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Despacho 10845/2013, de 22 de Agosto

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Sumário

Autoriza os serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional, que não possuam pagamentos em atraso, a assumir compromissos plurianuais.

Texto do documento

Despacho 10845/2013

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e considerando o disposto no n.º 2 do Despacho 13037/2012, de 26 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, autorizo os serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional, constantes do n.º 2, dos artigos 4.º e 5.º, do Decreto-Lei 122/2011, de 29 de dezembro, que não possuam pagamentos em atraso, a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

2 - O presente despacho de autorização para assunção de compromissos plurianuais não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

3 - A autorização referida no n.º 1 suspende-se no período em que as entidades referidas passem a ter pagamentos em atraso.

4 - O presente despacho produz efeitos retroativos ao dia seguinte da publicação do Despacho 13037/2012, de 26 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças.

15 de maio de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro

Correia de Aguiar-Branco.

207174368

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/22/plain-311353.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 122/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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