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Despacho 9015/2017, de 12 de Outubro

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Sumário

Criação de um grupo de trabalho com o objetivo de estudar e propor medidas para a instalação em Portugal de uma nova unidade de saúde para o tratamento de doentes com cancro com recurso a tecnologias de partículas de alta energia

Texto do documento

Despacho 9015/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa, estabeleceu como medidas prioritárias, melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde e a qualidade dos cuidados de saúde, apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade, na implementação de medidas de disseminação das boas práticas, e apoiando a investigação científica, nas suas vertentes clínicas, de saúde pública e, em especial, de administração de serviços de saúde.

Neste contexto, acompanhando o desenvolvimento científico e tecnológico a nível nacional e internacional conducentes à melhoria de cuidados de saúde, importa perspetivar a instalação em Portugal de uma nova unidade de saúde para o tratamento de doentes com cancro com recurso a feixes de partículas de alta energia, com vista à prestação de cuidados de saúde de elevada especialização.

A tecnologia com feixe de protões, em particular, encontra-se num estado de desenvolvimento avançado e permite o tratamento eficaz de muitas tipologias de cancro e reduz eventuais efeitos secundários relativamente a tratamentos baseados em tecnologias mais convencionais, incluindo a quimioterapia e a radioterapia tradicional, permitindo minimizar as lesões em tecidos saudáveis circundantes dos tumores. As melhores práticas internacionais incluem o tratamento de cerca de 700 doentes por ano, e a sua aplicação tem emergido na última década nos principais centros clínicos e de investigação oncológica a nível internacional tendo por base a experimentação em física de partículas, como é desenvolvida e promovida através do Centro Europeu para a Investigação Nuclear (CERN), do qual Portugal faz parte. São ainda relevantes as aplicações promovidas através da Agência Internacional de Energia Atómica (AEIA), a qual Portugal também integra.

Atendendo a que o Campus Tecnológico e Nuclear do Instituto Superior Técnico, da Universidade de Lisboa, tem sido o principal centro de apoio à promoção e desenvolvimento de atividades de investigação científica e tecnológica nos domínios relacionados com as ciências e técnicas nucleares, bem como nas áreas de proteção radiológica e segurança nuclear, concentrando casuística e recursos que envolvem equipas multidisciplinares, permitindo um exigente controlo científico de qualidade e de segurança, considera-se que a eventual instalação de uma nova unidade com recurso a feixes de partículas de alta energia e aplicações na área oncológica irá valorizar a capacidade instalada nesse Campus, assim como facilitar o desenvolvimento de uma nova estratégia nacional para o reforço da física médica e da investigação clínica na área do cancro.

Neste sentido, considera-se necessária a constituição de um Grupo de Trabalho com o objetivo de definir uma estratégia, que se reveste de interesse nacional, para a criação de uma unidade de saúde, integrada no Serviço Nacional de Saúde, para o tratamento de doentes com cancro com recurso a terapias de feixes de partículas de elevada energia, incluindo uma forte valência de investigação e desenvolvimento, designadamente de investigação clínica, o que implica o envolvimento efetivo de um leque alargado de instituições e peritos das áreas setoriais envolvidas.

Este Grupo de Trabalho deve contar com o apoio de uma Comissão Internacional de Acompanhamento que integre representantes do CERN, bem como de instituições científicas e centros clínicos de referência internacional que venham a facilitar a cooperação científica e tecnológica em terapias oncológicas. O Grupo de Trabalho deve ainda articular com o Ponto de Contacto Nacional os aspetos da iniciativa que possam enquadrar-se no Programa de Cooperação Técnica com a AEIA.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho com o objetivo de estudar e propor medidas para a instalação em Portugal de uma nova unidade de saúde para o tratamento de doentes com cancro com recurso a tecnologias de partículas de alta energia, incluindo uma componente de investigação clínica bem como um plano de reforço de competências em física médica e respetivas aplicações terapêuticas oncológicas em Portugal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho deve preparar uma análise comparada a nível internacional em termos das várias tecnologias e estratégias de adoção de terapias oncológicas com base em feixes de protões, atendendo em particular às seguintes ações:

a) Identificar o número ótimo de tratamentos necessário para manter uma operação competitiva a nível europeu a partir de 2021, tendo em conta as necessidades nacionais e as previsões do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas;

b) Identificar e planear o apoio médico e clínico necessário ao funcionamento da nova unidade e estabelecer redes de cuidados de saúde a nível nacional na área oncológica que venham a valorizar a sua instalação;

c) Identificar e planear as bases técnico-científicas de apoio à atividade de investigação fundamental e dos efeitos da exposição de sistemas biológicos e materiais a radiações de alta energia, assim como à formação e investigação clínica em física médica, em medicina, em enfermagem oncológica e em tecnologias de saúde, entre outras áreas, que valorizem a introdução de tecnologias de partículas de alta energia em Portugal;

