Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2008, de 13 de fevereiro, foi criada a estrutura de missão designada por Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), determinando que o apoio logístico e administrativo fosse assegurado pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional IFDR, I.P., disposição que posteriormente veio a ser alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2011, de 28 de novembro, uma vez que aquela estrutura temporária de missão passou a ficar na dependência do Ministro das Finanças e o seu apoio logístico e administrativo assegurado através da respetiva Secretaria-Geral.
O Decreto-Lei 60/2013, de 9 de maio, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, determinou no n.º 4 do seu artigo 10.º que o Observatório do QREN fica integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
Verificando-se condicionantes de natureza operacional e instrumental para a imediata passagem do enquadramento do suporte orçamental ao funcionamento do Observatório do QREN, hoje inserto no Programa Orçamental P3 - Finanças e Administração Pública, cuja entidade coordenadora é a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, para o Programa Orçamental P2 - Governação e Cultura, este último coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, importa assegurar a fluidez da execução financeira da sua atividade bem como a regularidade dos inerentes atos administrativos.
Neste contexto e sem afetar o exercício dos poderes de tutela e superintendência do Observatório do QREN, exercidos nos estritos termos da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, reconhece-se a necessidade de permanência transitória do orçamento afeto ao funcionamento do Observatório do QREN no Programa Orçamental P3 - Finanças e Administração Pública, a funcionar junto da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, até ao final do corrente exercício de 2013, ou antes, caso o diploma legal que promova a criação da Agência para o Desenvolvimento e Coesão venha a produzir efeitos em data anterior.
Assim, determina-se o seguinte:
1. Sem prejuízo do exercício dos poderes de tutela e superintendência nos termos da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional aprovada pelo Decreto-Lei 60/2013, de 9 de maio, a atividade da estrutura temporária de missão denominada por Observatório do QREN permanece transitoriamente no Programa Orçamental P3 - Finanças e Administração Pública, até ao final do corrente ano ou antes, caso o diploma legal que promova a criação da Agência para o Desenvolvimento e Coesão venha a produzir efeitos em data anterior.
2. Enquanto vigorar a situação transitória referida no número anterior, as operações materiais inerentes à execução orçamental do Observatório do QREN e, bem assim, o apoio logístico e administrativo continuam a ser assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
3. O orçamento do IFDR, I.P. permanece transitoriamente no Programa Orçamental P9 - Economia e Emprego, até ao final do corrente ano ou antes, caso o diploma legal que promova a criação da Agência para o Desenvolvimento e Coesão venha a produzir efeitos em data anterior.
4. Para efeitos de preparação do Orçamento para 2014, os custos associados à atividade do Observatório do QREN deverão ser previstos e inscritos no âmbito do Programa Orçamental P2 - Governação e Cultura, através da dotação a atribuir ao IFDR, I.P.
5. São ratificados os atos praticados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 60/2013, de 9 de maio.
6. O presente despacho produz efeitos no dia imediato à data da sua publicação.
19 de julho de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.
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