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Regulamento 569/2017, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de Grândola

Texto do documento

Regulamento 569/2017

Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de Grândola

Preâmbulo

De acordo com o regime jurídico das autarquias locais (Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro) constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da habitação. Nesse sentido compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

No plano do desenvolvimento social o Município de Grândola tem vindo a criar um conjunto alargado de respostas, nomeadamente através da construção e disponibilização de habitação social com rendas apoiadas, abrangendo um número muito considerável de munícipes.

Contudo, considerando o elevado número de pedidos de apoio rececionados pelo Serviço de Habitação da Câmara Municipal de Grândola, diretamente ou através de sinalização de entidades parceiras, no âmbito das respostas de habitação, consubstanciados por um lado, na lista de agregados familiares interessados em integrar uma vaga em habitação social, e por outro, em solicitações paralelas, decorrentes de dificuldades económicas e precariedade habitacional, o Município de Grândola pretende apoiar as famílias através da atribuição de um apoio pecuniário para o arrendamento habitacional, visando o complemento e reforço dos apoios já prestados.

Em complemento das ações e iniciativas em curso de âmbito social, o presente Regulamento assenta em princípios de promoção da igualdade de oportunidades, de capacitação, responsabilização e autonomização das famílias. Neste sentido as normas do presente regulamento visam dar objetividade, enquadrar e disciplinar os procedimentos necessários para o acesso ao subsídio ao arrendamento habitacional por parte das famílias de menores recursos residentes no concelho de Grândola.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado na publicação oficial do Município - Grândola, Boletim Informativo, e na Internet no sítio institucional do Município.

O projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Grândola foi aprovado pelo órgão executivo em reunião ordinária em 11/09/2017, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro. Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de 19/09/2017, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto, Leis Habilitantes e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso ao apoio económico ao arrendamento de habitações destinadas a agregados familiares que apresentem carências económicas e habitacionais, quando não for possível dar resposta a estas situações com recurso ao património habitacional do Município de Grândola.

2 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea d) do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em observância da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Os valores a atribuir a título de subsídio previsto no presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual do Município, tendo como limite os valores aí fixados.

4 - Podem beneficiar do subsídio municipal ao arrendamento os munícipes que se encontrem nas condições previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, desde que residam em economia comum, entendendo-se o conceito como reportando-se à situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho na sua atual redação;

b) Rendimento Mensal Líquido do Agregado Familiar (RMLAF) - é calculado de acordo com a seguinte fórmula: RMLAF = RMIAF - D

sendo que:

RMLAF = Rendimento Mensal Líquido do agregado familiar

RMIAF = Rendimento Mensal Ilíquido do agregado familiar

D = Despesas Fixas

c) Renda - o valor devido mensalmente ao proprietário da habitação, pelo uso do fogo para fins habitacionais, relativamente ao ano civil a que o subsídio diz respeito;

d) Subsídio - o apoio à renda assume natureza pecuniária e possui caráter transitório, sendo variável o respetivo valor;

e) Acordo de Intervenção e Acompanhamento - Contratualização com o agregado familiar de um conjunto de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que promova a criação de condições necessárias à capacitação, responsabilização e autonomização, com vista à sua plena integração social.

2 - Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar são os seguintes:

a) Rendimentos de trabalho dependente e/ou independente;

b) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

c) Prestações Sociais;

d) Subsídio de doença;

e) Pensões de alimentos dos progenitores ou do Fundo de Garantia de Alimentos;

f) Rendas temporárias ou vitalícias;

g) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

h) Bolsas de estudo e de formação;

i) Rendimentos de capitais;

j) Rendimentos prediais.

