Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2013
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines (POOC Sado-Sines), abrangendo o troço da orla costeira situado entre o estuário do rio Sado e Sines. Entre os objetivos subjacentes à elaboração deste plano especial de ordenamento do território constam a classificação das praias, a regulamentação do seu uso balnear e a sua valorização e qualificação por motivos ambientais ou turísticos, de forma a assegurar que os recursos e valores do sistema ambiental não sejam afetados na sua integridade.
A alteração do POOC Sado-Sines veio a ser determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2007, de 17 de agosto, na medida em que os objetivos iniciais se encontravam em parte desajustados, face à dinâmica de execução dos empreendimentos turísticos previstos em instrumentos de gestão territorial e da procura das praias no troço costeiro adjacente aos mesmos. Não obstante, nos seis anos que se seguiram esta alteração não registou avanços significativos.
Por conseguinte, verificando-se que foram realizados investimentos relevantes na orla costeira entre o estuário do rio Sado e Sines, nomeadamente na requalificação de praias e dos espaços públicos, constata-se que a valorização e infraestruturação deste troço, bem como a aprovação e execução de empreendimentos turísticos previstos em instrumentos de gestão territorial, conduziram a um significativo desajuste entre as opções do POOC e a realidade existente. Com efeito, verifica-se desde logo, face aos elevados níveis atuais de procura, a desadequação das cargas de utilização das praias que suscita a necessidade de reformulação das zonas balneares e suas acessibilidades, estacionamento, infraestruturas de apoio, e tipologias dos apoios de praia.
Esta situação é particularmente evidente no concelho de Grândola, face à existência de um conjunto de planos ou projetos urbano-turísticos em execução nas áreas adjacentes à área de intervenção do POOC Sado-Sines e enquadrados pelos planos de pormenor da unidade operativa (UNOP) 5 de Troia, das áreas de desenvolvimento turístico (ADT) 2 e 3 da Comporta e ADT 4 - Fontainhas - núcleos A e B, encontrando-se os mesmos em fase adiantada de infraestruturação e cuja entrada em funcionamento se prevê para breve, sem que existam ainda as adequadas infraestruturas de acolhimento para o uso balnear.
Destaca-se ainda a opção estratégica de implementação de um modelo de turismo sustentável, assumida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, reforçada pela recente revisão do Plano Estratégico Nacional de Turismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2103, de 16 de abril, que prevê a necessidade de garantir o acompanhamento dos projetos de investimento em curso na região.
Pelo exposto, consideram-se verificadas as circunstâncias excecionais previstas no n.º 1 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, resultantes da alteração das perspetivas de desenvolvimento económico e social, registada no concelho de Grândola em momento ulterior à entrada em vigor do POOC Sado-Sines.
A presente resolução procede assim à suspensão parcial do POOC Sado-Sines, no concelho de Grândola, em áreas adjacentes aos empreendimentos turísticos em execução, bem como à adoção de medidas preventivas com vista a permitir as intervenções estritamente necessárias à execução dos projetos de intervenção nas praias para as quais se considera premente concretizar o apoio balnear. O procedimento adotado em sede de medidas preventivas não obsta à normal apreciação dos projetos no âmbito dos regimes legais aplicáveis, como sejam os relativos ao domínio hídrico, à Reserva Ecológica Nacional e à Rede Natura.
Estas medidas preventivas visam garantir também a execução do futuro POOC, através da proibição da alteração substancial da situação existente e eliminando a possibilidade da realização de intervenções urbanísticas que não se destinem aos fins indicados.
Na orla costeira em causa incluem-se ainda duas áreas protegidas de âmbito nacional - a Reserva Natural do Estuário do Sado e a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e Sancha -, bem como dois sítios de importância comunitária, classificados no âmbito da Rede Natura 2000 - o Sítio Reserva Natural do Estuário do Sado, PTCON0011, e o Sítio Comporta - Galé, PTCON0034, e ainda duas Zonas de Proteção Especial classificadas no âmbito da Rede Natura 2000 - a Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André, PTZPE0013, e a Zona de Proteção Especial da Lagoa da Sancha, PTZPE0014. Estas áreas classificadas foram determinantes na estratégia de ordenamento regional, ponderado o balanço do interesse nacional e as Opções Estratégicas de Base Territorial, garantindo-se a sua integridade numa perspetiva sistémica nas diversas componentes do Modelo Territorial do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo.
Consequentemente, estabelece-se que os projetos de intervenção das praias ficam sujeitos a avaliação de incidências ambientais, pelas entidades com responsabilidades ambientais específicas, a qual incidirá designadamente sobre aspetos de conservação da natureza e da biodiversidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, e aspetos de salvaguarda de riscos, de sistemas biofísicos, paisagísticos, e ainda aspetos socioeconómicos.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Grândola.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Suspender a aplicação da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º, do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, nas áreas de proteção costeira do concelho de Grândola, adjacentes aos empreendimentos turísticos designados por UNOP 5, ADT 2, ADT 3, ADT 4 - núcleos A e B, identificadas na planta e nos quadros constantes dos anexos I e II à presente resolução, que dela fazem parte integrante.
2 - Determinar que as áreas referidas no número anterior ficam sujeitas às seguintes medidas preventivas:
a) Proibição de novas construções, com exceção dos apoios de praia ou dos equipamentos com funções de apoio de praia e respetivas infraestruturas de apoio ao uso balnear, nomeadamente acessos, previstos em projetos de intervenção a desenvolver nas praias adjacentes aos empreendimentos turísticos em execução;
b) Sujeição a parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Alentejo, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), e da Autoridade Marítima Local, dos projetos de intervenção referidos na alínea anterior.
3 - Estabelecer que os projetos de intervenção referidos na alínea a) do número anterior devem garantir o livre acesso às praias, nos termos da lei, e ficam sujeitos a procedimento de avaliação de incidências ambientais, da responsabilidade do ICNF, I.P., e a um procedimento de participação pública a realizar pelo período de 20 dias úteis.
4 - Determinar que a suspensão e as medidas preventivas previstas nos n.os 1 e 2 vigoram até à entrada em vigor da alteração ou da revisão do POOC Sado-Sines ou, se esta não se verificar no prazo de dois anos, por este prazo, prorrogável por mais um ano, nos termos da lei.
5 - Estabelecer que a APA, I.P., e a CCDR do Alentejo são competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei 794/76, de 5 de novembro.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de outubro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Planta que identifica as áreas de proteção costeira do Plano de
Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines
Áreas A1 e A2 - Folha A
(ver documento original)
Áreas A3, A4 e A5 - Folha B
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Quadros que identificam as áreas de proteção costeira do Plano de
Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines
As áreas sujeitas a suspensão e medidas preventivas são delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados.
Área A1
(ver documento original)
Área A2
(ver documento original)
Área A3
(ver documento original)
Área A4
(ver documento original)
Área A5
(ver documento original)
Nota: As coordenadas dos vértices que delimitam as áreas encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).