P.), que passa a designar-se Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I.
P.), sucedendo nas atribuições do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I.
P.), nas atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I.
P.), no domínio da supervisão e regulação da atividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro, e nas atribuições da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes
Terrestres.
Considerando que o IMT tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes terrestres; bem como regular e fiscalizar o setor das infraestruturas rodoviárias; supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das mesmas, assim como supervisionar e regular a atividade económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes, onde se inclui o setor ferroviário.Considerando as especificidades do transporte ferroviário e a legislação comunitária existente em matéria de regulação ferroviária, o Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, prevê ainda a manutenção de uma unidade orgânica dotada de autonomia técnica e de independência funcional - a Unidade de Regulação Ferroviária (URF) - destinada ao tratamento das questões regulatórias do setor ferroviário, à qual foi conferida novas atribuições e competências.
Considerando que a alínea b) do n.º 2 do art.º 11º do Decreto-lei 236/2012, de 31 de outubro, fixa como receita própria do IMT, no âmbito das competências que lhe estão confiadas no desenvolvimento do setor ferroviário, uma verba a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., proveniente da aplicação de uma taxa ao montante global de taxas de utilização obtidas pela exploração de serviços de transporte na infraestrutura cuja gestão lhe está delegada.
Considerando que a taxa a aplicar sobre os proveitos proveniente da exploração da infraestrutura ferroviária é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a título de comparticipação genérica pelo exercício de atribuições do IMT, I. P., relativas ao setor ferroviário.
Considerando que a taxa a que se refere o parágrafo anterior tem vindo a ser progressivamente adequada às efetivas necessidades de financiamento da atividade reguladora exercida, estando o atual modelo de financiamento da intervenção pública já diferenciado relativamente aos últimos atos de fixação desta receita e sendo expectável que a revisão do modelo de tarifação e de financiamento do gestor da infraestrutura imponha uma intervenção reforçada do regulador.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 11º do Decreto-lei 236/2012, de 31
de outubro, determina-se o seguinte:
1) A aplicação de uma taxa de 2,65% pelo IMT, nos termos legalmente fixados, sobre as receitas resultantes das taxas de utilização da infraestrutura ferroviária nacional obtidas pela REFER, E.P.E. no ano de 2011, resultando no pagamento ao IMT de1.475.751 euros.
2) A aplicação de uma taxa de 2,15% pelo IMT nos termos legalmente fixados, sobre as receitas resultantes das taxas de utilização da infraestrutura ferroviária nacional obtidas pela REFER, E.P.E., no ano de 2012, resultando no pagamento ao IMT de1.466.493 euros.
3) O IMT, I. P., deve disponibilizar às tutelas, até ao final de 2013, uma contabilidade analítica organizada que permita aferir os custos efetivamente incorridos com as atribuições que lhe são conferidas no âmbito da regulação e supervisão do setorferroviário.
1 de outubro de 2013. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.