prática dos atos seguintes:
1- No âmbito das atribuições específicas da gestão do Parque de Veículos do Estado(PVE):
a) Autorizar a aquisição, a permuta, a locação financeira, a locação operacional e o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado no âmbito do PVE, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimentação orçamental edo respeito pela Lei dos Compromissos;
b) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efetuou durante a utilização, nos termos do n.º 3, do artigo 11.º, do Decreto -Lei 31/85, de 25 de janeiro, conjugado com oDecreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho;
c) Autorizar a afetação de veículos automóveis, nos termos do artigo 9.º, do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, conjugado com o n.º 2, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, e do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º170/2008, de 26 de agosto;
d) Aprovar as tabelas que fixam o valor das despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 31/85,de 25 de janeiro;
e) Designar o perito por parte do Estado, para os efeitos previstos no n.º 4, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro;f) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado, nos termos artigo 5.º, do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;
g) Autorizar a cessão, gratuita ou onerosa, de veículos abatidos ao PVE, a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, tendo em vista fins de interesse público, nos termos do artigo 18.º, do mencionado diploma legal.
2 - No âmbito das atribuições específicas em matéria de compras públicas, a competência para autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ESPAP, I.P.
até ao montante de (euro) 100 000, nos termos dos n.os 4 e 5, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro.
3 - A competência para a autorização a que se refere o número anterior poderá ser subdelegada pelo conselho diretivo da ESPAP, I.P. no diretor de Compras Públicas caso o montante da aquisição pretendida não ultrapasse os (euro) 5 000.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de setembro de 2013, ficando por esta forma ratificados todos os atos que tenham sido praticados pelo conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP,
I.P.).
9 de setembro de 2013. - A Secretária de Estado do Tesouro , Maria Isabel Cabralde Abreu Castelo Branco.