3 - As despesas fixas mensais a considerar para efeitos do Rendimento Mensal Líquido do agregado familiar são:

a) Água: por cada um dos elementos do agregado - 5,00(euro);

b) Luz: elemento fixo - 30,00(euro);

c) Gás: por cada um dos elementos do agregado - 10,00(euro)

d) Telefone: elemento fixo - 20,00(euro);

e) Despesas com saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e/ou outros tratamentos de uso continuado, desde que, por indicação médica, sem limite máximo de atribuição;

f) Despesa com a mensalidade da frequência de equipamento de infância, pessoas portadoras de deficiência ou idosos;

Artigo 3.º

Duração

1 - O subsídio possui um caráter transitório, sendo atribuído por períodos de um ano, podendo o valor ser alterado ou cessado a qualquer momento, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no Artigo 4.º ou nos termos do que se encontra estipulado no n.º 3 do artigo 10.º e no artigo 12.º

2 - Os candidatos poderão usufruir do subsídio por um prazo máximo de 5 anos, seguidos ou intercalados.

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo estipulado no número anterior ser prorrogado por decisão do órgão executivo do Município.

Artigo 4.º

Condições de Atribuição

1 - Podem requerer a atribuição do subsídio ao arrendamento os munícipes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais, com residência permanente no concelho de Grândola há, pelo menos, 5 (cinco) anos, comprovada por recenseamento eleitoral ou através de outros meios de prova que se entendam necessários;

b) O rendimento mensal líquido do agregado familiar não ultrapasse os limites máximos definidos em função da composição do agregado familiar e do valor do Indexante de Apoios Sociais conforme o Anexo I;

c) O candidato ou qualquer elemento do agregado familiar não esteja a usufruir de qualquer tipo de apoio para habitação promovido pela Administração Central ou outro organismo, nomeadamente o Programa Porta 65;

d) O candidato ou qualquer elemento do agregado familiar não seja proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel com condições de habitabilidade, nem mesmo seja proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel sem condições de habitabilidade, desde que a sua recuperação se enquadre em programas de apoio existentes, situado no concelho de Grândola ou em concelho limítrofe e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

e) A tipologia da habitação seja ajustada à composição do agregado familiar do candidato, conforme o disposto no Anexo I;

f) A renda mensal da habitação não exceda os limites constantes do Anexo I;

g) Não esteja em incumprimento, em termos de pagamentos ao Município, para quaisquer serviços prestados por este.

2 - Em casos excecionais de necessidade habitacional urgente e temporária, devidamente justificados pode a Câmara Municipal deliberar dispensar o período de residência permanente no concelho.

Artigo 5.º

Critérios de Atribuição

Serão elegíveis para efeitos de candidatura, para além dos requisitos referidos no número anterior, os agregados familiares que reúnam cumulativamente um dos aspetos a seguir discriminados:

a) Os rendimentos mensais líquidos do agregado familiar não ultrapassarem os limites constantes no Anexo I;

b) A existência filhos menores a cargo;

c) A existência de pessoas portadoras de deficiência e/ou com incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovadas através de atestado de incapacidade;

d) A existência de pessoas com 65 e mais anos com comprovada carência económica;

e) A existência de elementos no agregado familiar com doenças crónicas, devidamente comprovadas através de relatório médico e comprovada carência económica;

f) A existência de vítimas de violência doméstica, com queixa formalizada nas entidades competentes;

g) Não tenha sido executado nenhum despejo ao candidato ou outro elemento do agregado familiar que tivesse sido Inquilino Municipal ou beneficiário do Programa de Apoio ao Arrendamento promovido pelo Município.

Artigo 6.º

Períodos de candidatura

1 - Durante cada ano civil irão decorrer dois períodos distintos para apresentação das candidaturas, a saber:

a) 1.º Período - durante o mês de janeiro;

b) 2.º Período - durante o mês de junho.

2 - Para além destes períodos fixos de apresentação de candidaturas, poderão surgir situações de emergência social, ao longo do ano civil, as quais serão avaliadas pelo Serviço de Habitação e objeto de decisão por parte do órgão executivo do Município.