d) Identificar e planear com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia o enquadramento de sistemas de apoio à atividade de investigação e desenvolvimento nas áreas relevantes;

e) Articular com o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos o possível enquadramento da nova unidade, designadamente em termos de investigação clínica;

f) Identificar e planear com as comunidades científicas e clínicas nacionais, designadamente com as principais instituições associadas ao desenvolvimento e à aplicação das ciências e tecnologias de radiação na área da saúde, o desenvolvimento de uma efetiva rede nacional de infraestruturas de investigação, formação e cuidados de saúde associadas ao tratamento de doentes com cancro com recurso a novas tecnologias;

g) Identificar o regime jurídico que melhor se adeque à instalação e operação da nova unidade de saúde;

h) Definir os recursos humanos e financeiros necessários para a nova unidade de saúde, assim como um plano de investimento e financiamento com recurso a fundos diversificados a nível europeu, incluindo a possibilidade de considerar a forma de um «projeto de interesse estratégico nacional», com forte potencial de internacionalização;

i) Definir o enquadramento temporal adequado para o processo de instalação da unidade de saúde, tendo por objetivo garantir o início da operação até ao final de 2021;

j) Acordar com a Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica Nacional, os termos para um programa de estímulo e difusão da cultura científica na área da física médica e, especialmente, sobre o tratamento de doentes com cancro com recurso a tecnologias de partículas de alta energia;

k) Identificar e planear os termos para estimular a cooperação científica, técnica e clínica a nível internacional, designadamente com:

a) O Centro Europeu de Investigação Nuclear, CERN, designadamente no âmbito da cooperação técnico-científica em curso, assim como planeando novos termos de cooperação em aplicações médicas;

b) A Agência Internacional de Energia Atómica, AEIA, através do Ponto e Contacto Nacional para o Programa de Cooperação Técnica, designadamente:

i) No âmbito do protocolo cooperação técnica em curso (2014-2018), através do Departamento de Cooperação Técnica («Department of Technical Cooperation»);

ii) Planeando novos termos de cooperação em aplicações médicas através do Departamento de Aplicações de Ciências Nucleares («Department of Nuclear Sciences and Applications»);

c) Instituições científicas e centros clínicos com experiência em terapias oncológicas com base em partículas de alta energia e de investigação clínica na área oncológica bem como das tecnologias associadas.

3 - O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:

a) Gaspar Barreira, Laboratório de Instrumentação e Física Experimental de Partículas, em representação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que coordena;

b) João Oliveira, Diretor Clínico do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE, em representação do Ministério da Saúde, que cocoordena;

c) Francisco Ramos, Presidente do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE, em representação do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil;

d) Arlindo Oliveira, Presidente do Instituto Superior Técnico, que poderá ser acompanhado pelo Diretor do Campus de Tecnologias Nucleares de Loures, José Marques;

e) Nuno Miranda, Diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, da Direção-Geral da Saúde;

f) Gabriela Maia, Diretora do Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

g) Manuel Sobrinho Simões, Presidente do Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, que poderá ser representado por um médico investigador na área do cancro, por ele designado.

4 - O Grupo de Trabalho conta com o apoio de uma Comissão Internacional de Acompanhamento, com a seguinte composição:

a) Ugo Amaldi, professor na Universidade de Milão, Itália, e Diretor da Tera Foundation (CERN);

b) Frédérick Bordry, Diretor de Accelerators and Technology do CERN;

c) Katia Parodi, professora na Universidade de Munique Ludwig Maximilians, Alemanha;

d) Jose Barnabeu, professor na Universidade de Valencia e Coordenador do Instituto de Física Médica (IFIMED), Valencia, Espanha;

e) João Seco, professor na Universidade de Heidelberg, Alemanha;

f) Marco Schwarz, Diretor da Protonterapia-APSS, Trento, Itália;

g) Radhe Mohan, professor no MD Anderson Cancer Center da Universidade Texas;

h) Joseph M. Herman, professor e «Division Head of Radiation Oncology» no MD Anderson Cancer Center da Universidade do Texas;

i) Karin Haustermans, Diretora do Laboratory of Experimental Radiotherapy, Universidade de Leuven, Bélgica.

5 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços e organismos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

6 - A atividade dos representantes que integram o grupo de trabalho, bem como das entidades convidadas a nele participar nos termos do número anterior, não é remunerada.

7 - O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho e da Comissão Internacional de Acompanhamento é assegurado pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência.

8 - O apoio jurídico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelos Gabinetes do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Ministro da Saúde.

9 - O Grupo de Trabalho apresenta breves relatórios trimestrais e um relatório final até ao dia 31 de dezembro de 2018 contendo os elementos definidos nos números 1 e 2 do presente despacho.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de publicação.

28 de setembro de 2017. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 29 de setembro de 2017. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

310827662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3117663.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 28/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as orientações estratégicas para a criação de uma unidade de saúde para o tratamento de doentes com cancro com recurso a terapias de feixes de partículas de elevada energia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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