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Declaração 197/2013, de 3 de Outubro

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Sumário

Publica para conhecimento público o novo logótipo, do Conselho dos Julgados de Paz.

Texto do documento

Declaração 197/2013

Em virtude da Lei 54/2013 de 31 de julho, primeira alteração à Lei 78/2001, de 13, de julho, ter alterado a designação do Conselho, publica-se para conhecimento público o novo logótipo, do Conselho dos Julgados de Paz:

(ver documento original) O Conselho dos Julgados de Paz deliberou, em 10 de setembro de 2013, a aprovação dos seguintes regulamentos e da seguinte nomeação:

Deliberação 31/2013

Regulamento da eleição de representante dos Juízes de Paz, eleito de entre eles, para integrar o Conselho dos Julgados de Paz, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 f) e n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31.07.

Segundo o artigo 65 n.º 2 f) da Lei 78/2001, redação da Lei 54/2013, de 31.07, passa a fazer parte do Conselho dos Julgados de Paz "um representante dos Juízes de Paz, eleito de entre eles".

Há que regulamentar o procedimento eleitoral, para já relativamente ao tempo que falta cumprir do atual mandato do Conselho. O Conselho deve proceder à elaboração do regulamento indispensável deste procedimento, nos termos do sentido da alínea h) do n.º 3 daquele art. 65.

Este regulamento deve ter em atenção a lógica da referida regra acerca da constituição do Conselho.

É um assunto que diz respeito ao Conselho e não propriamente aos Julgados de Paz.

O universo das pessoas em causa é pequeno. Todos devem ser convocados.

Assim o Conselho dos Julgados de Paz aprovou as seguintes regras regulamentares:

1 - O Conselho dos Julgados de Paz (adiante, designado Conselho) para este efeito, será representado por uma Comissão Eleitoral, constituída pelo Presidente e por mais dois Conselheiros, designados pelo Conselho.

2 - Esta Comissão dirigirá tudo quanto respeita ao procedimento eleitoral e, das suas deliberações, pode haver reclamação para o Pleno do Conselho no prazo de 24 h.

3 - A referida Comissão marcará a eleição para uma data que deve ser comunicada, a todos os Juízes de Paz, por c.r c/ a.r., com antecedência não inferior a duas semanas.

4 - A data da eleição deve corresponder a um dia útil com horário contínuo entre as 9H00 e as 18H00. Para este efeito, todos os Juízes de Paz serão dispensados de presença nos respetivos Julgados de Paz.

5 - A votação presencial será realizada nas instalações do Conselho dos Julgados de Paz.

6 - São candidatos naturais Todos os Juízes de Paz no exercício de funções, salvo algum que, dentro de três dias após a receção da comunicação da data das eleições, faça chegar ao Conselho dos Julgados de Paz declaração expressa e indubitável de não aceitação de candidatura; o que, se acontecer, o Conselho deve comunicar, a todos os Juízes de Paz, no prazo subsequente de dois dias.

7 - Será considerado eleito o Juiz de Paz mais votado.

8 - Todos os Juízes de Paz podem assistir e fiscalizar o procedimento eleitoral.

9 - A votação presencial far-se-á pela introdução, em urna, de boletim onde estarão os nomes de todos os Juízes de Paz e onde o votante marcará com X o nome em que quer votar.

10 - É admissível o voto por duplo envelope fechado confidencial, que o Conselho enviará a todos os Juízes de Paz com antecedência não inferior a dez dias e o votante deve fazer entrar, no Conselho, até à hora de encerramento da votação, seja por correio postal, seja em mão alheia.

11 - O Conselho comunicará o resultado da eleição as S. Exa.s o Presidente da Assembleia da República e o Ministro da Justiça, bem como a todos os Conselheiros e todos os Juízes de Paz.

12 - Será lavrada uma ata da eleição.

13 - O Juiz de Paz eleito será admitido a participar nas sessões do Conselho a partir do momento da eleição.

