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Resolução do Conselho de Ministros 56/2013, de 27 de Agosto

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Sumário

Institucionaliza o dia 1 de setembro como o Dia Nacional das Bandas Filarmónicas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2013

A música amadora e as Práticas Culturais Amadoras constituem uma realidade com uma fortíssima presença e expressão no território nacional, que envolve mais de 700 bandas filarmónicas, algumas com cerca de 300 anos de atividade. Predominantemente de raiz popular e profundamente embebidas nas comunidades, são ainda muitas vezes o recurso para a aprendizagem da música para muitos jovens portugueses, em especial nas zonas mais afastadas dos centros urbanos. Assim, as bandas filarmónicas desenvolvem atividades que cobrem áreas tão diversas como a prática de instrumentos, arranjo e composição, direção de orquestra, reparação e manutenção de instrumentos, conservação e restauro de partituras, ensino, gestão ou direção associativa.

Para além do seu papel na preservação, divulgação e formação musical, as filarmónicas podem também ser facilmente apercebidas como centros de socialização locais e inter-relacionais, constituindo um capital social valioso, com substancial impacte e influência na vida da comunidade, através da agregação de valores sociais e culturais de inclusão, e da construção de identidade e coesão territorial.

Esta vasta realidade tem merecido o reconhecimento do Estado, em parte já manifestado através da Lei 123/99, de 20 de agosto, que define, nomeadamente, as regras através das quais o Governo apoia anualmente as bandas de música filarmónicas, no Decreto-Lei 128/2001, de 17 de abril, que regulamenta a suprarreferida Lei 123/99, de 20 de agosto, sem prejuízo de outras iniciativas, como a Lei 34/2003, de 22 de agosto, que fixa o Dia Nacional das Coletividades e da Lei 20/2004, de 5 de junho, que consagra o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários.

A criação de um dia comemorativo é uma consolidação do reconhecimento da importância do trabalho desenvolvido pelas bandas filarmónicas ao serviço das comunidades, sendo um anseio de longa data das organizações do sector, que trará um destaque coletivo da sociedade e constitui a justa homenagem à história e à importância da ação quotidiana contemporânea desenvolvida por largos milhares de cidadãos a favor da cultura e da música popular portuguesa. Considera-se para este efeito o dia 1 de setembro, por coincidir com o culminar da época do ano em que, em geral, as bandas filarmónicas atingem o expoente máximo da sua atividade cultural.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Institucionalizar o dia 1 de setembro como o Dia Nacional das Bandas Filarmónicas.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de agosto de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 123/99 - Assembleia da República

    Define as regras através da quais o Governo apoiará as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins luvrativos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 128/2001 - Ministério da Cultura

    Regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 34/2003 - Assembleia da República

    Reconhecimento e valorização do movimento associativo popular.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Lei 20/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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