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Despacho 12279/2013, de 26 de Setembro

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Sumário

Determina a constituição da servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre uma parcela de terreno, a localizar na freguesia de Guifões, concelho de Matosinhos.

Texto do documento

Despacho 12279/2013

Com vista à execução de um coletor da rede de drenagem de águas residuais e da rede de drenagem de águas pluviais e instalação de caixas de visita da obra "empreitada de conceção, projeto e construção das infraestruturas necessárias à execução do plano de investimentos da Indaqua Matosinhos", veio a Indaqua Matosinhos, Gestão de Águas de Matosinhos, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços municipalizados de águas e saneamento no concelho de Matosinhos, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre uma parcela de terreno, a localizar na freguesia de Guifões, pertencente ao concelho de Matosinhos, identificada no mapa de áreas e assinalada nas plantas, anexos ao presente despacho.

Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 64/GJ/2013, de 11 de julho de 2013, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - A parcela de terreno, identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, fica, de ora em diante, onerada com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Indaqua Matosinhos, Gestão de Águas de Matosinhos, S. A..

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 91,34 m2, incide sobre uma faixa de 5 metros de largura, com 2,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 2,5 metros para cada lado do eixo da conduta;

c) A obrigação de se abster de efetuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária, ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Indaqua Matosinhos, Gestão de Águas de Matosinhos, S.

A.

12 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.

Empreitada de conceção, projeto e construção das infraestruturas

necessárias à execução do plano de investimentos da Indaqua

Matosinhos

Mapa de proprietários - Parcela 11

(ver documento original)

207256478

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/26/plain-312012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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