A Lei 47/2006, de 28 de agosto, veio definir o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário.
Para além do reconhecimento de que a avaliação e certificação dos manuais escolares é um processo particularmente exigente tanto para os editores, autores, equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas e comissões de avaliação, como para o Ministério da Educação e Ciência, a experiência da aplicação da Lei 47/2006, de 28 de agosto, e de toda a legislação regulamentar posterior vem evidenciando algumas especificidades em função das disciplinas e dos anos de escolaridade que devem ser salvaguardadas no processo de adoção, avaliação e certificação.
Por outro lado, a homologação das Metas Curriculares das disciplinas de Português, Matemática, Educação Visual, Educação Tecnológica e Tecnologias da Informação e Comunicação do Ensino Básico, bem como das disciplinas de História e Geografia de Portugal, Inglês e Ciências Naturais do 2.º ciclo, e de Inglês, História, Geografia, Físico-Química e Ciências Naturais do 3.º ciclo do ensino básico e, ainda, a prevista homologação, conforme anunciado, das Metas Curriculares de disciplinas dos cursos científico-humanísticos do Ensino Secundário suscita necessários ajustamentos e adaptações quer ao calendário de adoções dos manuais escolares a adotar, nomeadamente, em 2014 e com efeitos no ano letivo de 2014/2015, quer ao agendamento dos processos de avaliação e certificação de manuais escolares, prévio à sua adoção, e no regime de já adotados e em utilização.
Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.
Assim, ao abrigo do estabelecido no artigo 35.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de julho, determino o seguinte:
1 - No ano de 2014, com efeitos a partir do ano letivo de 2014/2015, são suspensos os processos de adoção de novos manuais escolares nas seguintes disciplinas e anos de escolaridade:
a) Ciências Naturais, Educação Física, Educação Moral e Religiosa (com exceção da Educação Moral e Religiosa Católicas), Físico-Química, Geografia, História, Inglês e Língua Estrangeira II (Alemão, Espanhol e Francês) do 9.º ano de escolaridade;
b) Biologia e Geologia e Física e Química A do 11.º ano de escolaridade.
2 - É prorrogado, até data a determinar por despacho do Ministro da Educação e Ciência, o período de vigência dos manuais escolares, atualmente adotados, das seguintes disciplinas e anos de escolaridade:
a) Ciências Naturais, Educação Física, Educação Moral e Religiosa (com exceção da Educação Moral e Religiosa Católicas), Físico-Química, Geografia, História, Língua Estrangeira I (Alemão, Espanhol, Francês e Inglês) e Língua Estrangeira II (Alemão, Espanhol, Francês e Inglês) do 9.º ano de escolaridade;
b) Biologia e Geologia e Física e Química A do 11.º ano de escolaridade.
3 - É aditado ao despacho 415/2008, de 30 de novembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro de 2008, alterado, respetivamente, pelo despacho 22025/2009, de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2 de outubro de 2009, pelo despacho 4857/2010, de 12 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2010, pelo despacho n.º 15285-A/2010, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 8 de outubro de 2010, pelo despacho 13173-B/2011, de 28 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 30 de setembro de 2011 e pelo despacho 12729-A/2012, de 26 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2012, o n.º 10.11, com a seguinte redação:
«10.11 - Sem prejuízo de eventuais ajustamentos ao calendário de avaliação e certificação prévia de manuais escolares e de posterior abertura de procedimento de avaliação e certificação em termos a regulamentar, não são submetidos ao procedimento de avaliação e certificação prévio à sua adoção legalmente previsto os manuais escolares a adotar no ano letivo de 2014-2015 nos seguintes anos de escolaridade e disciplinas:
a) 7.º ano - Tecnologias de Informação e Comunicação;
b) 8.º ano - todas as disciplinas, exceto Geografia e Inglês;
c) 9.º ano - todas as disciplinas;
d) 11.º ano - todas as disciplinas.» 4 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
17 de outubro de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.
207331831