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Decreto-lei 128/2001, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/2001
de 17 de Abril
A Lei 123/99, de 20 de Agosto, definiu as regras através das quais o Governo apoia anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Importa pois, nos termos do artigo 3.º da antedita lei, regulamentar o processo de candidaturas, nomeadamente definir quais as entidades que concedem o apoio, determinar o prazo de apresentação das candidaturas, enunciar os documentos que instruem as mesmas e fixar o prazo de pagamento do subsídio.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 123/99, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta a Lei 123/99, de 20 de Agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.

Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação.

Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por material consumível: palhetas, cordas, arcos, bocas, boquilhas, surdinas, bâton, óleo e lubrificantes.

Artigo 4.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas ao apoio devem ser apresentadas nas delegações regionais da cultura da área da respectiva sede e no Instituto Português das Artes do Espectáculo no caso da Região de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto não for criada a competente delegação regional.

Artigo 5.º
Apoio do Estado
Os organismos referidos no artigo anterior concedem um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações:

a) Aquisições de instrumentos musicais, incluindo os respectivos estojos, à excepção dos eléctricos e electrónicos, respectivo material consumível, utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural;

b) Aquisições de fardamentos utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA;

c) Aquisições de trajes utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA.

Artigo 6.º
Prazo de apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio relativas às aquisições enunciadas no artigo anterior deverão ser apresentadas durante o mês de Dezembro, englobando as operações realizadas no respectivo ano económico.

2 - As candidaturas ao apoio serão efectuadas dentro do prazo máximo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens.

Artigo 7.º
Documentos que devem instruir as candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio devem ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Impresso próprio a fornecer pelos organismos referidos no artigo 4.º;
b) Cópia dos estatutos;
c) Cópia do relatório de actividades do ano anterior e plano de actividades;
d) Originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser passados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro;

e) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos do número anterior são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - Os originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com a candidatura, devem ser devolvidos aos candidatos no prazo de 60 dias úteis.

Artigo 8.º
Exclusão
São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;
b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

c) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

d) Se encontrem em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade;

e) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;

f) Prestem falsas declarações;
g) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado.
Artigo 9.º
Apreciação das candidaturas
1 - Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes adquiridos à actividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.

2 - A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, nomeadamente:

a) A capacidade de realização demonstrada pelo candidato;
b) O repertório em carteira do candidato;
c) O currículo dos regentes, ensaiadores ou professores;
d) A existência de escola de música, número de alunos e de professores e entrada de alunos no último ano;

e) A participação e organização de acções de formação;
f) A colaboração com estabelecimentos de ensino;
g) A execução de parcerias com outras entidades.
Artigo 10.º
Indeferimento do pedido
São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições de instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes que se mostrem desadequados à actividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.

Artigo 11.º
Processamento do apoio
1 - Deferido o pedido, os organismos referidos no artigo 4.º remeterão ao candidato o respectivo cheque, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da recepção das candidaturas ou, no mesmo prazo, creditarão na sua conta o valor do subsídio, comunicando-lhe o facto.

2 - Para efeitos da parte final do número anterior, poderá ser exigida a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes do subsídio, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.

Artigo 12.º
Impossibilidade de candidatura ao apoio
Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando:
a) A aquisição dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais;

b) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) constante de bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes tenha sido restituído ao abrigo do Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Artigo 13.º
Verificação
1 - A verificação do cumprimento das disposições do presente diploma compete às delegações regionais da cultura e ao Instituto Português das Artes do Espectáculo.

2 - No exercício da competência referida no número anterior, estes organismos podem verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correcta utilização dos equipamentos objecto do presente apoio.

Artigo 14.º
Atribuição indevida de subsídios
Caso sejam detectadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização dos instrumentos, fardamentos e trajes única e exclusivamente na prossecução da respectiva actividade cultural, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Artigo 15.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes.

Promulgado em 3 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Modelo de declaração
[alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º]
1 - ..., titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de ..., declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Não se encontra em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade;

d) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;

e) Utiliza os instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural;

f) O IVA pago e suportado constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes apresentados na presente candidatura não confere direito à dedução;

g) Não recebeu um subsídio de valor equivalente ao preço de aquisição de cada um dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes objecto da presente candidatura;

h) Não solicitou a restituição do IVA suportado na aquisição dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes objecto da presente candidatura ao abrigo do Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a entidade que concede os apoios o solicitar, o candidato obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

... (data e assinatura).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/136460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 123/99 - Assembleia da República

    Define as regras através da quais o Governo apoiará as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins luvrativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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