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Aviso 4/2013, de 21 de Outubro

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Sumário

Procede à revogação do n.º 2 do ponto 60-A da Parte 2 do Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, de 27 de abril, no que respeita ao cálculo de requisitos de fundos próprios relativo aos compromissos de pagamento irrevogáveis decorrentes das contribuições obrigatórias para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2013

Os Decretos-Leis n.os 103/2007 e 104/2007, ambos de 3 de abril, transpõem para a ordem jurídica interna, respetivamente, a Diretiva 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, e a Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, tendo sido atualizado, em consonância, o enquadramento regulamentar relativo ao cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;

No enquadramento regulamentar decorrente dos referidos diplomas existem disposições para o tratamento de matérias específicas no sistema bancário nacional as quais, sendo de âmbito estritamente nacional, não se encontram previstas no futuro quadro legal, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento;

Uma dessas situações respeita aos compromissos de pagamento irrevogáveis decorrentes das contribuições obrigatórias para o Fundo de Garantia de Depósitos;

Considerando que face à natureza específica da matéria de índole nacional descrita anteriormente importa reajustar o atual tratamento prudencial assente na ponderação de risco, devendo contudo as instituições manter um nível de fundos próprios compatível com as exigências que dessas situações podem resultar;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, determina o seguinte:

1.º É revogado o n.º 2 do ponto 60-A da Parte 2 do Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007.

2.º O Banco de Portugal pode determinar que seja mantido um nível de fundos próprios adequado à cobertura dos riscos em que incorrem as instituições às quais o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 se aplica, decorrente dos compromissos de pagamento irrevogáveis resultantes das contribuições obrigatórias para o Fundo de Garantia de Depósitos.

3.º O presente Aviso entra em vigor no dia 31 dezembro de 2013.

8 de outubro de 2013. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

207316409

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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