Despacho 12460/2013, de 1 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 189/2013, Série II de 2013-10-01.
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Data:
2013-10-01
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Nomeia o Capitão-de-Fragata FZ Artur José Figueiredo Mariano Alves, para desempenhar as funções de Diretor Técnico do Projeto 5 - "Unidade de Fuzileiros Navais", inscrito no Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República de Cabo Verde.
Despacho 12460/2013
1. Nos termos do artigo 4º do Estatuto dos Militares em ações de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo
Decreto-Lei 238/96 de 13 de dezembro e verificados os requisitos nele previsto, nomeio o 23685 capitão-de-fragata FZ Artur José Figueiredo Mariano Alves, por um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com início em 01 de outubro de 2013, para desempenhar as funções de Diretor Técnico do Projeto 5 - "Unidade de Fuzileiros Navais", inscrito no Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República de Cabo Verde.
2. De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99 (2ª série), de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República - 2ª série de 28 de janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.
18 de setembro de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José
Pedro Correia de Aguiar-Branco.
207267267
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/01/plain-312120.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/312120.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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