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Despacho 11540/2013, de 5 de Setembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 171/2013, Série II de 2013-09-05.
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Sumário

Aprova a tabela de designação simplificada das Freguesias.

Texto do documento

Despacho 11540/2013

Considerando que a Equipa para os Assuntos da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica (EARATA) foi constituída para o desenvolvimento de trabalhos que visam assegurar a atualização e o regular funcionamento dos sistemas de identificação que suportam a realização dos atos eleitorais e referendários, adaptando-os à nova realidade administrativa, conforme resulta do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2013, de 16 de janeiro;

Na medida em que foi identificado, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2013, de 20 de maio, um constrangimento de ordem informática nas diversas bases de dados do Estado, relativo à aceitação em tais bases de dados e demais ferramentas informáticas e sistemas de informação a que o Estado recorre da designação das freguesias que passam a existir com a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º e 9.º, n.º 3 da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro;

Tendo em conta que o constrangimento informático referido no número anterior corresponde à impossibilidade de serem aceites designações de freguesias com mais de 50 caracteres nas referidas bases de dados e demais ferramentas informáticas e sistemas de informação;

Considerando que a opção de proceder à alteração das referidas bases de dados e demais ferramentas informáticas e sistemas de informação implicaria a assunção de encargos extremamente onerosos para o Estado, na medida em que seriam necessárias alterações substanciais a essas mesmas bases de dados e demais ferramentas informáticas;

Atentando ao facto da necessidade de aceitação das designações das freguesias com mais de 50 caracteres nas referidas bases de dados e demais ferramentas informáticas e sistemas de informação determinar que a Administração Pública deva adaptar a designação dessas mesmas freguesias, para efeitos puramente internos e sem que isso implique uma alteração do nome das próprias freguesias, a qual só pode ocorrer através de intervenção legislativa;

Ao abrigo dos princípios da eficácia, eficiência e da unidade de ação da Administração, contidos no artigo 267.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10.º do Código de Procedimento Administrativo, determina-se que com a criação das freguesias referidas no anexo I da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º e 9.º, n.º 3 do mesmo diploma, seja adotada a tabela de correspondências em anexo, para efeitos de compatibilização com as bases de dados, ferramentas informáticas e sistemas de informação dos serviços e organismos públicos tutelados pelos signatários.

29 de agosto de 2013. - O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Filipe Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila.

- O Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, Fernando Ferreira Santo. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

(ver documento original)

207226759

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/05/plain-311453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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