Artigo 7.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura a fornecer pelo Serviço de Habitação do Município, conforme o Anexo II;

b) Documentos de Identificação do candidato titular e membros do agregado familiar (Bilhete de Identidade/Número de Identificação Fiscal, Número de Identificação da Segurança Social ou Cartão do Cidadão e Cartão de Eleitor);

c) Fotocópia do contrato de arrendamento e último recibo de renda, quando aplicável;

d) Autorização de Utilização para Habitação ou documento comprovativo de que o imóvel foi construído antes da entrada em vigor do Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo candidato bem como de todos os elementos do agregado familiar;

f) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo constante do Anexo III ao presente Regulamento. Esta declaração deverá ser preenchida, quando aplicável, não apenas pelo candidato, mas também pelos restantes elementos do agregado familiar;

g) Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) do proprietário da habitação arrendada e/ou a arrendar, para onde deverá ser realizada a transferência do valor do subsídio;

h) Declaração do candidato a autorizar que o subsídio seja pago diretamente ao proprietário da habitação, conforme modelo constante no Anexo IV ao presente Regulamento;

i) Caderneta Predial urbana atualizada.

2 - Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

3 - Os documentos a que alude a alínea e) do n.º 1 são:

a) Recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento mensal de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Comprovativos de pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

c) Declaração comprovativa da prestação do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitida pelo Centro Regional de Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

d) Declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, no caso do candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar em situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social, no caso do candidato, ou algum dos elementos do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

e) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças competente, sobre a titularidade de bens móveis ou imóveis inscritos a favor do candidato e do agregado familiar. Caso seja titular de bens imóveis no concelho de Grândola ou no concelho limítrofe deverá apresentar declaração de compromisso de honra de uso e estado do imóvel;

f) Fotocópia da última declaração de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pelo Serviço de Finanças atestando tal direito;

g) Declaração emitida pelo Estabelecimento de Ensino competente comprovativa da frequência escolar dos elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Confirmação de elementos

1 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os serviços municipais competentes solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data da receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - Os serviços municipais competentes podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.

4 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 3 do presente artigo, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):

a) Doença própria ou de um elemento do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

5 - Considera-se que existe recusa, conforme o disposto no n.º 3 do presente artigo, sempre que, no prazo de 5 dias após a data do atendimento, não seja apresentada justificação atendível.

Artigo 9.º

Aprovação de candidaturas

1 - A aprovação de candidaturas é da exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal (ou do Vereador com competências delegadas), mediante proposta do Serviço de Habitação.

Artigo 10.º

Acordo de Intervenção e Acompanhamento

1 - O agregado familiar beneficiário do Programa de Apoio ao Arrendamento, previsto no presente Regulamento terá, obrigatoriamente, de celebrar com o Município um "Acordo de Intervenção e Acompanhamento", doravante designado apenas Acordo conforme Anexo V.

2 - O Acordo deve ser elaborado em conjunto com o titular do subsídio e com os restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, tendo sempre em consideração as características socioeconómicas do agregado.

3 - As ações previstas no Acordo integram, para além de outras atividades, as do âmbito da inserção profissional e da ação social.

3.1 - Atividades no âmbito da inserção profissional:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional, sempre lhe sejam apresentadas;

b) Participação em Programas de Inserção Profissional ou outros de caráter temporário que contribuam para a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias e ambientais;

c) Cumprimento de ações de orientação vocacional, formação e reabilitação profissional.

3.2 - Atividades no âmbito da ação social:

a) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação de comportamentos aditivos;

b) Utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social desenvolvidas, quer por Instituições Particulares de Solidariedade Social, quer por outras entidades que prossigam fins sociais.

4 - Após elaboração do Acordo, deve o mesmo ser submetido à aprovação do Presidente da Câmara Municipal (ou do Vereador com competências delegadas).

