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Despacho 13307/2013, de 18 de Outubro

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Sumário

Atribui subsídio de alojamento a Manuel Castro Almeida, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

Texto do documento

Despacho 13307/2013

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.

2 - Verificados que estão os requisitos legais e nos termos do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, concedo, sob proposta do respetivo membro e obtido o parecer favorável da Ministra de Estado e das Finanças, a Manuel Castro Almeida, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da sua posse e pelo período de duração das respetivas funções.

9 de outubro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

207317665

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/18/plain-312552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 72/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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