14 - A Comissão referida em 1. Designará os Funcionários do Conselho que colaborarão no processo eleitoral, um dos quais será o Secretário-Geral do Conselho.

15 - Este Regulamento será publicado no Diário da República (2.ª série) mas, dele, deve ser dado conhecimento pessoal a todos os Juízes de Paz, desde já.

16 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 - A primeira eleição destina-se a completar o prazo do atual mandato do Conselho.

Deliberação 32/2013

REGULAMENTO GERAL do Conselho dos Julgados de Paz Aprovado na sessão de 10 de setembro de 2013, nos termos do artigo 65.º, n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31.07

Artigo 1.º

Para o desempenho, em geral, das funções de acompanhamento da criação, instalação e funcionamento dos Julgados de Paz e, em especial, do que respeita à gestão atinente aos Juízes de Paz, nos termos do artº. N.º 3 do artº.

217 da Constituição da República Portuguesa e da Lei 78/2001, de 13.07, na redação da Lei 54/2013, de 31.07, o Conselho dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho), rege-se pelo presente Regulamento Geral.

Artigo 2.º

As respetivas sessões são realizadas, sempre que possível, na Assembleia da República.

Artigo 3.º

1 - O Conselho reunirá em comissão executiva e em pleno.

2 - A comissão executiva é constituída:

Pelo presidente;

E por, pelo menos, dois outros Conselheiros que estejam disponíveis.

3 - O pleno é constituído por todos os membros do Conselho.

4 - Os quóruns da comissão executiva e do pleno são, respetivamente, de três e de cinco membros.

5 - De qualquer deliberação da comissão executiva pode reclamar-se para o pleno.

Artigo 4.º

As personalidades indicadas nos termos do artigo 65.º, n.º 2, alíneas b) a e) da Lei 78/2001, de 13.07, na redação da Lei 54/2013, de 31.07, não têm de ser membros dos órgãos que representam.

Artigo 5.º

1 - O Conselho terá reuniões ordinárias e extraordinárias 2 - As reuniões ordinárias serão, normalmente, mensais.

3 - A comissão executiva e o pleno reunirão extraordinariamente sempre que o presidente ou outros dois membros assumirem a convocatória.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.

5 - O presidente tem voto de qualidade para efeitos de desempate.

Artigo 6.º

1 - A comissão executiva tem competência para deliberar sobre todas as questões da competência do Conselho, sem prejuízo da possibilidade de submeter, ao pleno, os assuntos que considerar mais relevantes; ao qual deve ser dado conhecimento do que for sendo deliberado pela comissão executiva, através de oportuna remessa das respetivas atas e de relato sempre que o pleno reúna.

2 - O pleno pode alterar, oficiosamente, qualquer deliberação da comissão executiva.

3 - De cada reunião é elaborada uma ata, aprovada na sessão seguinte, e assinada pelo presidente e pelo funcionário que secretariar.

Artigo 7.º

Para cada sessão, o presidente providenciará no sentido de previamente ser distribuída a tabela de assuntos a ponderar por todos os respetivos membros.

Artigo 8.º

1 - Ao presidente compete:

a) Representar o Conselho;

b) Dirigir as sessões;

c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é representado por quem o Conselho designar.

Artigo 9.º

1 - Sob proposta do presidente, o Conselho designa, de entre os funcionários que nele prestam serviço, quem exerce as funções de Secretário Geral, ao qual compete orientar as tarefas administrativas dos funcionários do Conselho, sem prejuízo da superintendência do Conselho.

2 - A designação de Secretário-geral é válida por um ano e considera-se, tacitamente, renovada enquanto não for alterada.

Artigo 10.º

Este Regulamento Geral revoga o anterior Regulamento do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e entra em vigor no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.

Deliberação 33/2013

Regulamento do exercício das funções de coordenação dos Julgados de Paz Aprovado na sessão do Conselho dos Julgados de Paz de 10 de setembro de 2013, nos termos do artigo 65.º n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação da lei 54/2013, de 31.07 1 - A coordenação, representação e gestão local do Julgado de Paz competem ao Juiz de Paz coordenador.

