Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12104/2017, de 10 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitações Municipais

Texto do documento

Aviso 12104/2017

Projeto de Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitações Municipais

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 20 de setembro de 2017, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, se submete a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitações Municipais, cujo texto se encontra disponível ainda no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas à Câmara Municipal, via correio normal (Largo do Município 2954-001 Palmela) ou via correio eletrónico (geral@cm-palmela.pt).

25 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Projeto de Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitações Municipais

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.", e que ao Estado compete adotar "uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar [...]".

Sendo que o direito à habitação é indissociável do exercício pleno da cidadania, uma das prioridades para a melhoria das condições de vida da população e um dos garantes da sua plena integração social, o investimento a realizar na dignificação das condições habitacionais das famílias, com vista a combater este tipo de exclusão, exige, simultaneamente, a implicação e o esforço da Administração e da sociedade civil.

Sabemos que as determinantes do mercado livre, quer de aquisição quer de arrendamento, condicionam as famílias de mais fracos recursos económicos no acesso a uma habitação digna, em especial nos períodos em que se acentua a ausência, a perda e/ou a redução dos rendimentos do trabalho e das pensões, fazendo com que tenhamos assistido, ao longo dos anos, à procura de habitação em regime de arrendamento apoiado junto da Câmara Municipal.

Não obstante o reconhecimento desta realidade e da vontade política municipal em criar soluções que respondam às necessidades habitacionais das famílias que se encontram em situação de maior carência económica, e ainda com base na legislação em vigor, há que definir um conjunto de regras disciplinadoras que digam respeito às políticas de acesso e atribuição dos alojamentos sociais.

Atualmente o Parque Habitacional Municipal de Palmela integra, essencialmente, um conjunto de fogos de propriedade do município, arrendados pelo município e dados em regime de arrendamento apoiado, cuja gestão está sujeita às normas previstas na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, e, subsidiariamente, às normas do Código do Procedimento Administrativo.

Com este regulamento pretende-se que o procedimento de atribuição de fogos municipais esteja assente nos princípios da equidade, igualdade e justiça social, tendo subjacente uma política social que preveja e contemple o acesso a um alojamento com boas condições de habitabilidade, focalizando-se no regime de acesso e atribuição de fogos municipais, definindo as condições de acesso e também os critérios de seleção e de atribuição do direito ao arrendamento dos fogos municipais.

Em conformidade com a lei, a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária de 19 de julho de 2017, autorizar o início do procedimento do regulamento municipal, com publicitação do início do procedimento na Internet e no sítio institucional da Câmara Municipal de Palmela, indicando-se as formas de constituição como interessados/as e de apresentação de contributos para a elaboração do Projeto de Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados/as e apresentação de contributos decorreu entre os dias oito e vinte e dois de agosto de dois mil e dezassete.

Elaborado o Projeto de Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitações Municipais, e considerando a natureza e relevância da matéria, o projeto foi, ainda, sujeito a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugadas com as alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em referência à 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, foi o presente regulamento aprovado em ..., por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela, aprovada em reunião realizada no dia 20 de setembro de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e atribuição de fogos municipais ou outros detidos, a qualquer título, pelo Município, em regime de arrendamento apoiado para habitação.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos/às cidadãos/ãs residentes no concelho de Palmela, que possuam as condições legais e regulamentares definidas para o acesso e atribuição do direito ao arrendamento de fogos municipais ou outros detidos a qualquer título.

Artigo 3.º

Regime Aplicável

Os fogos pertencentes ao Parque Habitacional Municipal ou outros detidos a qualquer título pelo Município, estão sujeitos às normas que norteiam o regime de arrendamento apoiado, tais como as definidas pela legislação em vigor e as normas aplicáveis no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) "Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário/a, e pelas seguintes pessoas:

I. Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

II. Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (bisavôs/ós, bisnetos/as, tios/as e sobrinhos/as do titular ou do cônjuge, ou pessoa em união de facto...);

III. Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral (na linha colateral, apenas até primo/a-direito/a e sobrinho/a-neto/a do titular ou do cônjuge, ou pessoa em união de facto...);

IV. Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

V. Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

b) "Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) "Deficiente", pessoa portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %

d) "Fator de capitação", a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante da alínea i), deste artigo;

e) "Habitação própria e permanente", o local onde o agregado familiar tem centrada a sua vida familiar, nomeadamente o local onde habitualmente e de forma continuada pernoita, faz as suas refeições e recebe correspondência;

f) "IAS - Indexante dos Apoios Sociais", o valor fixado nos termos da legislação em vigor;

g) "Rendimento", a soma de todas as remunerações ou subvenções ilíquidas, e quaisquer outros rendimentos não eventuais, exceto o abono de família,

h) "Rendimento mensal líquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

I. Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior;

II. No caso de ser zero o valor da coleta líquida, ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimento, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos no ano civil anterior;

III. No caso dos rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa;

i) "Rendimento mensal corrigido" (RMC), é o rendimento mensal líquido deduzido das quantias a seguir indicadas:

(ver documento original)

j) "Renda máxima" - valor correspondente a 1/12 de 6,7 % do valor patrimonial da habitação;

k) "Renda mínima" - valor correspondente a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

CAPÍTULO II

Regime de Acesso e de Atribuição de Fogos Municipais

Artigo 5.º

Princípios Gerais de Atribuição

1 - A atribuição do direito ao arrendamento de fogos municipais baseia-se nas condições económicas, sociais e de habitabilidade em que os agregados familiares se encontram.

