Considerando que a missão da Marinha, nas diferentes funções e tarefas desempenhadas, exige a colaboração da sociedade civil, com a qual consegue incrementar a respetiva eficiência e eficácia no respetivo desempenho;
Considerando que o Ministério da Defesa Nacional reconhece a elevada importância da atribuição desses subsídios na divulgação e promoção da missão da Marinha, dos valores da instituição e da doutrina naval;
Restringindo a atribuição dos subsídios a instituições que no âmbito da respetiva atividade fomentem a mencionada divulgação e promoção da Marinha;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea g), do artigo 2.º, do Decreto-Lei 122/2011, de 29 de dezembro:
a) Delego no Chefe do Estado-Maior da Armada, almirante José Carlos Torrado Saldanha Lopes, a competência para autorizar a atribuição de subsídios a entidades particulares que na realização das respetivas atividades procedam à divulgação e promoção da missão da Marinha, dos valores da instituição e da doutrina naval;
b) Estabeleço, por cada ano económico, o montante máximo de 6000 (euro) (seis mil euros) por entidade e de 30.000 (euro) (trinta mil euros) no conjunto das entidades a serem objeto de atribuição de subsídios;
c) Determino que as verbas necessárias ao processamento dos presentes subsídios deverão estar inscritas no orçamento do Estado consignado à Marinha.
29 de agosto de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro
Correia de Aguiar-Branco.
207223559