Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António
Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público, que nos termos e para os efeitos da alínea f ) do n.º 4 do artigo 148.º do decreto-lei (DL) n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e com a última redação dada pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, deliberou aprovar, por maioria, na sua sessão de 28 de agosto de 2013, e sob proposta da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, aprovada por unanimidade, em reunião realizada em 6 de agosto de 2013, a Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António (PDM) e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 100.º do referido diploma. A deliberação aprovada consubstancia a fundamentação da proposta de "Suspensão parcial do PDM de Vila Real de Santo António", pela existência de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das condições económicas e sociais.
A suspensão parcial do PDM de Vila Real de Santo António vigora pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um, a contar da data da presente publicação e incide sobre a área assinalada na planta anexa. A suspensão parcial do PDM de Vila Real de Santo António implica o estabelecimento de medidas preventivas, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º dos referidos diplomas, cujo texto se publica em anexo ao presente aviso, bem como a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, de 28 de agosto de 2013.
Todos os documentos que integram o processo de Suspensão do PDM de Vila Real de Santo António (deliberação, relatório de fundamentação, parecer da CCDR-Alg., medidas preventivas, planta de localização) podem ser consultados no Serviço de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António durante as horas normais de expediente ou no site da autarquia, em http://www.cm-vrsa.pt/.
25 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.
Deliberação
Eduardo Luís Silva Pereira, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos do n.º 42 do Regimento da Assembleia Municipal, torna público que este Órgão Autárquico na sua Sessão Extraordinária de 28 de agosto de 2013 (quarta-feira), deliberou aprovar, por unanimidade e em minuta, a proposta de suspensão parcial do PDM de Vila Real de Santo António e estabelecimento de medidas preventivas.
É quanto me cumpre certificar.
Por ser verdade, mando passar a presente que assino e faço autenticar com o carimbo próprio deste órgão.
Vila Real de Santo António, 12 de setembro de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, Eduardo Luís Silva Pereira.
Medidas Preventivas Estabelecidas por Motivo da Suspensão Parcial do PDM de VRSA Para a Área a Poente da Frusoal
Foi elaborada a presente proposta de medidas preventivas para a área identificada nas plantas que constituem os Anexos IV e V para efeitos de suspensão parcial do PDM de VRSA.
Artigo 1.º
Suspensão e Objetivo
1 - O estabelecimento das presentes Medidas Preventivas destina-se a garantir o acolhimento da alteração e ampliação das instalações da Frusoal, empresa que detém a liderança na produção e laboração de citrinos a nível nacional, representando um aumento de cerca de aproximadamente 100 novos postos de trabalho a somar aos já atuais quase 400 entre diretos e indiretos, que fundamenta a existência de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento socioeconómico incompatíveis com as opções estabelecidas no atual Plano Diretor Municipal de VRSA, aprovado e divulgado pela Portaria 347/92, publicada no Diário da República n.º 90, 1.ª série B, de 16.04.1992.
2 - As presentes Medidas Preventivas têm como único e exclusivo objetivo a criação de condições que viabilizem a intenção da realização da operação urbanística de alteração e ampliação, a qual encontra-se associada ao seguinte quadro de parâmetros urbanísticos:
Área do Terreno - 8000.00 m2
Volume - 36050 m3
Índice Volumétrico - 4.5 m3/ m2
Área Bruta de Construção - 3.500 m2
Índice Bruto de Utilização - 0.43
Implantação - 3.500 m2
Índice de Ocupação Bruto do Solo - 43 %
Altura Máxima da Fachada - 10.30 m
Número de Pisos - 1
Espaço do Coberto Vegetal - 1305.80 m2
Zona de Circulação - 3113.10 m2
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
São estabelecidas medidas preventivas, para a área objeto de suspensão parcial do PDM de VRSA delimitada pela planta que abaixo se descrimina:
Anexo 1
Artigo 3.º
Âmbito Material
O licenciamento das operações urbanísticas de alteração e ampliação previstas no artigo 1.º é sujeito a parecer vinculativo das seguintes entidades: Agência Portuguesa do Ambiente, Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Entidade Regional da Reserva Agrícola do Algarve e Estradas de Portugal, S. A.
Artigo 4.º
Âmbito Temporal
O prazo de vigência das Medidas Preventivas é de um ano a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando se entretanto entrar em vigor a Revisão do PDM de VRSA.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
20881 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_208 81_1.jpg
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