2 - Este é designado nos termos dos regulamentos anexos às respetivas portarias de instalação.

3 - Ao Juiz de Paz coordenador compete, designadamente:

a) Coordenação, representação e gestão local do Julgado de Paz, para o que deve ouvir a opinião de colega, se o houver no mesmo Julgado de Paz, e a opinião de mediadores e, ou, de funcionários, quando os assuntos lhes respeitarem.

b) Designar os coordenadores do Serviço de Atendimento e do Serviço Administrativo e, de entre estes, um coordenador geral dos Serviços da Secretaria, dando conhecimento dessas designações ao Conselho dos Julgados de Paz.

c) Sem prejuízo das funções próprias do Conselho dos Julgados de Paz e de recomendações genéricas deste, quando as haja, o coordenador será interlocutor entre o Julgado de Paz e quaisquer outras entidades, designadamente, a Direção-Geral da Política de Justiça, as autoridades autárquicas e quaisquer outras entidades públicas instituidoras d) Colaborar em atividades de esclarecimento do que são os Julgados de Paz, que não interfiram nas suas funções jurisdicionais;

e) Superintender nos Serviços dos Funcionários, prescrevendo orientações gerais e vigiando o exato e oportuno cumprimento dos respetivos deveres, mormente, perante os utentes e nas atividades externas como, por exemplo, citações;

f) Em especial, observar se os processamentos, embora simplificados, são claros e evidenciam o que se faz e quando;

g) Verificar o necessário zelo no que concerne a cobrança, escrituração e encaminhamento de quaisquer verbas;

h) Providenciar no sentido de qualquer reclamação administrativa ser prontamente enviada ao Conselho dos Julgados de Paz com informação do respetivo Juiz de Paz.

i) Sem prejuízo da autonomia técnica do Serviço de mediação, observar o respeito pelas regras de boa conduta e não delongas, participando ao Conselho dos Julgados de Paz e à Direção-Geral da Politica de Justiça o que lhe pareça inadequado.

j) Providenciar, muito dedicadamente, pela existência de bom ambiente interno no Julgado de Paz;

k) Diligenciar, junto das entidades competentes, pelo suprimento de qualquer deficiência, tendo em especial atenção os respetivos regulamentos e protocolos, l) Observar e fazer observar, escrupulosamente, os horários do Julgado de Paz (que, em termos de justiça de proximidade, têm o sentido de «serviços mínimos»);

m) Comunicar ao Conselho dos Julgados de Paz tudo o que lhe pareça necessitar de intervenção superior;

n) Providenciar no sentido de os relatórios mensais do Julgado de Paz serem enviados, ao Conselho dos Julgados de Paz, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam;

o) Providenciar no sentido de os elementos sobre satisfação dos utentes (voluntários) serem enviados, ao Conselho dos Julgados de Paz, no fim de cada trimestre, até ao dia 15 do respetivo mês seguinte;

p) Diligenciar pela resolução imediata do que careça de urgente solução;

q) Cumprir tudo o mais que resulte dos princípios e regras gerais;

r) Tudo, sem prejuízo da circunstância de, havendo mais de um Juiz de Paz no mesmo Julgado, competir ao respetivo Juiz a direção dos processos que lhe estejam distribuídos.

4 - Este Regulamento substitui o anterior, que fora publicado em 26.12.2006, e entra em vigor no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.

Deliberação 34/2013

Nomeação do Secretário-Geral

O Conselho dos Julgados de Paz delibera nomear o Sr. Dr. João Carlos Lopes Martins, Secretário-Geral do Conselho dos Julgados de Paz, nos termos do artigo 9.º do respetivo Regulamento Geral.

Para ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

20 de setembro de 2013. - O Presidente, J.O. Cardona Ferreira, juiz

conselheiro.

207269981

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/03/plain-312203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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