2 - A atribuição das habitações municipais depende da existência de fogos municipais devolutos.

3 - Todo o procedimento de atribuição deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário/a ou candidato/a ao arrendamento público, em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social.

Artigo 6.º

Regime de Atribuição

1 - A atribuição do direito ao arrendamento dos fogos municipais em regime de arrendamento apoiado é realizada com base em concurso por classificação a realizar nos termos dos artigos 10.º e seguintes do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal, excecionalmente, pode excluir fogos municipais do regime de atribuição previsto, quando se verifique um dos seguintes casos:

a) Situações de emergência, nomeadamente, inundações, incêndios e outras catástrofes naturais;

b) Necessidades de realojamento decorrentes da realização de obras de interesse público, ou outras situações impostas por lei;

c) Situações definidas como de vulnerabilidade e emergência social;

d) Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo violência doméstica.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

Podem candidatar-se à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os/as cidadãos/ãs nacionais, bem como os/as cidadãos/ãs estrangeiros/as detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem cidadãos/ãs maiores de idade ou emancipados/as;

b) Residência no Concelho de Palmela há mais de 5 anos;

c) Rendimento mensal corrigido per-capita, igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

d) Não se encontrem em nenhuma das situações de impedimento previstas na lei e no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Impedimentos

1 - Está impedido/a de tomar o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário/a, usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento.

2 - As situações previstas no número anterior podem não constituir impedimento, se:

a) O prédio detido não apresentar condições de habitabilidade ou a propriedade do mesmo for parcial, e a situação for reconhecida pela Câmara Municipal de Palmela, no caso previsto na alínea a), do número anterior;

b) Até à data do contrato for feita prova de que o apoio financeiro foi cessado, no caso previsto na alínea b) do número anterior.

3 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.

CAPÍTULO III

Atribuição de Fogos

Artigo 9.º

Procedimento de Atribuição

A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante Concurso por Classificação.

Artigo 10.º

Concurso por Classificação

O Concurso por Classificação tem por objeto a atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pelo município, na qualidade de entidade locadora.

Artigo 11.º

Publicitação

1 - O anúncio da abertura do Concurso de Classificação é publicitado, durante 10 dias úteis, através dos seguintes meios:

a) Por publicação no sítio da Internet do município;

b) Por afixação de Edital, nos sítios do costume;

c) Por outros meios, nos locais e pelo tempo considerados adequados, nomeadamente, no prédio em que a(s) habitação(ões)se integra(em).

2 - O anúncio do Concurso por Classificação deve disponibilizar a seguinte informação:

a) Tipo de Procedimento - Concurso por Classificação;

b) Os prazos/tempos previstos para cada uma das fases do Procedimento, que incluem os períodos de divulgação, receção de candidaturas, divulgação de lista de candidatos, apreciação das candidaturas, divulgação da listagem de classificação provisória e divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados e de atribuição das habitações;

c) Identificação da tipologia e área útil da habitação ou habitações;

d) Regime do arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;

f) Local e horário para consulta do programa do concurso e obtenção de esclarecimentos;

g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;

h) Local e forma de divulgação da lista de classificação provisória das candidaturas;

i) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados e de atribuição das habitações.

Artigo 12.º

Formalização da Candidatura

1 - A formalização da candidatura realiza-se através do preenchimento de formulário próprio, disponibilizado pelos serviços de atendimento municipal ou no sítio da Câmara Municipal de Palmela.

2 - O formulário deve, obrigatoriamente, ser completamente preenchido e assinado, e ser acompanhado dos documentos indicados no aviso de abertura do concurso e dos que o candidato entenda relevantes para comprovar as condições de acesso previstas neste Regulamento.

3 - A entrega do formulário de candidatura e dos documentos referidos no número anterior, deve ser feita:

a) Nos serviços de Atendimento Municipal;

b) Por correio eletrónico, dirigido ao endereço da Câmara Municipal de Palmela;

c) Por correio normal, dirigido ao/à Presidente da Câmara.

4 - Aos/as candidatos/as será entregue, ou enviado, recibo comprovativo da receção do formulário e dos documentos acimas referidos.

Artigo 13.º

Apreciação Liminar e Causas de Exclusão

1 - Sempre que o formulário não esteja devidamente preenchido ou assinado, e/ou não tenha sido entregue toda a documentação solicitada, o/a candidato/a será convidado/a a suprir essas faltas.

2 - Para apreciação do pedido de atribuição, a Câmara Municipal pode exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas, ou esclarecimentos adicionais.

