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Decreto-lei 141/2013, de 18 de Outubro

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Sumário

Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/2013

de 18 de outubro

O presente diploma consagra as medidas nacionais necessárias à efetivação do disposto no Regulamento (UE) n.º 260/2012 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 (Regulamento), que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 , em cumprimento do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 16.º do Regulamento.

Para o efeito e no uso da opção conferida pelo n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento, o presente diploma vem permitir que, até 1 de fevereiro de 2016, se continue a utilizar, na realização de operações nacionais de transferências a crédito e de débitos diretos em euros, o identificador de contas nacionais, o número de identificação bancária (NIB ou BBAN, na aceção do n.º 14 do artigo 2.º do Regulamento), não podendo haver lugar à cobrança de encargos pelos prestadores de serviços de pagamentos aos respetivos utilizadores, para efeitos de conversão do NIB em IBAN, que corresponde, nos termos do n.º 15 do mencionado artigo 2.º do Regulamento, ao identificador internacional de um número de conta de pagamento.

Por outro lado, no exercício do direito de derrogação plasmado no n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento, consagra-se a possibilidade de, até 1 de fevereiro de 2016, dispensar os utilizadores de serviços de pagamento, que iniciem ou recebam transferência a crédito ou débitos diretos agrupados para efeitos de transmissão, da utilização dos formatos de mensagem "ISO 20022 XML», nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.

Ademais, exerce-se a opção de derrogação prevista no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento, estabelecendo-se, no presente diploma, a faculdade de os prestadores de serviços de pagamento solicitarem aos utilizadores o business identifier code (BIC, na aceção do n.º 16 do artigo 2.º do Regulamento), para a realização de operações de transferências a crédito e de débitos diretos, até 1 de fevereiro de 2016.

Instituem-se procedimentos adequados de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios, relativos a direitos e obrigações emergentes do mencionado Regulamento e do presente diploma.

Estabelece-se também o regime contraordenacional aplicável às infrações aos deveres previstos no Regulamento e no presente diploma.

Por fim, atribui-se ao Banco de Portugal a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no mencionado Regulamento e no presente diploma, e bem assim para a averiguação das contraordenações, instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

Foi ouvido o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e a Autoridade da Concorrência.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa assegurar a aplicação no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 260/2012 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 .

CAPÍTULO II

Medidas de derrogação temporária ao Regulamento (UE) n.º 260/2012 , do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 2.º

Serviços de conversão relativos a operações de pagamento nacionais

1 - Os prestadores de serviços de pagamento estão obrigados, até 1 de fevereiro de 2016, a processar as operações de pagamentos nacionais solicitadas por consumidores em que o número de identificação bancária (NIB) seja utilizado.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar quaisquer encargos associados à eventual conversão do NIB para o international bank account number (IBAN).

3 - Os prestadores de serviços de pagamento prestam aos consumidores a colaboração que se mostre necessária a assegurar a implementação das disposições do Regulamento (CE) n.º 260/2012 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 (Regulamento), e do presente artigo, em condições claras e acessíveis.

Artigo 3.º

Formatos de mensagens

1 - Os utilizadores de serviços de pagamento que iniciem ou recebam transferências a crédito ou débitos diretos agrupados para efeitos de transmissão estão dispensados, até 1 de fevereiro de 2016, de utilizar o formato de mensagem standard ISO 20022 XML, consagrado na alínea b) do ponto 1 do anexo ao Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento ficam obrigados a adotar o formato de mensagem ISO 20022 XML, sempre que os utilizadores de serviços de pagamento o requeiram, não podendo cobrar aos mesmos quaisquer encargos daí decorrentes.

Artigo 4.º

Prestação do Business Identifier Code

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, os prestadores de serviços de pagamento podem exigir, até 1 de fevereiro de 2016, tanto no que se refere a operações nacionais, como relativamente a operações transfronteiriças de transferências a crédito e de débitos diretos, que os utilizadores de serviços de pagamento lhes indiquem, respetivamente, o Business Identifier Code (BIC) do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou do prestador de serviços de pagamento do ordenante.

CAPÍTULO III

Procedimentos de reclamação e resolução extrajudicial de litígios

Artigo 5.º

Procedimento de reclamação para o Banco de Portugal

1 - Os utilizadores de serviços de pagamento, as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento do disposto no Regulamento e no presente diploma.

2 - Às reclamações previstas no presente artigo é aplicável o regime de reclamações estabelecido no artigo 77.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o acesso aos meios de resolução extrajudicial de litígios e aos meios judiciais competentes e o exercício do direito de queixa consagrado no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro e 242/2012, de 7 de novembro.

Artigo 6.º

Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios

Os prestadores de serviços de pagamento devem, no âmbito dos direitos e das obrigações consagradas no Regulamento e no presente diploma, disponibilizar aos respetivos utilizadores de serviços de pagamentos meios de resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos no artigo 92.º do regime jurídico dos serviços de pagamentos e da moeda eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das disposições do Regulamento e do presente diploma.

2 - Compete à Autoridade da Concorrência, ao abrigo da legislação da defesa da concorrência, a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 8.º do Regulamento.