5 - Após aprovação, o Acordo deve ser subscrito pelas partes envolvidas, que nele intervirão como outorgantes:

Primeiro - O Presidente da Câmara Municipal (ou o Vereador com competências delegadas);

Segundo - O Técnico a que se refere o artigo seguinte, responsável pelo desenvolvimento das ações de inserção nele previsto;

Terceiro - O titular do subsídio e os indivíduos maiores de dezasseis (16) anos que integrem o agregado familiar e sejam beneficiários daquelas ações.

6 - O Acordo deve ser elaborado no prazo máximo de 30 dias após a data de aprovação da candidatura por parte do Presidente da Câmara Municipal (ou do Vereador com competências delegadas) e deve ser outorgado nos 15 dias subsequentes à data da sua aprovação.

Artigo 11.º

Desenvolvimento do Acordo de Intervenção e Acompanhamento

1 - Para cada Acordo celebrado nos termos do disposto no artigo 10.º do presente regulamento é nomeado um técnico responsável, a quem compete acompanhar, de forma sistemática e contínua, o desenvolvimento do Acordo.

2 - O técnico responsável é nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - (ou pelo Vereador com competências delegadas).

4 - Compete ao técnico responsável coordenar as ações inscritas no Acordo, avaliar a respetiva eficácia e ponderar a eventual necessidade de alterações.

5 - O técnico responsável deve comunicar quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a atribuição do subsídio e/ou para a redefinição do respetivo valor, para que a alteração ou cessação do subsídio ocorra no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações.

6 - Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no Acordo ou de prever novas ações, o técnico responsável deve programá-las com os beneficiários.

7 - As alterações a que se refere o número anterior são reduzidas a escrito, sob a forma de adenda ao Acordo, e dele passam a fazer parte integrante.

Artigo 12.º

Recolha anual de elementos

1 - Os beneficiários do subsídio ao arrendamento ficam obrigados a entregar junto dos serviços municipais competentes, anualmente, ou sempre que exista alguma alteração, todos os elementos que o técnico responsável pelo Acordo entenda necessários, nomeadamente os que respeitam aos rendimentos auferidos por qualquer um dos membros do agregado familiar.

2 - Os beneficiários devem, no prazo de 15 dias, comunicar, por escrito, aos serviços municipais competentes as condições suscetíveis de alteração do valor do subsídio, nomeadamente pelos seguintes motivos:

a) Novo emprego ou desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

b) Primeiro emprego, nascimento, reforma, falecimento ou ausência de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

c) Qualquer outro rendimento ou condição suscetível de provocar alteração no valor do subsídio.

3 - A recusa ou falta de entrega dos elementos ou informações constantes dos números 1 e 2 do presente artigo implicam a imediata suspensão do pagamento do subsídio, salvo se foram apresentados motivos justificativos.

3.1 - Entre outros, consideram-se motivos justificativos, desde que devidamente comprovados:

a) Doença própria ou de um elemento do agregado familiar;

b) Necessidade de assistência a um elemento do agregado familiar;

c) As entidades competentes não emitam os documentos solicitados dentro do prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo.

3.2 - Considera-se que existe recusa, sempre que, no prazo de 5 dias após a data limite para entrega de documentos, não seja apresentada justificação atendível.

Artigo 13.º

Forma de Cálculo e pagamento do subsídio

1 - O montante a atribuir a título de subsídio ao arrendamento tem por base a determinação de um Valor de Cálculo, resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V.C. = (RML - Rm)/NEAF

2 - Em nenhuma situação, o subsidio a atribuir poderá ultrapassar sessenta por cento (60 %) do valor mensal da renda:

1.º Escalão:

V.C (igual ou menor que) 80 - atribuição de 60 % do valor da renda

2.º Escalão:

80 (menor que) V.C (igual ou menor que) 200 - atribuição do valor resultante da seguinte fórmula:

% da Comparticipação = - 3/2 x V.C + 90

3.º Escalão:

200 (menor que) V.C (igual ou menor que) 250 - atribuição de 15 % do valor da renda

4.º Escalão

V.C (maior que) 250 - não há lugar a atribuição de qualquer valor de subsídio

em que:

