De acordo com o anexo xv-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, esta prática enológica pode ser efetuada em uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, vinho novo ainda em fermentação e vinho proveniente de castas de uvas classificadas nos termos do n.º 2 do artigo 120.º-A do mesmo regulamento, em cumprimento dos limites e métodos autorizados que constam das partes A e B do referido anexo.
De modo a manter as linhas de orientação seguidas em anos anteriores, é de excecionar desta prática os produtos destinados a serem transformados em vinho licoroso com direito a denominação de origem (DO), estendendo-se esta exceção também aos que se destinam a ser transformados em vinho licoroso com direito a indicação geográfica (IG).
Assim, mantém-se o objetivo de limitar o recurso desta prática enológica a situações justificadas e estabelece-se um aumento máximo do título alcoométrico igual para todas as regiões vitivinícolas.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2012, determino:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é autorizado para os produtos obtidos na campanha de 2013-2014 o aumento do título alcoométrico volúmico natural, até ao limite máximo de 1,5 % vol, nas seguintes condições:
a) Uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e do vinho novo ainda em fermentação, através da adição de mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado retificado, não podendo esta adição aumentar o volume inicial em mais de 6,5 %;
b) Mosto de uvas, por concentração parcial, incluindo a osmose inversa, e vinho, por concentração parcial por arrefecimento, não podendo estas operações conduzir a uma redução do volume inicial superior a 20 %.
2 - Os produtos destinados a serem transformados em vinho licoroso com direito a DO ou IG não podem ser sujeitos a operações de aumento do título alcoométrico.
3 - Os produtos destinados à produção de vinho sem direito a DO ou IG devem apresentar, antes de qualquer operação referida no n.º 1, um título alcoométrico volúmico natural mínimo igual ou superior a:
a) 7,5 % vol para os produtos originários da zona vitícola CI da nomenclatura comunitária;
b) 9 % vol para os produtos originários da zona vitícola CIII b) da nomenclatura comunitária.
4 - No caso dos produtos destinados à produção de vinho com direito a IG ou DO, esta prática enológica só é permitida desde que, cumulativamente:
a) As entidades certificadoras autorizem previamente o seu recurso e dentro das condições e limites mais restritivos que as mesmas possam decidir;
b) Seja efetuada com recurso à concentração parcial de mosto de uvas ou à adição de mosto de uvas concentrado retificado ou à adição de mosto de uvas concentrado, desde que este último seja proveniente da mesma região vitivinícola dos produtos sujeitos a esta prática enológica;
c) Os produtos apresentem um título alcoométrico volúmico natural não inferior ao limite mínimo estabelecido na legislação nacional específica.
5 - O aumento do título alcoométrico volúmico natural não pode ter por efeito elevar o título alcoométrico volúmico total a mais de:
a) 12,5 % vol para os produtos originários da zona vitícola CI da nomenclatura comunitária, correspondente no território do continente, à região vitivinícola Minho, bem como aos concelhos de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com exceção das freguesias da Carvoeira e Dois Portos), da região vitivinícola Lisboa;
b) 13,5 % vol para os produtos originários da zona vitícola CIII b) da nomenclatura comunitária, correspondente no território do continente às regiões vitivinícolas Trás-os-Montes, Douro, Beiras, Tejo, Lisboa (com exceção das áreas referidas na alínea anterior), Península de Setúbal, Alentejo e Algarve.
6 - Os volumes dos produtos destinados à produção de vinho com direito a DO ou IG sujeitos a operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural que não cumpram o disposto no presente despacho não podem ser objeto de certificação.
7 - Para efeitos de acompanhamento desta prática enológica e das restrições impostas, as entidades certificadoras comunicam ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de publicação deste despacho, as medidas mais restritivas que adotarem nos termos do n.º 4, sem prejuízo das alterações que venham a mostrar-se necessárias, decorrentes de eventuais alterações climatéricas, as quais devem ser de imediato comunicadas àquele Instituto.
8 - As entidades certificadoras devem divulgar, junto dos operadores nelas inscritos, as disposições que adotarem de acordo com as normas previstas no presente despacho.
9 - As operações de enriquecimento referidas no n.º 1 do presente despacho não podem ser efetuadas após 1 de janeiro de 2014, com exceção da concentração parcial por arrefecimento.
10 - Os prazos e procedimentos para a apresentação das declarações obrigatórias previstas no n.º 4 da parte D do anexo xv-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, são definidos pelo IVV, I. P., e divulgados na respetiva página eletrónica, com o endereço www.ivv.min-agricultura.pt.
11 - O mosto concentrado e o mosto concentrado retificado utilizado nas operações de enriquecimento devem ser originários da Comunidade e obedecer às definições previstas no anexo xi-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.
12 - As operações são feitas de uma só vez, não sendo permitida a adição de mosto concentrado e mosto concentrado retificado numa mesma operação.
13 - As infrações às disposições do presente despacho são penalizadas no âmbito do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto.
14 - O presente despacho é aplicável na campanha vitivinícola de 2013-2014.
9 de agosto de 2013. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura.
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