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Despacho Normativo 291/81, de 12 de Outubro

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Sumário

Estabelece disposições sobre circuitos móveis.

Texto do documento

Despacho Normativo 291/81
No intuito de adequar a actividade dos circuitos móveis prosseguida pelas instituições do sistema bancário à nova realidade estrutural e programática do respectivo sector, o Despacho Normativo 84/79, de 28 de Março, veio definir em novos moldes o âmbito geográfico da sua actuação.

A experiência entretanto adquirida tem vindo a demonstrar o acerto da medida adoptada na matéria pela economia de meios que propiciou, sem que concomitantemente se verificasse uma quebra no ritmo de afluxo de fundos ao sistema bancário.

Por outro lado, o âmbito da cobertura geográfica do País alcançado pelo sistema bancário potência que a concorrência interbancária actue prevalentemente em ordem à consecução de uma melhoria na eficiência do funcionamento e serviços prestados pelas diversas instituições.

Considerando, pois, a vantagem no prosseguimento e no aprofundamento das disposições contidas no Despacho Normativo 94/79, de 10 de Abril:

Determino:
1 - Nas zonas do território continental localizadas a distância não superior a 10 km de cada agência/dependência bancária deverá cessar toda a actividade dos circuitos móveis/prospecção, ficando assim vedada as instituições de crédito a realização em tais zonas de quaisquer operações fora das respectivas instalações, designadamente recebimentos, de forma sistemática ou isolada, de valores para depósito.

2 - O Banco de Portugal, em conjugação com as instituições de crédito envolvidas, deverá acompanhar e controlar a implementação da presente directiva em ordem ao seu rigoroso cumprimento e à subsequente submissão a esta Secretaria de Estado de uma proposta de adequação do enquadramento geográfico definido no número anterior, findo o prazo de um ano, a contar da data deste despacho.

Secretaria de Estado do Tesouro, 22 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30716.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Despacho Normativo 81/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Define quais as operações vedadas às instituições bancárias localizadas a 10 km de cada agência/dependência bancária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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