Despacho Normativo 80/82
O Instituto Nacional de Administração (INA), criado pelo Decreto-Lei 160/79, de 30 de Maio, ficou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma legal, sujeito a regime de instalação, durante um período de 3 anos, prorrogável por despacho do Primeiro-Ministro.
Considerando as múltiplas atribuições cometidas a este Instituto, nos domínios do ensino, da investigação científica e da assessoria técnica, visando, nomeadamente, o aperfeiçoamento e a modernização do sector público, administrativo e empresarial;
Considerando, por outro lado, que, embora já com algumas das suas actividades em funcionamento, o período de instalação, cujo termo se avizinha, se mostra insuficiente para criar as estruturas necessárias à normal abertura e ao bom e completo funcionamento desta instituição;
Considerando, por isso, não ser possível dar por terminado o regime de instalação no prazo inicialmente previsto, impondo-se a sua prorrogação:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/79, de 30 de Maio, e do Despacho Normativo 258/81, de 24 de Setembro:
É prorrogado até 30 de Maio de 1985 o regime de instalação em que se encontra o Instituto Nacional de Administração (INA).
Ministério da Reforma Administrativa, 30 de Abril de 1982. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.