Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 64/GJ/2013, de 11 de julho de 2013, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - A parcela de terreno, identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, fica, de ora em diante, onerada com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Indaqua Matosinhos, Gestão de Águas de Matosinhos, S. A..
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 91,34 m2, incide sobre uma faixa de 5 metros de largura, com 2,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 2,5 metros para cada lado do eixo da conduta;
c) A obrigação de se abster de efetuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária, ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Indaqua Matosinhos, Gestão de Águas de Matosinhos, S.
A.
12 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.
Empreitada de conceção, projeto e construção das infraestruturas
necessárias à execução do plano de investimentos da Indaqua
Matosinhos
Mapa de proprietários - Parcela 11
(ver documento original)
207256478