regulamentares que se encontrem desadequadas e a colmatação de lacunas de regulamentação.

3 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. a elaboração da alteração do POOC Cidadela - Forte de S. Julião da Barra.

4 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do POOC Cidadela - Forte de S. Julião da Barra.

5 - A alteração do POOC Cidadela - S. Julião da Barra deve estar concluída no prazo de 4 meses, a contar da data da publicação deste despacho.

21 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

207339746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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