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Despacho 9007/2017, de 12 de Outubro

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Sumário

Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da Zoom Talentos - Associação

Texto do documento

Despacho 9007/2017

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Zoom Talentos - Associação, NIF 510 117 392, com sede na Travessa da Escola Araújo, n.º 36, Loja, Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;

Categoria E - Rendimentos de capitais, com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos patrimoniais

Esta isenção, aplica-se a partir de 2015.01.01, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A presente isenção fica a depender da manutenção da qualidade de ONGD, mediante o reconhecimento nos termos do artigo 8.º da Lei 66/98, de 14 de outubro.

A isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.

Por Subdelegação de Competências (Despacho 5546/2016, de 26 de abril)

21.09.2017. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.

310801214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3117642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Lei 66/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Cooperação para o desenvolvimento prosseguindo objectivos de cooperação para o desenvolvimento de assistência humanitária, de ajuda de emergência e de protecção e promoção dos direitos humanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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