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Portaria 721-A/2013, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamenta a aplicação do programa de redução de efetivos da Administração Pública aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército, que pretendam revogar o contrato de trabalho até 30 de novembro.

Texto do documento

Portaria 721-A/2013

Os Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas foram concebidos e criados como unidades industriais e de prestação de serviços, vocacionados exclusivamente para a satisfação das necessidades próprias das Forças Armadas, não compagináveis com a oferta disponibilizada, à data, pelo mercado. Atualmente, constata-se que os recursos humanos existentes são superiores às necessidades efetivas dos Estabelecimentos Fabris do Exército, Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, Manutenção Militar, Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e Oficinas Gerais de Material de Engenharia, o que contribui para uma clara ineficiência dos mesmos, embora em graus diferentes, com prejuízo evidente para o orçamento do Estado.

Acresce a estes factos que o atual contexto económico, financeiro e social do país, com particular ênfase na necessidade de se proceder a uma consistente consolidação orçamental, bem como o consequente compromisso assumido, em 2011, entre o Estado Português e a TROIKA Comissão Europeia/Fundo Monetário Internacional/Banco Central Europeu (Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica) torna ainda mais premente que essa adaptação seja implementada.

Considerando que é fundamental adequar a organização, estrutura e qualidade da Administração Pública às necessidades da sociedade.

Considerando que, através da Portaria 221-A/2013, de 8 de julho, foi regulamentado o Programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, designado por "Programa de Rescisões por Mútuo Acordo".

Considerando que, face ao enquadramento jurídico vigente, os trabalhadores que exerçam funções nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME), na Manutenção Militar (MM) e no Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), ainda não estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto na Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Considerando que é intenção do Governo dar condições iguais a estes trabalhadores que voluntariamente pretendam requerer a cessação da relação jurídica e a correspondente revogação do contrato de trabalho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 349.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional através do Despacho 5957/2013 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2013, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a aplicação do programa de redução de efetivos aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército que pretendam revogar o contrato de trabalho até 30 de novembro.

Artigo 2.º

Requisitos de acesso

1 - Estão abrangidos pela presente portaria os trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;

b) Sejam contratados por tempo indeterminado;

c) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável.

2 - Não são abrangidos por esta Portaria os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.

3 - A adesão a este Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador, cabendo ao dirigente do órgão ou serviço desenvolver iniciativas no sentido de reforçar o cumprimento dos objetivos definidos pelo Ministério da Defesa Nacional, e que não afetem o regular funcionamento das atribuições da entidade empregadora pública a cujo mapa o trabalhador pertence.

Artigo 3.º

Condições

1 - A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos seguintes termos:

a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;

b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;

c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço.

2 - A idade relevante para efeito do número anterior é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º

Artigo 4.º

Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes

1 - Para efeitos da presente Portaria, considera-se Remuneração base o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas.

2 - Considera-se Suplementos remuneratórios os atribuídos de forma permanente, e que tenham sido auferidos, de forma continuada, nos últimos dois anos.

3 - A compensação é aferida pelas condições de remuneração e suplementos remuneratórios reunidas no mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.

Artigo 5.º

Tempo de trabalho relevante

1 - Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade.

2 - Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 - Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de indemnização por cessação do contrato de trabalho.

Artigo 6.º

Coordenação do Programa

1 - O Programa criado por esta Portaria é coordenado, em termos globais, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a quem compete a autorização final dos pedidos, obtido o acordo prévio do membro do Governo da tutela.

2 - A gestão deste Programa tem ainda um responsável setorial, o Diretor-geral de Pessoal e Recrutamento Militar, a quem compete a condução interna do processo e consequente concretização.

Artigo 7.º

Apoio técnico

1 - O apoio técnico ao Secretário de Estado da Administração Pública, para efeitos deste Programa, é prestado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA.

2 - A DGAEP disponibiliza na sua página eletrónica da Internet, em www.dgaep.gov.pt, o modelo do requerimento referido no artigo seguinte, bem como as orientações técnicas necessárias ao seu preenchimento.

Artigo 8.º

Requerimento e prazo

1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente Portaria podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho até 30 de novembro de 2013.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior consta do Anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, e poderá ser obtido junto dos órgãos e serviços da Administração Central e na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) em www.dgaep.gov.pt, e é dirigido ao Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.

2 - A remuneração mensal e a identificação e montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador, são objeto de declaração autenticada pela entidade empregadora pública.

3 - Em caso de decisão de aceitação provisória do pedido do trabalhador, a proposta é remetida ao membro do Governo responsável pela defesa nacional, para pronúncia, no prazo de 10 dias úteis, tendo em vista garantir o número global de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos estabelecimentos fabris do Exército.

4 - Após a pronúncia referida no número anterior, é proferida decisão final sobre o requerimento.

5 - Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada à entidade empregadora pública para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Comunicação

1 - A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho, contendo o valor da compensação a atribuir, é notificada ao trabalhador pela entidade empregadora pública, para, querendo, a aceitar no prazo de 10 dias úteis.

2 - A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador à entidade empregadora pública para efetivação do acordo de cessação.

3 - Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do contrato, considera-se a mesma recusada, não podendo o trabalhador efetuar novo requerimento no âmbito do presente Programa.

Artigo 11.º

Efeitos

A aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de outubro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

ANEXO

Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública... (nome do trabalhador), titular do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º..., contribuinte fiscal n.º ... com o telefone/telemóvel n.º..., nascido em.../.../..., residente em... (morada), trabalhador (...) (identificar Serviço e Ministério), com contrato de trabalho por tempo indeterminado, e encontrando-se a (...) anos de atingir o limite de idade legal para aposentação ou reforma, vem, nos termos e para os efeitos da Portaria 721-A/2013, apresentar o seu interesse em aceder ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo e requerer a consequente cessação do seu contrato de trabalho.

Mais declara que tem... anos... meses e... dias (1) de antiguidade, que aufere... (euro) de remuneração base mensal (2) e... (euro) de suplementos remuneratórios (2), atribuídos de forma permanente e continuada nos últimos dois anos e que, à data do presente requerimento, não se encontra a aguardar o deferimento de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.

Data,.../.../...

(Assinatura/Nome completo)

(1) Se não souber quantos meses e dias, indicar apenas o número de anos.

(2) Indicar o valor mensal ilíquido após redução, nos termos da Lei do Orçamento de Estado, quando for o caso.

207367991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-15 - Portaria 8-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado (Programa), estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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