Despacho Normativo 291/81
No intuito de adequar a actividade dos circuitos móveis prosseguida pelas instituições do sistema bancário à nova realidade estrutural e programática do respectivo sector, o Despacho Normativo 84/79, de 28 de Março, veio definir em novos moldes o âmbito geográfico da sua actuação.
A experiência entretanto adquirida tem vindo a demonstrar o acerto da medida adoptada na matéria pela economia de meios que propiciou, sem que concomitantemente se verificasse uma quebra no ritmo de afluxo de fundos ao sistema bancário.
Por outro lado, o âmbito da cobertura geográfica do País alcançado pelo sistema bancário potência que a concorrência interbancária actue prevalentemente em ordem à consecução de uma melhoria na eficiência do funcionamento e serviços prestados pelas diversas instituições.
Considerando, pois, a vantagem no prosseguimento e no aprofundamento das disposições contidas no Despacho Normativo 94/79, de 10 de Abril:
Determino:
1 - Nas zonas do território continental localizadas a distância não superior a 10 km de cada agência/dependência bancária deverá cessar toda a actividade dos circuitos móveis/prospecção, ficando assim vedada as instituições de crédito a realização em tais zonas de quaisquer operações fora das respectivas instalações, designadamente recebimentos, de forma sistemática ou isolada, de valores para depósito.
2 - O Banco de Portugal, em conjugação com as instituições de crédito envolvidas, deverá acompanhar e controlar a implementação da presente directiva em ordem ao seu rigoroso cumprimento e à subsequente submissão a esta Secretaria de Estado de uma proposta de adequação do enquadramento geográfico definido no número anterior, findo o prazo de um ano, a contar da data deste despacho.
Secretaria de Estado do Tesouro, 22 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.