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Edital 846/2017, de 23 de Outubro

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Sumário

Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola

Texto do documento

Edital 846/2017

Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências conferidas nos termos das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da citada lei, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal de Grândola, tomada em reunião ordinária de 11 de setembro de 2017 e aprovação pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária a de 19 de setembro de 2017, foi aprovado o aditamento urgente ao Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola, nos termos constantes do anexo que faz parte integrante do presente Edital.

Mais se faz saber que o mencionado regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 4.º, entra em vigor à data de entrada em vigor das delimitações das Áreas de Reabilitação de Grândola e de Melides.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo e no sítio Institucional na internet do Município, www.cm-grandola.pt

3 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola

Preâmbulo

Vigora presentemente no Município de Grândola o Regulamento e tabela de taxas, tarifas e preços, publicado com o edital 637/2012, na 2.ª série do Diário da República a 11 de julho.

A tabela anexa ao regulamento, foi alterado no seu artigo 5.º e publicitado com o aviso 5348/2013, na 2.ª série do Diário da República a 19 de abril, e aditada no Capítulo XVIII, com o edital 1079/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República a 2 de dezembro.

Considerando que:

O n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro na sua atual redação estipula que "A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental".

O n.º 1 do artigo 8.º do RGTAL, estabelece que "As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo".

A alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do citado diploma, estipula sob pena de nulidade o Regulamento que crie taxas municipais, contém obrigatoriamente, "As isenções e sua fundamentação"

De acordo com o artigo 67.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, "Pode ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei".

A Assembleia Municipal de Grândola aprovou na 2.ª Sessão ordinária de 29 de abril de 2015, a Delimitação das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), da Vila de Grândola e da Aldeia de Melides, publicitados com os avisos n.º 6558/2015 ARU de Grândola e aviso 6559/2015, ambos de 12 de junho, tendo a ARU da Vila de Grândola sido retificada e aprovado na 4.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal a 11 de setembro de 2015, publicitada na 2.ª série do Diário da República com o Aviso 12000/2015, de 19 de outubro.

De acordo com os documentos estratégicos de Delimitação e Desenvolvimento de Operações de Reabilitação Urbana, (n.º 2 do Capítulo III - Vila de Grândola e n.º 2 do Capítulo III - Aldeia de Melides) "[...] Os incentivos de natureza financeira correspondem à atribuição de comparticipações pecuniárias cujos montantes variam em função dos diversos casos tipificados, os de natureza fiscal decorrem dos benefícios previstos em Orçamento de Estado em vigor para as áreas de reabilitação e os regulamentares.

O n.º 2.2 do Capítulo III das respetivas Delimitação e Desenvolvimento de Operações de Reabilitação Urbana prevê como incentivo de natureza financeira a:

Isenção da taxa de licença de ocupação de espaço público a pessoas singulares ou coletivas para execução de obras de manutenção e restauro.

Isenção das taxas previstas referentes ao licenciamento de projetos a pessoas singulares ou coletivas que promovam obras de reabilitação e/ou ampliação.

O Regulamento e tabela de taxas, tarifas e preços do Município de Grândola em vigor é anterior aos documentos estratégicos de Delimitação e Desenvolvimento de Operações de Reabilitação Urbana de Melides e Grândola, não espelhando os incentivos financeiros contidos nos documentos, que cumpriram todas as formalidades procedimentares exigidas, nomeadamente foram submetidos a consulta pública, mereceram a aprovação do órgão deliberativo sendo posteriormente publicitados nos locais de costume, no site oficial do Município e publicados no Diário da República.

Assim por forma a harmonizar urgentemente o regulamento em questão com os incentivos previstos nos documentos e atendo ao superior interesse público de revitalização e remodelação das zonas delimitadas de modo a não atrasar os objetivos a alcançar e havendo os interessados sido ouvidos em sede de audiência pública no decorrer da aprovação dos documentos delimitativos da ARUs, considerou-se de suprir a audiência dos interessados nos termos da alínea a) e d) do numero 2 do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mais se entendeu que o aditamento em causa não vem impor deveres, encargos ónus sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, muito pelo contrário, consubstancia os requisitos necessários à aplicação de retroatividade da norma de acordo com o disposto no artigo 141.º do CPA, possibilitando dessa forma o tratamento igual a todos os administrados em questão, salvaguardando também os princípios da igualdade, bem como o da justiça e da razoabilidade, ambos consagrados dos artigos 6.º e 8.º do CPA.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, procedeu-se ao aditamento ao Regulamento em causa, apreciado e deliberada a sua submissão para aprovação pelo órgão deliberativo, em reunião de Câmara Municipal, de 11 de setembro de 2017, sendo o mesmo apreciado e aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, pela Assembleia Municipal de Grândola na sessão ordinária de 19 de setembro de 2017, com a redação integral seguinte:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola, é elaborado e aprovados ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k) e ccc) do n º1 do artigo 33 ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais(RFALEI), estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações posteriores, do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua atual redação, no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as sucessivas alterações e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 15 de junho, e ainda tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O Presente Regulamento adita o Regulamento e tabela de taxas, tarifas e preços do Município de Grândola, publicado com o edital 637/2012, na 2.ª série do Diário da República a 11 de julho.

2 - O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores de obrigação tributária e de cobrança de preços devidos à autarquia nos termos da lei, que ocorram na área do Concelho de Grândola.

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento

É aditado ao n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e preços do Município de Grândola:

"Artigo 10.º

Isenção subjetiva

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) As pessoas singulares ou coletivas para execução de obras de manutenção e restauro localizados em Área de Reabilitação Urbana de Melides e Grândola, no que se refere a ocupação de espaço público.

h) As pessoas singulares ou coletivas que promovam obras de reabilitação e/ou ampliação referentes ao licenciamento de projetos localizados em Área de Reabilitação Urbana de Melides e Grândola."

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente aditamento entra em vigor à data de entrada em vigor das delimitações das Áreas de Reabilitação de Grândola e de Melides.

310853711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3127773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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