Tal autorização caducaria se o projeto não estivesse executado no prazo de cinco anos, de acordo com a condição 14 do citado despacho.
Por requerimento apresentado por carta de 29 de julho de 2013, veio a interessada dar conta de que as obras de construção da aquicultura sofreram atrasos irreversíveis, nomeadamente devidos às excecionais condições climatéricas adversas do corrente ano e, em especial, ao facto, também imprevisível, de ter sido obrigada a proceder à desmontagem e tratamento em oficina especializada da estrutura metálica integrante da piscicultura, a qual sofreu uma oxidação inesperada.
Assim, para colmatar a situação descrita e poder em tempo concluir a execução do projeto, a interessada FindFresh, S. A., veio solicitar a prorrogação do prazo da autorização concedida, por um período adicional de 10 meses.
Considerando que se mantém o interesse da execução do projeto para a economia nacional;
Considerando que o atraso verificado na execução das obras de construção da piscicultura foi justificado e deveu-se a razões estranhas à requerente;
Considerando, por último, que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., deu parecer favorável ao deferimento do pedido de prorrogação de prazo para a conclusão do projeto:
Determino, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, a prorrogação, por um período adicional de 10 meses, do prazo de 5 anos para a conclusão do projeto de execução da piscicultura, a que se refere o ponto 14 do Despacho 24 982/2008, de 29 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 194, de 7 de outubro de 2008.
30 de agosto de 2013. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
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