3 - São automaticamente excluídas as candidaturas em que se verifique que:

a) O pedido é ininteligível;

b) O/A candidato/a não supriu as deficiências detetadas no formulário, não entregou os documentos solicitados, não prestou os esclarecimentos necessários à apreciação do pedido dentro do prazo fixado, ou utilizou meios fraudulentos para obter os documentos apresentados;

c) Foram prestadas falsas declarações ou foi omitida dolosamente informação relevante;

d) O/A candidato/a e agregado familiar não reúnem cumulativamente as condições de acesso previstas no presente regulamento;

e) O número de pessoas que constitui o agregado familiar não se adequa à tipologia da(s) habitação(ões) disponível(eis).

4 - Os/As candidatos/as são notificados dos fundamentos da rejeição do pedido.

Artigo 14.º

Publicitação da lista de candidatos

1 - As candidaturas que não sejam rejeitadas liminarmente, consideram-se admitidas.

2 - Da Lista de Candidatos devem constar todas as candidaturas recebidas.

3 - As candidaturas rejeitadas na fase de apreciação liminar, e as candidaturas excluídas, devem constar com indicação das respetivas causas de não admissão.

4 - A publicitação da Lista de Candidatos será feita da forma prevista para a publicitação da abertura do concurso, conforme o definido no n.º 1, do artigo 11.º, deste regulamento.

Artigo 15.º

Critérios Preferenciais

Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os/as candidatos/as com a mesma classificação, e sempre que a tipologia e as condições das habitações objeto do procedimento o permitam, o município, na qualidade de entidade locadora, tem como critérios preferenciais e por ordem decrescente, a atribuição de habitação a famílias;

a) Com rendimento per-capita mais baixo;

b) Com piores condições de insalubridade da habitação onde residem;

c) Número de dependentes no agregado familiar;

d) Que integrem pessoas com deficiência (grau de incapacidade superior a 60 %);

e) Número de elementos no agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

f) Famílias monoparentais;

g) Famílias já residentes na freguesia onde se localiza a habitação à qual se candidatam;

h) Requerente com mais tempo de residência no concelho.

Artigo 16.º

Adequação da Habitação

1 - A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, conforme o anexo 2 da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior, face à existência no agregado familiar, de:

a) Elementos portadores de deficiências físicas ou mentais, devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria;

b) Ascendentes que comprovadamente não tenham, qualquer retaguarda familiar.

Artigo 17.º

Listagem Provisória de Classificação das Candidaturas

1 - A listagem com o posicionamento dos candidatos, após avaliação das candidaturas, é publicitada por Edital, afixado nos lugares do costume e no sítio da Câmara Municipal, durante 10 dias úteis.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os candidatos interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem por escrito sobre a classificação obtida.

Artigo 18.º

Listagem Definitiva de Atribuição da(s) Habitação(ões)

1 - Depois de analisadas as questões suscitadas, em sede de audiência de interessados, é elaborada a proposta de classificação definitiva, que será homologada pelo/a Presidente da Câmara Municipal.

2 - A listagem definitiva de atribuição da(s) habitação(ões), é publicada nos termos do n.º 1, do artigo anterior.

Artigo 19.º

Formalização da Atribuição

1 - A atribuição de habitação é efetuada ao(s)/às(s) candidato(s)/a(s) com maior classificação, nos termos definidos no presente Regulamento, em função da tipologia habitacional aplicável e dos fogos disponíveis.

2 - Os/As interessados/as serão notificados/as através de carta registada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentarem a documentação que for considerada necessária.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que seja recebida a documentação solicitada, será enviada ao/à candidato/a, 2.ª via da notificação, por correio simples.

4 - Se os/as interessados/as regularmente notificados/as não derem cumprimento à notificação nos prazos previstos, considera-se a sua exclusão, dando-se início a procedimento de formalização de candidatura para o/a candidato/a seguinte na lista de classificação.

5 - Após entrega da documentação e verificação de que o/a candidato/a cumpre as condições estabelecidas neste Regulamento, o/a interessado/a é notificado/a da data em que será celebrado o contrato de arrendamento.

6 - Considera-se desistência do pedido de habitação a não comparência do/a candidato/a no ato de celebração do contrato ou quando o/a candidato/a notifique a Câmara Municipal expressamente nesse sentido, sendo substituído/a pelo/a sucessor(a) na Lista de Classificação.

7 - A atribuição do direito ao arrendamento será formalizada por contrato escrito, assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.

Artigo 20.º

Formalização da Atribuição em Regime Excecional

Nas situações de atribuição de habitação em regime excecional, previstas no n.º 2, do artigo 6.º, deste Regulamento, o/a Presidente da Câmara define as condições de adequação e de utilização das habitações, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º

Lei Aplicável

Em tudo o que não estiver especificamente disposto no presente Regulamento, observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo e das leis que regem o Regime de Arrendamento Apoiado, na sua atual redação.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Municipal e na página institucional da Câmara Municipal, em www.cm-palmela.pt.

310804366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3114226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda