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Despacho 12751/2013, de 7 de Outubro

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Sumário

Atribui a utilidade turística a título definitivo ao Cooking & Nature - Emotional Hotel, hotel rural, com categoria de 4 estrelas, sito no concelho de Porto de Mós.

Texto do documento

Despacho 12751/2013

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva ao Cooking & Nature-Emotional Hotel, Hotel Rural, com a categoria de 4 estrelas, situado na freguesia de Alvados, no concelho de Porto de Mós, no distrito de Leiria, de que é requerente a sociedade Letras e Borboletas-Ecoturismo, Lda., e;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística definitiva ao empreendimento, decido:

1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística definitiva ao estabelecimento hoteleiro Cooking & Nature-Emotional Hotel, Hotel Rural;

2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar o prazo de validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contado da data do Alvará de Utilização n.º 100/2012, emitido pela Câmara Municipal de Porto de Mós (em 12 de dezembro de 2012), ou seja, até 12 de dezembro de 2019;

3. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;

4. A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

b) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I.P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

5 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

307237564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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