Artigo 8.º

Das infrações praticadas por prestadores e operadores de serviços de pagamento

1 - São puníveis com coima de 1 000,00 EUR a 3 500,00 EUR e de 3 000,00 EUR a 44 000,00 EUR, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a ente coletivo, as seguintes infrações:

a) A ausência de disponibilidade do prestador de serviços de pagamentos do beneficiário, que esteja disponível para executar transferências a crédito ao abrigo de um modelo de pagamentos nacional, para efetuar transferências a crédito ao abrigo de um modelo de pagamentos à escala da União Europeia, iniciadas por ordenantes por intermédio de prestadores de serviços de pagamentos situados noutro Estado-Membro, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento;

b) A ausência de disponibilidade do prestador de serviços de pagamentos do ordenante, que esteja disponível para executar débitos diretos nacionais ao abrigo de um modelo de pagamentos nacional, para efetuar débitos diretos ao abrigo de um modelo de pagamentos à escala da União Europeia, iniciados por beneficiários por intermédio de prestadores de serviços de pagamentos situados noutro Estado-Membro, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento;

c) A utilização, por um prestador de serviços de pagamentos, de modelos de pagamentos que não cumpram as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento;

d) A inobservância, pelo operador ou operadores de modelos de pagamento, ou, na sua falta, pelos participantes no sistema, das condições de interoperabilidade técnica do sistema de pagamentos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento;

e) A inobservância, pelo operador de modelos de pagamento ou pelos participantes no sistema, do dever de assegurar que o processamento das operações de transferência a crédito e de débito direto não é impedido por entraves técnicos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento;

f) A inobservância, pelo prestador de serviços de pagamentos, do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, na realização de operações de transferência a crédito e de débito direto, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;

g) A inobservância, pelo prestador de serviços de pagamentos, do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, na realização de operações de transferência a crédito e de débito direto, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º;

h) A inobservância do dever do prestador de serviços de pagamentos de assegurar que o utilizador de serviços de pagamentos utiliza o identificador de conta de pagamento especificado na alínea a) do ponto 1 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;

i) A inobservância do dever do prestador de serviços de pagamentos de assegurar que se utilizem os formatos de mensagem especificados na alínea b) do ponto 1 do anexo ao Regulamento, caso o utilizador de serviços de pagamentos, que não seja consumidor ou microempresa, inicie ou receba transferências a crédito individuais ou débitos diretos individuais que não sejam transmitidos individualmente, mas agrupados para efeitos de transmissão, em violação da alínea d) do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º;

j) A inobservância do dever do prestador de serviços de pagamentos do ordenante de uma transferência a crédito de assegurar que este fornece os dados especificados na alínea a) do ponto 2 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;

k) O não fornecimento, pelo prestador de serviços de pagamentos do ordenante de uma transferência a crédito, ao prestador de serviços de pagamentos do beneficiário, dos dados especificados na alínea b) do ponto 2 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento;

l) O não fornecimento ou disponibilização, pelo prestador de serviços de pagamentos do beneficiário de uma transferência a crédito, ao beneficiário, dos dados especificados na alínea d) do ponto 2 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento;

m) A inobservância do dever do prestador de serviços de pagamentos do beneficiário de uma operação de débito direto de assegurar que o beneficiário fornece os dados especificados na alínea a) do ponto 3 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;

n) A inobservância do dever do prestador de serviços de pagamentos do beneficiário de uma operação de débito direto de assegurar os requisitos relativos ao consentimento, ao armazenamento de documentos e informação do beneficiário, previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;

o) O não fornecimento, pelo prestador de serviços de pagamentos do beneficiário, que efetua débitos diretos, ao prestador de serviços de pagamentos do ordenante, dos dados especificados na alínea b) do ponto 3 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;

p) O não fornecimento ou disponibilização pelo prestador de serviços de pagamentos do ordenante, que efetua débitos diretos, ao ordenante, dos dados especificados na alínea c) do ponto 3 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;

q) O incumprimento, pelo prestador de serviços de pagamentos do ordenante, que efetua débitos diretos, das instruções dadas pelo ordenante, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento.

r) A não verificação pelo prestador de serviços de pagamentos do ordenante, de cada operação de débito direto, com base nas informações relativas ao mandato, a fim de conferir se o montante da operação de débito direto transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes de debitar a conta de pagamento do ordenante, caso o acordo-quadro entre o ordenante e o seu prestador de serviços de pagamentos não preveja o direito ao reembolso, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento;

s) A exigência feita pelos prestadores de serviços de pagamentos aos utilizadores de serviços de pagamentos, para que indiquem o BIC do prestador de serviços de pagamentos do ordenante ou do prestador de serviços de pagamentos do beneficiário, em violação do n.º 7 do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º;

t) O não processamento de operações de pagamentos nacionais, solicitadas por consumidores, com indicação de NIB, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;

u) A cobrança de quaisquer encargos associados à conversão do NIB para IBAN, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;

v) A não adoção, pelo prestador de serviços de pagamentos, do formato de mensagem "ISO 20022 XML» quando o utilizador de serviços de pagamentos o requeira, ou a cobrança de encargos associados à adoção desse formato, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;

w) A inobservância, pelo prestador de serviços de pagamentos, dos deveres relativos à disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios, em violação do disposto no artigo 6.º

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente artigo, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

5 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente artigo e ao respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:

a) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em prestadores de serviços de pagamento por um período até dois anos;

b) Publicação da punição definitiva.

Artigo 10.º

Das infrações praticadas por utilizadores de serviços de pagamento

1 - São puníveis com coima de 1 000,00 EUR a 3 500,00 EUR e de 3 000,00 EUR a 44 000,00 EUR, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a ente coletivo, as seguintes infrações ao Regulamento, praticadas por um utilizador de serviços de pagamentos que não seja consumidor, nos termos do ponto 24) do artigo 2.º do Regulamento:

a) A especificação, caso seja ordenante de transferências a crédito, do Estado-Membro em que a conta do beneficiário deve estar localizada, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;

b) A especificação, caso seja beneficiário de transferências a crédito ou de débitos diretos, do Estado-Membro em que a conta do ordenante deve estar localizada, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente artigo, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

5 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente artigo e ao respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 14 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 118/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-12 - Decreto-Lei 91/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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