I - O C.V.R. - Centro para a Valorização de Resíduos, pessoa coletiva de direito privado n.º 505812657, com sede em Azurém, concelho de Guimarães, vem desenvolvendo desde a sua constituição, em julho de 2002, relevantes atividades científicas em matéria de gestão e valorização de resíduos, através da realização de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, bem como da prestação de serviços especializados que se refletem positivamente na gestão ambiental das indústrias e serviços e, consequentemente, na proteção do ambiente.
II - O C.V.R. - Centro para a Valorização de Resíduos é referenciado como uma entidade multissectorial que se dedica à difusão e ao desenvolvimento tecnológico nas empresas, principalmente em áreas estratégicas de inovação, proteção do meio ambiente e empreendedorismo.
III - O C.V.R. - Centro para a Valorização de Resíduos coopera com a Administração através da prestação de serviços aos associados, pessoas coletivas públicas e privadas.
IV - Por estes fundamentos, conforme exposto na informação n.º DAJD/725/2017, que mereceu a concordância da Diretora de Serviços de Assuntos Jurídicos e Documentação e da Secretária-Geral Adjunta da Presidência do Conselho de Ministros, que integra o processo administrativo n.º 22/UP/2008, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho da Ministros, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 3440/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 8 de março de 2016, declaro a utilidade pública do C.V.R. - Centro para a Valorização de Resíduos, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.
V - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, a entidade deverá comprovar a todo o tempo que a composição do órgão de direção é maioritariamente privada; deverá, igualmente, ter em consideração que se e quando vierem a ser introduzidas unidades de participação que alterem o peso relativo dos associados nas decisões poderá estar em causa a manutenção dos pressupostos de atribuição do estatuto de utilidade pública.
VI - As atividades de venda e prestação de serviços ficam sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua atual redação.
9 de outubro de 2017. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.
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