1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a última redação dada pela Lei 30/2008, de 10 de julho, delego no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, a competência para celebrar ou homologar, consoante aplicável, em minha representação, os instrumentos listados em baixo, em termos substancialmente idênticos aos propostos pela comissão de renegociação das parcerias público-privadas do sector rodoviário em anexo ao seu relatório preliminar de 28 de maio de 2013, a saber:
a) O Protocolo de Acordo entre o Estado Português, a EP-Estradas de Portugal, S.A. e a Ascendi Group SGPS, S.A., por referência às sociedades concessionárias Ascendi Costa de Prata, Auto-Estradas da Costa de Prata, S.A. ("Ascendi Costa de Prata"), Ascendi Grande Porto, Auto-Estradas do Grande Porto, S.A. ("Ascendi Grande Porto"), Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A. ("Ascendi Beiras Litoral e Alta"), Ascendi Norte, Auto-Estradas do Norte, S.A. ("Ascendi Norte"), Ascendi Grande Lisboa, Auto-Estradas da Grande Lisboa, S.A. ("Ascendi Grande Lisboa") e Ascendi Pinhal Interior, Estradas do Pinhal Interior, S.A., nos termos do qual as partes estabelecem o enquadramento comum às modificações a introduzir nas atuais condições de exploração das várias concessões do Grupo Ascendi;
b) O Memorando de Entendimento para o Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão da Costa de Prata, entre o Estado Português e a Ascendi Costa de Prata, nos termos do qual as partes acordam um conjunto de modificações às atuais condições de exploração da Concessão da Costa de Prata com vista à redução dos encargos desta Concessão para o erário público;
c) O Memorando de Entendimento para o Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão do Grande Porto, entre o Estado Português e a Ascendi Grande Porto, nos termos do qual as partes acordam um conjunto de modificações às atuais condições de exploração da Concessão do Grande Porto com vista à redução dos encargos desta Concessão para o erário público;
d) O Memorando de Entendimento para o Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão da Beira Litoral/Beira Alta, entre o Estado Português e a Ascendi Beiras Litoral e Alta, nos termos do qual as partes acordam um conjunto de modificações às atuais condições de exploração da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta com vista à redução dos encargos desta Concessão para o erário público;
e) O Memorando de Entendimento para o Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão do Norte, entre o Estado Português e a Ascendi Norte, nos termos do qual as partes acordam um conjunto de modificações às atuais condições de exploração da Concessão do Norte com vista à redução dos encargos desta Concessão para o erário público;
f) O Memorando de Entendimento para o Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão da Grande Lisboa, entre o Estado Português e a Ascendi Grande Lisboa, nos termos do qual as partes acordam um conjunto de modificações às atuais condições de exploração da Concessão da Grande Lisboa com vista à redução dos encargos desta Concessão para o erário público;
g) O Memorando de Entendimento para o Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão da Beira Interior, entre o Estado Português e a Scutvias - Autoestradas da Beira Interior, S.A., nos termos do qual as partes acordam um conjunto de modificações às atuais condições de exploração da Concessão da Beira Interior com vista à redução dos encargos desta Concessão para o erário público;
h) A Ata de Negociação relativa ao Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão do Interior Norte, entre o Estado Português e a NORSCUT - Concessionária de Autoestradas, S.A., nos termos da qual se identifica um conjunto de modificações às atuais condições de exploração da Concessão do Interior Norte com vista à redução dos encargos desta Concessão para o erário público.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
22 de agosto de 2013. - O Ministro da Economia, António de
Magalhães Pires de Lima.
207213247