Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração-extracto 196/2013, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano de Alinhamentos do Eixo Rodoviário Aveiro/Águeda.

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 196/2013

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro, declara-se que:

1 - O Estudo Prévio do «Eixo Rodoviário Aveiro/Águeda», foi aprovado, nos termos da Declaração de Impacte Ambiental emitida pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de janeiro de 2009.

2 - O Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., aprovou o Plano de Alinhamentos que estabelece uma redução das zonas de servidão non aedificandi para as áreas compreendidas entre o km 0+000 e o km 3+323 e o km 8+214 e o km 14+228, na reunião de CA N.º 309/28/2013 de 10/07. São alteradas as áreas publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2009, através da Declaração 104/2009.

3 - A zona de servidão non aedificandi a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 13/94 é a que consta dos mapas que se encontram patentes durante 30 dias na Direção de Projetos, na sede da EP - Estradas de Portugal, S. A., em Almada e na Delegação Regional de Aveiro.

16 de setembro de 2013. - O Presidente do Conselho de

Administração, António Ramalho.

207269673

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/01/plain-312108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda