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Portaria 913/91, de 4 de Setembro

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Sumário

SUSPENDE A EFICÁCIA DO DISPOSTO NA PORTARIA NUMERO 226/90, DE 26 DE MARCO, QUE DETERMINA AS TOLERÂNCIAS DE RESIDUOS ADMISSÍVEIS NO PESCADO DE SUBSTÂNCIAS RECONHECIDAMENTE PREJUDICIAIS PARA O CONSUMIDOR EM TERMOS DE CONTAMINACAO DOS ALIMENTOS BEM COMO OS MÉTODOS DE ANÁLISE E OS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR NA DETECÇÃO DE RESIDUOS.

Texto do documento

Portaria 913/91
de 4 de Setembro
Por razões que se prendem com a necessidade de compatibilizar o conteúdo da Portaria 226/90, de 26 de Março, com as disposições pertinentes da legislação comunitária sobre medidas técnicas relativas ao comércio de produtos da pesca, torna-se necessário suspender a respectiva eficácia.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/90, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, que seja suspensa a eficácia do disposto na Portaria 226/90, de 26 de Março.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.
Assinada em 13 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 3/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à regulação dos níveis de resíduos admissíveis no pescado destinado à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-26 - Portaria 226/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    Determina as tolerâncias de resíduos admissíveis no pescado de substâncias reconhecidamente prejudiciais para o consumidor em termos de contaminação dos alimentos, bem como os métodos de análise e os respectivos procedimentos a adoptar na detecção de resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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