Na medida em que foi identificado, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2013, de 20 de maio, um constrangimento de ordem informática nas diversas bases de dados do Estado, relativo à aceitação em tais bases de dados e demais ferramentas informáticas e sistemas de informação a que o Estado recorre da designação das freguesias que passam a existir com a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º e 9.º, n.º 3 da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro;
Tendo em conta que o constrangimento informático referido no número anterior corresponde à impossibilidade de serem aceites designações de freguesias com mais de 50 caracteres nas referidas bases de dados e demais ferramentas informáticas e sistemas de informação;
Considerando que a opção de proceder à alteração das referidas bases de dados e demais ferramentas informáticas e sistemas de informação implicaria a assunção de encargos extremamente onerosos para o Estado, na medida em que seriam necessárias alterações substanciais a essas mesmas bases de dados e demais ferramentas informáticas;
Atentando ao facto da necessidade de aceitação das designações das freguesias com mais de 50 caracteres nas referidas bases de dados e demais ferramentas informáticas e sistemas de informação determinar que a Administração Pública deva adaptar a designação dessas mesmas freguesias, para efeitos puramente internos e sem que isso implique uma alteração do nome das próprias freguesias, a qual só pode ocorrer através de intervenção legislativa;
Ao abrigo dos princípios da eficácia, eficiência e da unidade de ação da Administração, contidos no artigo 267.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10.º do Código de Procedimento Administrativo, determina-se que com a criação das freguesias referidas no anexo I da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º e 9.º, n.º 3 do mesmo diploma, seja adotada a tabela de correspondências em anexo, para efeitos de compatibilização com as bases de dados, ferramentas informáticas e sistemas de informação dos serviços e organismos públicos tutelados pelos signatários.
29 de agosto de 2013. - O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Filipe Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila.
- O Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, Fernando Ferreira Santo. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
(ver documento original)
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