RML - Rendimento Mensal Líquido

Rm - Renda Mensal

NEAF - Número de Elementos do Agregado Familiar

V.C - Valor de cálculo da fórmula

3 - Após a aprovação da candidatura, o subsídio será pago até ao dia 8 (oito) de cada mês, com efeitos ao mês imediatamente a seguir à apresentação da candidatura, através de transferência bancária, para a conta do locador da habitação, com a devida autorização expressa, por escrito, pelo beneficiário do subsídio, conforme modelo constante no Anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Renovação

1 - O subsídio será concedido por um período inicial de 12 (doze) meses, com possibilidade de renovação, cessação, aumento ou redução tendo em conta que:

1.1 - O técnico responsável pelo acompanhamento do Acordo deve apresentar, no 12.º mês após o início da prestação, um relatório técnico com indicação do desenvolvimento do Acordo, bem como um parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção, aumento ou cessação do subsídio. Este relatório deve ser submetido à aprovação do Presidente da Câmara Municipal (ou Vereador com competências delegadas).

1.2 - O subsídio poderá ser suspenso antes do fim do período da concessão ou renovação quando:

a) Se verifique incumprimento, por parte do agregado familiar beneficiário, do Acordo, conforme estabelecido no artigo 12.º do presente Regulamento;

b) Se verifique uma alteração das condições socioeconómicas do agregado familiar;

c) Se constate que foram omitidas informações ou mesmo prestadas falsas declarações por parte dos beneficiários;

d) Se verifique hospedagem ou subarrendamento da habitação por parte dos beneficiários.

2 - O Técnico responsável pelo Acordo ou quem o substitua poderá, sempre que entenda necessário, e após notificação dos beneficiários do subsídio, realizar visitas domiciliárias na presença de qualquer um dos elementos do agregado familiar, maior de idade, ou atendimentos nos respetivos serviços, com o objetivo de acompanhar e avaliar o desenvolvimento socioeconómico do agregado familiar.

3 - A impossibilidade de efetuar a visita domiciliária, após devida notificação, por duas vezes seguidas e por culpa imputável ao beneficiário do subsídio, implica o corte do mesmo assim como o impedimento de atribuição de qualquer outro subsídio por parte do Município de Grândola, por um período de dois (2) anos.

4 - Para a renovação ou qualquer alteração ao valor do subsídio será sempre necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Documentação relativa aos rendimentos auferidos pelo beneficiário e respetivo agregado familiar, para além de outros que se entendam necessários, nomeadamente os referidos no artigo 5.º

b) Relatório técnico elaborado nos termos do disposto no n.º 1.1. do presente artigo.

5 - O subsídio poderá ser renovado por um período máximo de

5 (cinco) anos.

6 - Em situações excecionais e de manifesta necessidade, pode o órgão executivo do Município, mediante informação técnica dos serviços competentes, deliberar prorrogar o prazo referido no número anterior, não podendo estas prorrogações ultrapassar o prazo máximo de mais 5 anos.

7 - O órgão executivo do Município aprovará, anualmente, uma verba destinada ao programa de Apoio ao Arrendamento, estimando um número de processos a contemplar, salvaguardando, contudo, os que à data estejam em vigor.

Artigo 15.º

Incumprimento das condições

No caso de incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 4.º e nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.2 do artigo 14.º o infrator constitui-se na obrigação de devolver ao Município de Grândola os montantes recebidos a título de subsídio desde a data de verificação do incumprimento, ficando impedido, por um período de 2 anos, de beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Relatório Anual

Anualmente os serviços competentes deverão elaborar um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento e dele darão conhecimento ao órgão executivo do Município.

Artigo 17.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá, a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que o órgão executivo do Município entenda por necessárias.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão executivo do Município de Grândola.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação, nos termos legais.

10 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

ANEXO I

Limites máximos do rendimento mensal líquido

(ver documento original)

Limites definidos por tipologia

(ver documento original)

Limites dos valores das rendas

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

310838962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3125760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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