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Anúncio 184/2017, de 18 de Outubro

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Sumário

Processo n.º 2157/17.2BELSB 4.ª Unidade citação contrainteressados

Texto do documento

Anúncio 184/2017

Processo: 2157/17.2BELSB

Procedimentos de Massa

Data: 03-10-2017

Autor: João Pedro Gonçalves Lira

Réu: Ministério da Educação

Faz-se saber que nos autos de ação administrativa urgente acima identificada, pendentes no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os interessados dispõem de dez dias para se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

A anulação do ato que homologou as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão, concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, ano escolar 2017/2018, concurso externo, publicados a 18 de julho de 2017, na parte em que graduou erradamente o autor na 3.ª prioridade, nos grupos de recrutamento 110 e 260, em virtude de o mesmo se encontrar ferido de ilegalidade, nos termos expostos, pois a graduação do autor não está correta, já que deveria estar posicionado na 2.ª prioridade;

A condenação do réu a reconhecer o direito do autor a ser integrado na 2.ª prioridade nos concursos acima identificados;

Condenação do réu à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração Educativa, nomeadamente, que seja proferido ato que faça a inclusão do autor nas listas de ordenação dos grupos de recrutamento 110 e 260, na 2.ª prioridade; e, em consequência,

Condenação do réu à prática do ato administrativo devido para que o autor seja colocado no lugar que lhe couber de direito, bem como, em custas e todos os demais encargos e em procuradoria.

Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 10 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 5 do artigo 99.º do CPTA).

Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar: Todos os candidatos das listas definitivas de ordenação: grupo 260 os posicionados entre o n.º 2712 e o n.º 1854; grupo 110 os posicionados entre o n.º 15740 e o n.º 12692,

que se encontram devidamente identificados no site da DGAE, cuja lista não se transcreve por ser demasiado extensa (http://www.dgae.mec.pt/blog/2017/07/18/listas-definitivas-concurso-interno-201718/).

3 de outubro de 2017. - A Juíza de Direito, Luísa Cristina Candeias Gonçalves da Cruz Tinoco. - A Oficial de Justiça, Maria da Graça Henriques Lourenço Oliveira.

310836548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3122693.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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