Despacho Normativo 81/82
Em face de algumas dúvidas suscitadas quanto ao âmbito de aplicação do Despacho Normativo 291/81, de 22 de Setembro, e mostrando-se necessário evitar que interpretações menos correctas daquele diploma propiciem situações mistificadoras dos princípios que o informam, ouvido o Banco de Portugal, determino:
1 - No âmbito do Despacho Normativo 291/81, de 22 de Setembro, nas zonas do território continental localizadas a 10 km de cada agência/dependência bancária fica vedada às instituições bancárias a realização, fora das suas instalações, designadamente das seguintes operações:
Recolha, de forma sistemática ou isolada, de valores para depósito;
Pagamento, de forma sistemática ou isolada, de ordens de transferência vindas do País ou do estrangeiro.
2 - Não são abrangidas pelo mencionado despacho as seguintes actividades externas:
2.1 - Cobranças de efeitos comerciais vencidos e recolha de aceites.
2.2 - Cobranças relacionadas com empréstimos de mútuo.
2.3 - Prospecção de novos clientes e promoção de negócios.
3 - De harmonia com o disposto na circular n.º 1/1/DCIC/ICR, série A, de 11 de Janeiro de 1980, e a fim de se alcançar a disciplina que se pretendeu introduzir na actuação dos circuitos móveis, não poderão as instituições de crédito pôr em prática quaisquer esquemas de actuação alternativa em relação à actividade desenvolvida através dos referidos serviços que, directa ou indirectamente, contrariem o espírito e a finalidade que presidiram à publicação do Despacho Normativo 291/81, de 22 de Setembro, designadamente distribuição de envelopes RSF (com portes pagos pelo destinatário) aos depositantes, para serem utilizados no envio, via CTT, de valores para depósito.
Secretaria de Estado do Tesouro, 12 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.