Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia ao Conjunto Turístico São Lourenço do Barrocal, a instalar no concelho de Reguengos de Monsaraz, de que é requerente a sociedade São Lourenço do Barrocal - Investimentos Turísticos Imobiliários, SA, e,
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística prévia ao empreendimento, decido:
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao Conjunto Turístico São Lourenço do Barrocal;
2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado Decreto-Lei, fixo a validade da utilidade turística prévia em 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação no Diário da República do presente despacho;
3. Nos termos do disposto no artigo 8.º do mesmo diploma legal, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) As componentes do empreendimento sujeitas a classificação não poderão ser desclassificadas;
b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
c) A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de abertura ao público, isto é, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, ou da data de outro título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
3 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.
307300662