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Despacho 9201/2017, de 19 de Outubro

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Sumário

É criado o CET em especialização tecnológica em desenvolvimento de Produtos Multimédia, pelo Agrupamento de Escolas da Cidadela, Cascais

Texto do documento

Despacho 9201/2017

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Considerando ainda que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, determino:

1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia, proposto pelo Agrupamento de Escolas da Cidadela, e autorizado o seu funcionamento, nas instalações desta entidade sitas em Rua Dr. Fernando M. F. Batista Viegas, 1, 1-A, 2750-642 Cascais, nos termos do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até à abertura do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

10 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Agrupamento de Escolas da Cidadela

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Curso de Especialização Tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia

3 - Área de educação e formação:

213 - Audiovisuais e Produção dos Media

4 - Perfil profissional:

Técnico/a Especialista em Desenvolvimento de Produtos Multimédia

5 - Descrição geral:

Concebe, planeia e desenvolve soluções de informação e comunicação, recorrendo aos princípios e práticas do design e das tecnologias multimédia

6 - Referencial de competências a adquirir:

Construir algoritmos que permitam realizar processos adequados à solução de problemas de trabalho

Analisar e identificar situações e métodos de cálculo a adotar perante problemas concretos.

Analisar problemas e implementar soluções com base na programação orientada por objeto.

Executar construções geométricas.

Identificar e selecionar os equipamentos e as tecnologias adequados para conceber e desenvolver produtos multimédia.

Aplicar as linguagens de programação multimédia.

Resolver problemas de programação simples adaptando-os aos modelos de programação das linguagens multimédia de alto nível.

Planificar uma aplicação multimédia.

Avaliar uma aplicação multimédia em função do consumidor final.

Aplicar as tecnologias de conceção e produção de efeitos visuais e vídeo.

Avaliar e selecionar estratégias de otimização do design de interfaces para suportes multimédia.

Utilizar técnicas de construção de bases de dados para a Internet.

Desenvolver animações multimédia.

Aplicar o regime jurídico específico às obras digitais offline e online nomeadamente ao nível da proteção de dados, ética e direitos de autor, em conformidade com as disposições legais em vigor.

7 - Plano de Formação:

Plano de Formação do Curso de Especialização Tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia

(ver documento original)

8 - Condições de acesso e ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;

b) Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que tenham estado inscritos no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;

e) Aprovação nas áreas curriculares, no âmbito do curso do ensino secundário ou equivalente, que concluiu ou frequentou, fixadas como referencial de competências de ingresso, designadamente os conteúdos do Plano de Formação Adicional.

8.1 - O ingresso no CET dos indivíduos a que se referem as alíneas a), b) e c), do n.º 8, que não cumpram a condição definida na alínea e), do mesmo número, fica condicionado à aprovação em unidades curriculares que integrem as áreas curriculares identificadas.

8.2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, cabe ao Agrupamento de Escolas da Cidadela aferir as competências de ingresso através da realização de provas de avaliação.

8.3 - Os candidatos ao ingresso no CET que se encontrem na situa-ção prevista no n.º 8.1 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no ponto 11 do presente anexo.

8.4 - Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 11 do presente anexo.

9 - A formação adicional estabelecida no ponto 11 do presente anexo é parte integrante do plano de formação do CET.

10 - Número máximo de formandos:

10.1 - Em cada admissão de novos formandos: 20/ciclo.

10.2 - Na inscrição em simultâneo no curso: 50.

11 - Plano de Formação Adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006):

(ver documento original)

310839123

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3124154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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