Em consonância com o referido modelo de gestão e as regras de exploração adotadas, as capturas nacionais, no decurso do ano de 2013, podem atingir as 36 mil toneladas.
Os Despachos e 15351-A/2012, de 30 de novembro.º 7112-A/2013, de 31 de maio, fixaram, respetivamente, para os períodos de janeiro a maio e de junho a agosto de 2013, o limite de descargas de sardinha capturada com arte de cerco, em 12 mil toneladas e 15 mil toneladas, sendo agora necessário estabelecer o limite aplicável até ao final do corrente ano.
Assim, ouvida a Comissão de Acompanhamento da Sardinha, nos termos do n.º 1, do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, determino o seguinte:
1 - No período compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2013, o limite de descargas da espécie sardinha capturada com a arte de cerco é de 9 mil toneladas, das quais 270 toneladas só podem ser capturadas por embarcações cujos proprietários ou armadores não sejam membros de uma organização de produtores.
2 - Aos limites fixados no número anterior são acrescentadas as quantidades resultantes da diferença entre as quantidades de sardinha atribuídas e efetivamente capturadas durante o período entre 1 de janeiro e 31 de agosto, em conformidade com o estabelecido nos Despachos e 15351-A/2012, de 30 de novembro.º 7112-A/2013, de 31 de maio.
3 - Por despacho da diretora-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos pode ser encerrada a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de sardinha capturada com a arte de cerco, quando forem atingidos os limites fixados resultantes dos números anteriores.
4 - A Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, elabora um relatório mensal relativo à avaliação da execução das medidas ora adotadas, procede à análise de novos dados entretanto obtidos e propõe os ajustamentos necessários à gestão sustentável do recurso, sem prejuízo da apresentação de outras propostas que, em determinado momento se justifiquem.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2013.
23 de agosto de 2013. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, em substituição.
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