Portaria 913/91
de 4 de Setembro
Por razões que se prendem com a necessidade de compatibilizar o conteúdo da Portaria 226/90, de 26 de Março, com as disposições pertinentes da legislação comunitária sobre medidas técnicas relativas ao comércio de produtos da pesca, torna-se necessário suspender a respectiva eficácia.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/90, de 3 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, que seja suspensa a eficácia do disposto na Portaria 226/90, de 26 de Março.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.
Assinada em 13 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.